Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000767-49.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: RODRIGO WEBBER BRAMBILA RECLAMADO: GFP ALIMENTOS PE P2L LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6042e2f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requerendo a parte autora, expressamente, a adoção da modalidade “Juízo 100% Digital”, bem como informados os dados previstos no caput do artigo 3º, combinado com a parte final do §1º do artigo 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ (endereço eletrônico – e-mail – e telefone celular da parte autora e de seu advogado), defiro a pretensão. 2 - Mantenha-se o feito na modalidade “Juízo 100% Digital”. 3 - Após a citação da parte ré, observe a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual oposição ao “Juízo 100% Digital” (caput do artigo 3º, combinado com a parte final do §1º do artigo 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sem prejuízo de, em caso de aceitação tácita pelo decurso do prazo, eventual retratação, na forma do §2º do artigo 3º da referida Resolução. 4 – DA REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) Considerando que, no procedimento sumaríssimo, a audiência é una, concentrando tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de prova oral, fica desde já expressamente determinado que a sessão designada será realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL, devendo comparecer fisicamente ao Juízo as partes, testemunhas e respectivos advogados. Tal determinação decorre da própria estrutura do rito sumaríssimo e do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), revelando-se indispensável à adequada colheita da prova oral, à formação do convencimento judicial e à efetivação dos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e busca da verdade real, que informam o processo do trabalho. A realização presencial da audiência una assegura, ainda, a observância do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão material (art. 5º, LV, da Constituição Federal), permitindo ao Juízo avaliar, de forma direta e imediata, a credibilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, mediante a observação da linguagem corporal, espontaneidade, coerência narrativa e dinâmica entre os sujeitos processuais. A medida encontra amparo no artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação dada pela Resolução nº 378/2021), que expressamente autoriza a realização de atos presenciais quando a natureza do ato ou as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Fica, portanto, desde logo afastada qualquer expectativa de realização virtual ou híbrida da audiência una, não sendo admitidos requerimentos nesse sentido. 5 – EXCEÇÃO OBJETIVA: DISPENSA DE PROVA ORAL Excepcionalmente, somente na hipótese de ambas as partes declararem, de forma expressa e inequívoca, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada, que não haverá necessidade de produção de prova oral, limitando-se o julgamento à prova documental e às questões de direito, poderá a sessão ser convertida para a modalidade virtual, a critério deste Juízo. A ausência de manifestação conjunta, tempestiva e expressa será interpretada como necessidade de instrução oral, mantendo-se, por consequência, a realização presencial da audiência una. 6 – Incumbe às partes apresentar as testemunhas que pretendam ouvir, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação (artigo 852-H, §2º, da CLT), observando-se, quanto à audiência una, a obrigatoriedade de comparecimento presencial, nos termos do item 4 deste despacho. 7 – As partes, inclusive a ré, deverão fornecer e manter atualizados endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitidas citações, notificações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do CPC (parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ). Eventual discordância será interpretada como recusa à adoção do “Juízo 100% Digital”. 8 – Não havendo outras pendências, intimem-se as partes para ciência da data da audiência designada, Una (rito sumaríssimo): 24/11/2026 11:00, presencial na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que, nos termos do art. 852-H da CLT, deverão ser produzidas todas as provas documentais e testemunhais, inclusive deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT. 9 – Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para cumprimento da(s) intimação(ões) inicial(is) pelos CORREIOS, proceda-se por oficial de justiça. CUMPRA-SE. IPOJUCA/PE, 03 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO WEBBER BRAMBILA