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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000767-90.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: AILTON DAMASCENO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7638c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha,de imediato, por se tratar de pagamento conforme certificado. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ). Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do(a) reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Ato continuo, expeça-se alvará de liberação do FGTS. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Providências necessária, pela(o) reclamada(o), quanto a baixa na(o) carta fiança/seguro garantia, em razão da extinção da execução nos presentes autos. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DAMASCENO DE OLIVEIRA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000767-90.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: AILTON DAMASCENO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7638c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha,de imediato, por se tratar de pagamento conforme certificado. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ). Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do(a) reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Ato continuo, expeça-se alvará de liberação do FGTS. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Providências necessária, pela(o) reclamada(o), quanto a baixa na(o) carta fiança/seguro garantia, em razão da extinção da execução nos presentes autos. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
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