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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0000768-09.2018.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JULIANA SOARES FRANCA CPF: 802.233.206-25 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Juliana Soares França em face do Município de Espinosa, fundado em título judicial condenatório ao pagamento de diferenças salariais relativas à progressão horizontal, com reenquadramento e incorporação ao vencimento base, conforme sentença e acórdão já transitados em julgado. O cumprimento de sentença foi iniciado em março de 2024, com a apresentação de planilha de cálculo pela exequente. O executado apresentou impugnação (ID 10296434591), alegando excesso de execução, e apresentou cálculo próprio no valor que entedia devido (ID 10296450566). A exequente concordou com os cálculos do executado (ID 10320490514), e este Juízo homologou o valor, acolhendo a impugnação (ID 10381153031), condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Foram expedidos RPV em favor do advogado da exequente, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.617,78 (ID 10488523901). O Município de Espinosa efetuou o pagamento do RPV em 09 de outubro de 2025, tendo sido expedido e levantado o respectivo alvará (ID 10560742815). Remanesce pendente, portanto, o pagamento do crédito principal da exequente — diferenças salariais no valor de R$ 56.177,79 —, que deverá ser satisfeito mediante precatório. No curso do feito, sobreveio requisição de penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Ágape Joias Ltda. – ME em face de Juliana Soares França (processo nº 5003886-80.2019.8.13.0433), determinando a constrição de eventuais créditos da exequente até o montante atualizado do débito. Posteriormente, foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350763-6/001 (ID 10563977184), interposto pela exequente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que determinou o sobrestamento dos atos expropriatórios nestes autos, com a mera anotação da penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida por este Juízo no ID 10635970410. Sobreveio, então, o julgamento do referido Agravo de Instrumento pela 16ª Câmara Cível do TJMG, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 10650371675), mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela exequente, com fundamento na preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade — já anteriormente apreciada no juízo de origem do processo de Montes Claros —, e aplicando multa por litigância de má-fé. Registre-se que o acórdão não resolveu o mérito da questão da impenhorabilidade, tendo-a afastado exclusivamente com base na preclusão processual. Nesse contexto, Ágape Joias Ltda. – ME peticionou nos presentes autos (ID 10650385909) requerendo o reconhecimento formal de sua qualidade de credora penhorante, em razão da penhora no rosto dos autos já anotada por decisão anterior deste Juízo, e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Informou, ainda, o julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pela exequente, mantendo a penhora dos créditos. Acrescentou que a exequente interpôs Recurso Especial (nº 1.0000.25.350763-6/002) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aguardando apreciação dos requisitos de admissibilidade para eventual encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a exequente Juliana Soares França, manifestou-se nos autos (ID 10668156002) requerendo a manutenção do sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o argumento de que interpôs o referido Recurso Especial e de que o crédito exequendo teria natureza salarial/alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I — Da eficácia da penhora no rosto dos autos e do reconhecimento da qualidade de credora penhorante da Ágape Joias Ltda. – ME A penhora no rosto dos autos foi determinada e anotada por decisão anterior deste Juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” O instituto da penhora no rosto dos autos tem natureza acautelatória e visa resguardar o direito de preferência do credor penhorante, assegurando a ordem cronológica de credores e a efetividade da constrição sobre os valores que eventualmente venham a ser liberados em favor da exequente nestes autos. Sua eficácia independe de nova deliberação judicial, bastando a anotação já realizada. O que a Ágape Joias Ltda. – ME requer, em essência, é o reconhecimento formal de sua qualidade de credora com penhora anotada nestes autos e a ciência de que, cessado o sobrestamento, os valores a serem liberados em favor da exequente deverão observar a constrição existente. Tal pedido merece acolhimento. Presentes os requisitos legais — existência de crédito exequível no processo de origem, determinação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo competente e comprovação da qualidade de credora —, a Ágape Joias Ltda. – ME deve ter reconhecida sua qualidade de credora penhorante nestes autos, para os fins do art. 860 do Código de Processo Civil. II — Da natureza do crédito exequendo e da questão da impenhorabilidade A exequente sustenta que o crédito objeto deste cumprimento de sentença — diferenças salariais relativas à progressão horizontal — teria natureza salarial/alimentar e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A questão merece enfrentamento expresso por este Juízo. O acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350763-6/001 afastou a discussão sobre a impenhorabilidade com fundamento na preclusão processual, registrando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no juízo de origem do processo de Montes Claros (decisão de janeiro de 2025), onde se concluiu que o crédito era de natureza indenizatória e não remuneratória. O acórdão, portanto, resolveu a questão em exame, tendo-a afastado. O crédito exequendo, consistente em diferenças salariais relativas à progressão horizontal de servidora pública municipal, tem origem remuneratória. Contudo, uma vez consubstanciado em título judicial transitado em julgado e convertido em obrigação de pagar quantia certa, o crédito assume natureza indenizatória-condenatória para fins de execução. Trata-se de valores que deveriam ter sido pagos no passado e que, não o tendo sido, foram objeto de condenação judicial. Não se trata de verba salarial corrente, destinada ao sustento imediato do devedor, mas de crédito pretérito, de caráter patrimonial, objeto de ação de cobrança. