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0000768-41.2026.5.05.0036

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000768-41.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: GIZELE XAVIER DOS REIS BANDEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO, CIDADANIA E CULTURA CONSTRUINDO SONHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ce460 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Vistos etc. GIZELE XAVIER DOS REIS BANDEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA E CULTURA CONSTRUINDO SONHOS (1ª ré) e MUNICÍPIO DO SALVADOR (2ª ré). Em sede de exordial, a parte autora alega ter sido admitida em 10/03/2025 (com labor sem registro desde 01/02/2025) para a função de professora, com encerramento das atividades da primeira ré em 30/04/2026 após a rescisão de convênio com o Município. Sustenta a ocorrência de mora salarial contumaz (ausência de pagamento desde janeiro/2026), falta de recolhimento de FGTS e ausência de baixa na CTPS, o que a impede de acessar o seguro-desemprego e movimentar o fundo de garantia. Pugna, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, pela baixa na CTPS (com retificação de datas e exclusão de duplicidade), entrega de guias CD/SD e liberação do saldo do FGTS. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A análise das provas pré-constituídas revela um cenário de verossimilhança das alegações autorais: Mora Salarial e Encerramento de Atividades: As capturas de tela de conversas via WhatsApp com a representante da 1ª ré (Tainan) corroboram a confissão extrajudicial quanto à paralisação dos pagamentos ("vou fazer os acordos para pagar") e ao fechamento da unidade escolar ("Não, eu fechei").Irregularidade na CTPS: A CTPS Digital acostada demonstra a existência de dois contratos ativos para a mesma empregadora, além de uma baixa lançada em 30/03/2026, data divergente daquela em que a ré admite que a autora ainda estava laborando.Inadimplemento do FGTS: O extrato analítico da conta vinculada confirma a ausência de depósitos regulares a partir de janeiro de 2026. Tais elementos demonstram o descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho, o que autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal ou, no mínimo, a constatação da dispensa imotivada decorrente do encerramento das atividades. B. Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo é evidente. As verbas ora pretendidas possuem natureza alimentar. A manutenção do vínculo "aberto" no sistema eSocial/CTPS Digital impede que a trabalhadora, desempregada e sem salários há meses, formalize novo vínculo, saque o saldo do FGTS (ainda que parcial) e habilite-se ao benefício do seguro-desemprego, essencial à sua subsistência imediata. O decurso do tempo pode, inclusive, acarretar a perda do prazo para o requerimento do seguro-desemprego junto aos órgãos ministeriais. 2. Da irreversibilidade da medida A determinação de baixa na CTPS e liberação de guias não possui caráter irreversível no sentido de causar prejuízo insanável à ré, uma vez que, caso a sentença final seja improcedente, as anotações podem ser retificadas e eventuais valores sacados podem ser compensados ou repetidos. Contudo, o dano à trabalhadora pela privação desses recursos é imediato e grave. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por GIZELE XAVIER DOS REIS BANDEIRA para determinar: Que a 1ª Reclamada (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA E CULTURA CONSTRUINDO SONHOS) proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à retificação e baixa na CTPS Digital da autora, fazendo constar a saída em 30/04/2026 (com a projeção do aviso prévio para fins de anotação, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST, até 02/06/2026), devendo ainda sanar a duplicidade de registros, sob pena de multa diária de R200,00,limitada a R$ 5.000,00;Diante da notícia de encerramento das atividades da ré, o que pode dificultar o cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se, desde logo, ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante, com força de Certidão Narrativa, para fins de: Levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada (PIS 213.14945.29-9);Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, ficando a cargo do órgão gestor a verificação do preenchimento dos requisitos temporais e legais;Designe-se audiência;Notifiquem-se as partes, sendo a 1ª Reclamada para cumprimento da obrigação de fazer e a 2ª Reclamada (Município do Salvador) acerca da presente decisão e para apresentação de defesa, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIZELE XAVIER DOS REIS BANDEIRA

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