Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000767-78.2026.5.10.0016 REQUERENTE: JOSELICE ALMEIDA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fff436 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a executada ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela exequente, requerendo, dentre outras providências, a homologação dos cálculos por ela própria apresentados. Posteriormente, por meio da decisão de ID 8635d25, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela executada, ID 9cf4101, fixando o débito em R$ 45.199,06, atualizado até 30/06/2026, resguardando à exequente o direito de discutir a conta na forma do art. 884 da CLT. Desse modo, tendo sido homologada precisamente a conta apresentada pela executada, restou prejudicada, por perda superveniente do objeto, a impugnação por ela apresentada em face dos cálculos da exequente, não havendo controvérsia remanescente a ser apreciada quanto àqueles cálculos. Torno sem efeito, portanto, a determinação constante da decisão de ID 745e1e5, exclusivamente quanto à conclusão dos autos para julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Mantenho, no mais, a decisão de ID 745e1e5, inclusive quanto ao reconhecimento da apólice de seguro-garantia e à suspensão da execução do valor homologado, em razão do caráter provisório da execução. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0001347-16.2023.5.10.0016, observando-se o que vier a ser decidido no processo principal. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000767-78.2026.5.10.0016 REQUERENTE: JOSELICE ALMEIDA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fff436 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a executada ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela exequente, requerendo, dentre outras providências, a homologação dos cálculos por ela própria apresentados. Posteriormente, por meio da decisão de ID 8635d25, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela executada, ID 9cf4101, fixando o débito em R$ 45.199,06, atualizado até 30/06/2026, resguardando à exequente o direito de discutir a conta na forma do art. 884 da CLT. Desse modo, tendo sido homologada precisamente a conta apresentada pela executada, restou prejudicada, por perda superveniente do objeto, a impugnação por ela apresentada em face dos cálculos da exequente, não havendo controvérsia remanescente a ser apreciada quanto àqueles cálculos. Torno sem efeito, portanto, a determinação constante da decisão de ID 745e1e5, exclusivamente quanto à conclusão dos autos para julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Mantenho, no mais, a decisão de ID 745e1e5, inclusive quanto ao reconhecimento da apólice de seguro-garantia e à suspensão da execução do valor homologado, em razão do caráter provisório da execução. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0001347-16.2023.5.10.0016, observando-se o que vier a ser decidido no processo principal. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELICE ALMEIDA LEITE DE OLIVEIRA