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança os vencimentos, salários e remunerações devidos ao trabalhador em razão do vínculo laboral vigente, com o objetivo de proteger o mínimo existencial. Verbas de natureza salarial que, por força de decisão judicial, se convertem em crédito indenizatório pretérito perdem, em regra, o caráter alimentar imediato que justificaria a proteção da impenhorabilidade absoluta. Ademais, o crédito em questão será satisfeito mediante precatório, instrumento constitucional de pagamento de dívidas da Fazenda Pública que, por sua própria natureza, não se confunde com o pagamento de salário corrente. O precatório, uma vez expedido e incluído no orçamento, representa crédito patrimonial do exequente, sujeito às regras gerais de responsabilidade patrimonial. Por essas razões, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade do crédito exequendo, reconhecendo a plena eficácia da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG. III — Do pedido de manutenção do sobrestamento dos atos expropriatórios A exequente requer a manutenção do sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o argumento de que interpôs Recurso Especial (nº 1.0000.25.350763-6/002) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aguardando apreciação dos requisitos de admissibilidade. O pedido não pode ser acolhido. O sobrestamento anteriormente determinado por este Juízo decorreu, exclusivamente, do efeito suspensivo concedido liminarmente no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350763-6/001, pelo Desembargador Relator da 16ª Câmara Cível do TJMG. Julgado o mérito do recurso, com negativa de provimento por unanimidade, cessou o efeito suspensivo que sustentava a paralisação dos atos constritivos nestes autos. A simples interposição de Recurso Especial, por si só, não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão recorrida, tampouco de obstar o prosseguimento da execução. O art. 995 do CPC é expresso ao dispor que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial é medida excepcional, que depende de requerimento específico e de demonstração dos requisitos legais perante o tribunal competente — no caso, o Superior Tribunal de Justiça, ou, enquanto pendente o juízo de admissibilidade, o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Registre-se que o Recurso Especial nº 1.0000.25.350763-6/002 foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aguardando apreciação dos requisitos de admissibilidade, não havendo notícia de sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça nem de qualquer decisão daquela Corte Superior sobre o feito. Tampouco há nos autos qualquer decisão do presidente ou vice-presidente do TJMG concedendo efeito suspensivo ao recurso. O ônus de demonstrar a existência de decisão judicial que suspenda a eficácia do acórdão recorrido incumbe à parte que a alega — no caso, a exequente —, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. Assim, ausente qualquer decisão judicial que suspenda a eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350763-6/001, o sobrestamento anteriormente determinado não subsiste, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a eficácia da penhora no rosto dos autos anotada nestes autos em favor de Ágape Joias Ltda. – ME, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, em razão da constrição determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG nos autos do processo nº 5003886-80.2019.8.13.0433. Anote-se nos autos a qualidade de credora penhorante da Ágape Joias Ltda. – ME, retificando a autuação para cadastrá-la como terceira interessada. 2. AFASTO a alegação de impenhorabilidade do crédito exequendo, pelos fundamentos expostos no item II da fundamentação, reconhecendo a plena eficácia da penhora no rosto dos autos. 3. INDEFIRO o pedido de manutenção do sobrestamento dos atos expropriatórios formulado pela exequente, tendo em vista que: (a) o efeito suspensivo anteriormente concedido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350763-6/001 cessou com o julgamento de mérito do recurso, que negou provimento ao agravo por unanimidade; (b) a mera interposição de Recurso Especial não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC; e (c) não há nos autos qualquer decisão judicial — do Superior Tribunal de Justiça ou do presidente/vice-presidente do TJMG — que tenha concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1.0000.25.350763-6/002. Fica ressalvado o direito da exequente de requerer o sobrestamento caso venha a demonstrar, a qualquer tempo, a concessão de efeito suspensivo por decisão judicial competente. 4. DETERMINO o levantamento do sobrestamento anteriormente decretado nestes autos, devendo os autos prosseguir para a expedição do precatório em favor da exequente Juliana Soares França, referente ao crédito principal de R$ 56.177,79 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado na forma do título, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Do precatório deverá constar expressamente a existência da penhora no rosto dos autos em favor de Ágape Joias Ltda. – ME (processo nº 5003886-80.2019.8.13.0433, 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG), pela quantia de R$ 58.583,83 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), para os fins do art. 860 do CPC, observada a ordem de preferência legal e as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao pagamento de precatórios. 5. Intime-se a exequente Juliana Soares França para ciência desta decisão. 6. Cadastre-se Ágape Joias Ltda. – ME como terceira interessada na autuação, intimando-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência desta decisão. 7. Intime-se o Município de Espinosa para ciência desta decisão, especialmente da penhora no rosto dos autos em favor de Ágape Joias Ltda. – ME, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa