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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000768-53.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: GIULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRANCISCO JOSENIAS CELESTINO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c939a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) DEFERIR à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reclamado; b) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por GIULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO JOSENIAS CELESTINO BARBOSA (PIA BAR E RESTAURANTE), para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/09/2025 a 06/05/2026, na função de ATENDENTE, com salário mensal de R$ 1.621,00, e a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal em 06/05/2026; c.2) CONDENAR o reclamado a cumprir as seguintes obrigações de fazer: c.2.1) PROCEDER ao recolhimento do FGTS contratual + multa de 40% e dos reflexos de DSR sobre FGTS + multa de 40%, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 a ser revertida em prol da demandante; c.2.2) ENTREGAR o TRCT no código 01 e a respectiva chave de conectividade social para liberação do saldo de FGTS e multa de 40% e dos reflexos de DSR sobre FGTS + multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias após a comprovação dos depósitos do item acima, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e de multa de R$ 1.621,00, a ser revertida em prol da reclamante; c.2.3) PROCEDER à anotação do contrato na CTPS digital da reclamante via eSocial, observando os dados fixados na fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.621,00, a ser revertida em prol da demandante, sem prejuízo de cumprimento substitutivo pela Secretaria da Vara; c.3) CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimado do trânsito em julgado, o seguinte: c.3.1) Aviso prévio indenizado (30 dias); c.3.2) Saldo de salário de maio/2026 (6 dias); c.3.3) 13º salário proporcional de 4/12 avos de 2025 e 13º salário proporcional de 4/12 avos de 2026; c.3.4) Férias proporcionais com 1/3 (8/12 avos); c.3.5) Dobra dos feriados trabalhados e não compensados com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3; c.3.6) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00; c.3.7) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação líquida; INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, À SECRETARIA DESTA VARA PARA EXPEDIR, IMEDIATAMENTE, ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos da fundamentação, para que informe a este Juízo o valor total recebido pela reclamante a título de Bolsa Família no período de 01/09/2025 a 05/06/2026, com vistas à eventual retenção e repasse aos cofres públicos como compensação dos benefícios recebidos durante o período do vínculo empregatício ora reconhecido, bem como para adoção das providências administrativas cabíveis. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos, conforme planilha em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021) e tese vinculante do Tema 1191 do STF, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Destaca-se que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 21/05/2026, marco a ser utilizado como divisor entre as duas fases de atualização fixadas pela Suprema Corte. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que ostentam natureza salarial as parcelas de saldo de salário, 13º salário proporcional e dobra de feriados trabalhados com reflexos em 13º salário e DSR. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos em férias com 1/3 e FGTS) ostentam natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais devem ser recolhidas pelo empregador, observada a Súmula nº 368 do TST e art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. O imposto de renda, se devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei nº 8.541/1992), observado o regime progressivo mensal previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora, a teor da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST e do Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Custas pelo reclamado no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme planilha em anexo. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do § 7º do art. 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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