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TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000768-62.2024.5.14.0003 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNEI CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c644b74 proferida nos autos. AP 0000768-62.2024.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): EDNEI CARLOS DA SILVA FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) MERIEN AMANTEA FERNANDES (RO2695) Recorrido: Advogado(s): POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 2154d54; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 1ad9e1b). Representação processual regular (Id cd297ca). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id 224552b, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id ba90bb5. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EDNEI CARLOS DA SILVA
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000768-62.2024.5.14.0003 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNEI CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c644b74 proferida nos autos. AP 0000768-62.2024.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): EDNEI CARLOS DA SILVA FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) MERIEN AMANTEA FERNANDES (RO2695) Recorrido: Advogado(s): POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 2154d54; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 1ad9e1b). Representação processual regular (Id cd297ca). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id 224552b, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id ba90bb5. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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