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0000768-05.2020.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000768-05.2020.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: MARINEUSA LUIZA DE OLIVEIRA filha de CROTILDES JASCINTA DE JESUS, nascida em 09/09/1976 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REU: MARCIO FONSECA DE ALMEIDA MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada MARINEUSA LUIZA DE OLIVEIRA acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 71736995 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu MÁRCIO FONSECA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Em breve resumo, narra a denúncia que, no dia 24 de abril de 2020, por volta das 21h30min, na Avenida Prefeito Adelino Coimbra, Centro, Barra de São Francisco/ES, o denunciado MÁRCIO FONSECA DE ALMEIDA, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima MARINEUSA LUISA DE OLIVEIRA, sua companheira, desferindo-lhe socos e chutes, ocasionando-lhe dor corporal generalizada e dor torácica. Ainda no mesmo contexto, após agredi-la, ameaçou a vítima dizendo que, caso falasse algo, “iria enchê-la de tiros”. Instruindo a denúncia, sobrevieram o Boletim de Atendimento de Urgência, os depoimentos da vítima e do acusado em juízo, bem como o registro da ocorrência policial. Denúncia recebida em 12 de março de 2021 às págs. 01/02, parte 02, do id34331028. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e o próprio réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a manutenção das medidas protetivas de urgência. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição quanto ao crime de ameaça por falta de provas, e, quanto ao crime de lesão corporal, alegou agressão recíproca e legítima defesa, subsidiariamente pleiteando a aplicação da pena mínima sob o argumento de pequeno gravame da lesão. É o breve relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTOS Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Examinados, passo ao processo. 2.1- Do crime de Ameaça (CP, art. 147) O crime previsto no art. 147 do Código Penal é apenado com detenção de um a seis meses, ou multa. Nos termos do art. 109, VI, do CP, a pretensão punitiva estatal prescreve em 3 (três) anos para esse tipo de pena. Conforme art. 111, I, do CP, a prescrição tem como termo inicial a data da consumação do crime. Todavia, segundo o art. 117, I, do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 12/03/2021. Transcorrido prazo superior a 3 (três) anos desde então, sem que sobrevenha outra causa interruptiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça. 2.2- DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Código Penal, artigo 129, § 9°) O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente à época dos fatos: Art. 129 (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A materialidade restou comprovada através do Boletim Unificado n° 42176900 (págs. 60/62, parte 01, id34331028); Boletim de Atendimento de Urgência da vítima (págs. 63/64, parte 01, id34331028). A autoria, por sua vez, também é certa e inquestionável. A vítima Marineusa Luisa de Oliveira, em juízo, declarou que foi agredida diversas vezes pelo acusado ao longo do relacionamento. Afirma que, quando tentava se afastar, ele a ameaçava, danificava sua residência e insistia em reatar a convivência, mesmo contra sua vontade. Relata que se separaram várias vezes, mas sempre que ele retornava do trabalho, era agressivo, tanto verbal quanto fisicamente, inclusive utilizando socos e ofensas. Informa que conviveram como companheiros por aproximadamente 9 a 10 anos. Destaca que o comportamento violento do acusado era recorrente, independentemente do uso de substâncias entorpecentes. Conta que já o denunciou outras vezes à polícia, mas esta é a primeira vez que comparece ao fórum para relatar as agressões. A vítima confirma que possui medidas protetivas de urgência vigentes, as quais deseja manter, pois ainda se sente insegura. Alega que nunca o agrediu e que, após a separação, o acusado passou a ocupar uma segunda residência próxima à casa onde morava, de onde conseguia observá-la. Toda vez que a via entrando em casa, começava a gritar seu nome e, caso ela não o atendesse, arremessava pedras, causando danos materiais à residência. Conta que o acusado já quebrou vários de seus telefones celulares. Marineusa narra que o acusado, por vezes, chegava do trabalho já agressivo, inclusive durante o horário do almoço, e a agredia com socos e ameaças com faca. Na última agressão, afirma que voltava do trabalho e, ao parar na casa de seu filho enquanto o aguardava, foi surpreendida pelo acusado, que a agrediu com diversos socos na cabeça e uma mordida, cujas marcas permanecem doloridas até hoje. Declara que estava sentada na calçada, usando o celular, quando foi atacada repentinamente. Diz que, temendo por sua vida, solicitou medidas protetivas logo após o ocorrido. Relata que, no domingo seguinte à agressão, o acusado invadiu sua residência, e na segunda-feira ele foi preso. Afirma que, embora o acusado contribuísse financeiramente com a casa e prestasse algum auxílio em casos de emergência médica, sua conduta violenta era insuportável. Diz não compreender os motivos das agressões, mas que frequentemente ele insinuava que ela estava com outra pessoa, iniciando ofensas e agressões físicas. Esclarece que, mesmo após outras agressões, reatavam a convivência por períodos curtos, geralmente de 15 a 20 dias. Após o início do presente processo, ocorreram novos episódios de violência e ameaças, inclusive com o acusado atirando pedras na casa e agredindo-a na presença dos netos, dos quais tem cinco. A vítima informa que não possui filhos em comum com o acusado e que ele encontra-se preso atualmente em razão dos fatos relacionados à violência doméstica, embora não saiba precisar se a prisão ocorreu no mês passado ou no anterior. Confirma integralmente o depoimento prestado em sede policial. O réu Márcio Fonseca de Almeida, em juízo, negou as acusações que lhe foram imputadas, afirmando que, no dia dos fatos, a vítima não estava trabalhando e que, ao chegar do serviço, a encontrou ingerindo bebida alcoólica. Relata que a vítima teria iniciado uma discussão, passando a xingá-lo, momento em que ele decidiu pegar suas roupas para sair de casa. Alega que, então, a vítima jogou álcool em suas roupas e em seu corpo, ameaçando atear fogo, estando bastante alterada. Afirma que, ao tentar se defender e sair do local, a vítima o atacou com mordidas. Diz que conseguiu se afastar e foi embora para sua casa, confirmando que houve discussão entre ambos. Relata que, ao chegar cansado do trabalho e sentar-se na esquina, a vítima teria o acusado de estar “vigiando a mulher dos outros”, o que teria originado nova discussão. Apesar dos supostos ataques da vítima, declara que não procurou a delegacia para denunciá-la nem buscou atendimento médico por conta das mordidas. Quanto às ameaças narradas, alega que ambos estavam alcoolizados e que não se recorda com clareza dos acontecimentos. Declara que, naquele dia, comprou bebida para a vítima com a intenção de acalmá-la, mas que, após isso, começaram a discutir e trocarem ofensas. Conta que, em 2020, após os fatos, ficaram cerca de 30 dias separados, e que, posteriormente, tentaram reatar a convivência de forma pacífica. Diz que parou de se envolver com “coisas erradas” para tentar manter o relacionamento, reconhecendo que era melhor se separar do que manter uma relação marcada por brigas. Esclarece que ambos moravam em casas separadas, mas que ele ainda a ajudava. Informa que, em 2023, foi preso por conta de outra briga com a vítima, permanecendo preso por seis meses. Ressalta que, mesmo havendo medida protetiva em vigor impedindo sua aproximação, voltaram a se relacionar, e que chegou a comparecer à delegacia para relatar que ambos haviam retomado o convívio, solicitando, inclusive, que a vítima parasse de registrar novas ocorrências. Nega que tenha agredido a vítima com frequência, alegando que as discussões envolviam xingamentos mútuos e que, por vezes, a vítima o atingia com latinhas de cerveja ou jogava bebida em seu rosto. Atribui as brigas ao ciúme de ambas as partes. Atualmente encontra-se preso há dois meses em razão de uma nova briga com a vítima. Afirma que, na ocasião, estavam separados havia sete dias. Sobre os fatos narrados na denúncia, reitera que chegou cansado do serviço e sentou-se na calçada. A vítima, que estava discutindo com outras pessoas, passou a se desentender com ele também. Afirma que tentou evitar a discussão, mas foi insultado e atacado fisicamente pela vítima. Diz que, ao tentar se defender, chegou a empurrá-la e que, diante da sua limitação física (possui platina na perna), não suportou a situação e acabou desferindo socos e chutes contra a vítima. Nega ter proferido ameaças e afirma que a vítima nunca lhe causou lesões. Alega que não mantém mais relação com ela e que não pretende procurá-la. Reitera que a vítima já tentou incendiá-lo jogando álcool em sua roupa e sobre seu corpo, além de já tê-lo agredido com pedras. Por fim, quanto à menção de que os fatos teriam se iniciado no trabalho da vítima, contesta, alegando