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0000768-11.2021.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000768-11.2021.5.08.0011 RECLAMANTE: MICHELLE BRANDAO DA SILVA RECLAMADO: E. R. BRASILEIRO - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d031f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id. #id:1202ac9, requer o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de erro material na sentença de Id. #id:38eb11f, que declarou extinta a execução por satisfação integral da obrigação. Sustenta, em síntese, que, embora tenha ocorrido o esgotamento dos valores existentes na conta judicial, remanesceu saldo devedor relativo aos depósitos de FGTS. Assiste razão à exequente. Com efeito, a planilha de atualização de Id. #id:752ae2f, elaborada em 29/05/2026, apurou saldo devedor de R$ 10.015,30, correspondente aos depósitos de FGTS, encontrando-se zeradas as demais rubricas. Por sua vez, conforme extrato da conta judicial de Id. #id:c59c192, o saldo disponível alcançou o montante de R$ 2.800,86, valor integralmente utilizado em 01/06/2026, ocasião em que a conta judicial foi zerada. Verifica-se, portanto, que o esgotamento do saldo existente na conta judicial não correspondeu à satisfação integral do débito apurado, subsistindo obrigação relativa aos depósitos de FGTS. Desse modo, a sentença de Id. #id:38eb11f, ao declarar extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, partiu de premissa fática equivocada quanto à satisfação integral da obrigação, impondo-se sua correção. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1 - ACOLHER o pedido formulado pela exequente na petição de Id. #id:1202ac9, para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de extinção da execução de Id. #id:38eb11f, determinando o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente relativo aos depósitos de FGTS. 2 - Cumpra-se a determinação já constante da sentença de Id. #id:38eb11f quanto à expedição de alvará para levantamento, pela exequente, dos valores de FGTS já recolhidos em sua conta vinculada, caso ainda não cumprida. A própria sentença havia determinado essa providência. 3 - Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração e atualização do saldo remanescente, considerando o valor efetivamente recolhido a título de FGTS. 4 - Apurado o saldo devedor, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios, inclusive quanto ao pedido de renovação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0001067-74.2019.5.08.0005, formulado pela exequente. 5 - Ficam as partes cientes deste despacho, através de seus advogados habilitados nos autos, a partir de sua publicação no DJEN. 6 - Cumpra-se. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. R. BRASILEIRO - EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000768-11.2021.5.08.0011 RECLAMANTE: MICHELLE BRANDAO DA SILVA RECLAMADO: E. R. BRASILEIRO - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d031f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id. #id:1202ac9, requer o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de erro material na sentença de Id. #id:38eb11f, que declarou extinta a execução por satisfação integral da obrigação. Sustenta, em síntese, que, embora tenha ocorrido o esgotamento dos valores existentes na conta judicial, remanesceu saldo devedor relativo aos depósitos de FGTS. Assiste razão à exequente. Com efeito, a planilha de atualização de Id. #id:752ae2f, elaborada em 29/05/2026, apurou saldo devedor de R$ 10.015,30, correspondente aos depósitos de FGTS, encontrando-se zeradas as demais rubricas. Por sua vez, conforme extrato da conta judicial de Id. #id:c59c192, o saldo disponível alcançou o montante de R$ 2.800,86, valor integralmente utilizado em 01/06/2026, ocasião em que a conta judicial foi zerada. Verifica-se, portanto, que o esgotamento do saldo existente na conta judicial não correspondeu à satisfação integral do débito apurado, subsistindo obrigação relativa aos depósitos de FGTS. Desse modo, a sentença de Id. #id:38eb11f, ao declarar extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, partiu de premissa fática equivocada quanto à satisfação integral da obrigação, impondo-se sua correção. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1 - ACOLHER o pedido formulado pela exequente na petição de Id. #id:1202ac9, para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de extinção da execução de Id. #id:38eb11f, determinando o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente relativo aos depósitos de FGTS. 2 - Cumpra-se a determinação já constante da sentença de Id. #id:38eb11f quanto à expedição de alvará para levantamento, pela exequente, dos valores de FGTS já recolhidos em sua conta vinculada, caso ainda não cumprida. A própria sentença havia determinado essa providência. 3 - Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração e atualização do saldo remanescente, considerando o valor efetivamente recolhido a título de FGTS. 4 - Apurado o saldo devedor, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios, inclusive quanto ao pedido de renovação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0001067-74.2019.5.08.0005, formulado pela exequente. 5 - Ficam as partes cientes deste despacho, através de seus advogados habilitados nos autos, a partir de sua publicação no DJEN. 6 - Cumpra-se. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BRANDAO DA SILVA

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