Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000768-43.2013.5.02.0048 RECLAMANTE: MARIA LENILDA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO SUICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe9063 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DECISÃO Vistos, etc. #id:104fafa: A decisão de Id 03a0b36 não desafia recurso imediato à instância superior como pretende a parte. O agravante deveria ter se valido da medida processual adequada para discutir a matéria, sendo incabível a prematura interposição de agravo de petição, sob pena de inegável supressão de instância, nos termos do artigo 884 da CLT. Dessa forma, denego processamento ao Agravo de Petição. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DEMETRIUS PASTORELO ALVES
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000768-43.2013.5.02.0048 RECLAMANTE: MARIA LENILDA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO SUICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe9063 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DECISÃO Vistos, etc. #id:104fafa: A decisão de Id 03a0b36 não desafia recurso imediato à instância superior como pretende a parte. O agravante deveria ter se valido da medida processual adequada para discutir a matéria, sendo incabível a prematura interposição de agravo de petição, sob pena de inegável supressão de instância, nos termos do artigo 884 da CLT. Dessa forma, denego processamento ao Agravo de Petição. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LENILDA SOARES DE ALMEIDA