que, na verdade, tudo teria ocorrido dentro de casa, após o início de nova discussão, enquanto ambos ingeriam bebida alcoólica. Afirma que a vítima trabalhava em uma pousada, mas insiste que os acontecimentos tiveram início na residência. Encerrada a instrução, a materialidade delitiva e a autoria restaram configuradas pelos relatos consistentes da vítima em juízo, tal como as demais provas acostadas nos autos. A materialidade restou comprovada através do Boletim de Atendimento de Urgência de fls. 50, que descreve as lesões sofridas pela vítima, notadamente dores torácicas e corporais decorrentes de agressão física. A autoria também restou comprovada. A vítima MARINEUSA LUISA DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que foi agredida pelo acusado com socos, chutes e mordidas, que tais atos ocorreram repetidas vezes durante a convivência e que, inclusive, na última ocasião, ele a surpreendeu quando estava sentada na calçada, utilizando o celular. Também narrou o temor por sua integridade física As declarações da vítima se mostraram coerentes, consistentes e compatíveis com os demais elementos de prova constantes nos autos, em especial com o prontuário médico. A versão apresentada pelo acusado é frágil e contraditória. Ele admite que houve discussão, que estava alterado e alcoolizado, e chega a relatar que desferiu socos e chutes contra a vítima, sob o pretexto de defesa. Tal justificativa, contudo, não encontra amparo nos elementos probatórios, inexistindo indícios de agressão injusta atual da vítima que justificasse a alegação de legítima defesa. Importante ressaltar o valor da palavra da vítima em casos de violência doméstica, que, quando coerente e confirmada por outros elementos dos autos, é apta a fundamentar a condenação. Portanto, o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório quanto ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de: I. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MÁRCIO FONSECA DE ALMEIDA, em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e art. 61 caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição; II. CONDENAR o réu, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei 11.340/2006; 4- DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CF, para a adequada individualização da pena. 1ª FASE: A culpabilidade se revela normal ao tipo penal, sendo inerentes ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade, portanto, não será valorada. As circunstâncias e os motivos são comuns à espécie; As consequências do delito foram comuns; O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. À vistas destas circunstâncias judiciais analisadas individualmente (CP, artigo 59) é que fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA em 03 (três) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento de pena. Verifico a impossibilidade da substituição de pena prevista no artigo 44, do CP, uma vez que se trata de crime cometido com violência. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Derlira Garcia Pimentel Soares – OAB/ES nº 27.296, nomeada à página 32, parte 02, ID 34331028, pelo patrocínio da defesa técnica ao apresentar resposta à acusação, arbitrando os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser expedida a devida certidão de atuação, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Condeno, igualmente, o Estado ao pagamento de honorários em favor da advogada dativa Luciana Pereira Rodrigues – OAB/ES nº 8.301, nomeada no ID 61343704, que acompanhou o réu na audiência de instrução e apresentou alegações finais orais, também fixando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser expedida a correspondente certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo supracitado. Ainda, embora o nome da defensora Menara Scaldaferro Rodrigues não conste formalmente na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 35452108), verifica-se, mediante análise do conteúdo da mídia vinculada à referida ata, que efetivamente atuou no ato em defesa do acusado. Diante disso, chamo o feito à ordem para retificar a mencionada ata, fazendo constar o nome da defensora, e arbitro em seu favor honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo igualmente ser expedida a devida certidão de atuação, conforme preconizado no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; II) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica. IV) determino que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; V) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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