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0000767-68.2025.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000767-68.2025.5.09.0654 RECORRENTE: NAIANE MARIA GONCALVES RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000767-68.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concluiu pela inexistência de subordinação jurídica com a instituição financeira e pelo enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 62, II, da CLT. A embargante alega omissão quanto à dinâmica de direção entre as reclamadas, omissão acerca da necessidade de produção de prova oral e a existência de erro material no acórdão quanto à indicação do empregador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da dinâmica de direção e integração operacional entre as reclamadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à justificativa para o indeferimento da prova oral; (iii) determinar se o acórdão padece de erro material passível de correção em relação à identificação do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa fundamentadamente a dinâmica operacional entre as reclamadas, extraindo dos depoimentos elementos suficientes para concluir pela ausência de ingerência do tomador de serviços sobre as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. O indeferimento da prova oral justifica-se pela suficiência do conjunto probatório, composto pelas declarações da própria parte e pelos demais documentos dos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. O acórdão aborda expressamente as circunstâncias de mando e gestão (contratação, dispensa e coordenação de metas), fundamentando adequadamente o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sem deixar pontos relevantes sem apreciação. A pretensão de rediscussão da valoração probatória e da conclusão jurídica adotada é incabível na via dos embargos de declaração.Inexiste erro material sanável pelo acórdão quando a falha na indicação do empregador consta apenas na sentença de primeiro grau, não tendo sido objeto de insurgência oportuna pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida ou da valoração da prova.A fundamentação do julgado que soluciona as controvérsias de forma lógica e completa não padece de omissão, ainda que o órgão julgador não adote a tese ou o argumento específico defendido pela parte. O erro material de decisão anterior, não suscitado no momento oportuno, não autoriza a retificação direta em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que não reproduziu o referido equívoco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e 897-A; CPC, art. 1.022 ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - AGI FINANCIAL HOLDING S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000767-68.2025.5.09.0654 RECORRENTE: NAIANE MARIA GONCALVES RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000767-68.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concluiu pela inexistência de subordinação jurídica com a instituição financeira e pelo enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 62, II, da CLT. A embargante alega omissão quanto à dinâmica de direção entre as reclamadas, omissão acerca da necessidade de produção de prova oral e a existência de erro material no acórdão quanto à indicação do empregador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da dinâmica de direção e integração operacional entre as reclamadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à justificativa para o indeferimento da prova oral; (iii) determinar se o acórdão padece de erro material passível de correção em relação à identificação do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa fundamentadamente a dinâmica operacional entre as reclamadas, extraindo dos depoimentos elementos suficientes para concluir pela ausência de ingerência do tomador de serviços sobre as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. O indeferimento da prova oral justifica-se pela suficiência do conjunto probatório, composto pelas declarações da própria parte e pelos demais documentos dos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. O acórdão aborda expressamente as circunstâncias de mando e gestão (contratação, dispensa e coordenação de metas), fundamentando adequadamente o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sem deixar pontos relevantes sem apreciação. A pretensão de rediscussão da valoração probatória e da conclusão jurídica adotada é incabível na via dos embargos de declaração.Inexiste erro material sanável pelo acórdão quando a falha na indicação do empregador consta apenas na sentença de primeiro grau, não tendo sido objeto de insurgência oportuna pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida ou da valoração da prova.A fundamentação do julgado que soluciona as controvérsias de forma lógica e completa não padece de omissão, ainda que o órgão julgador não adote a tese ou o argumento específico defendido pela parte. O erro material de decisão anterior, não suscitado no momento oportuno, não autoriza a retificação direta em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que não reproduziu o referido equívoco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e 897-A; CPC, art. 1.022 ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A

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