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TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000767-44.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS MARTINS FAGUNDES RECLAMADO: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dc3e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. #id:dbf1ebf: O artigo 112 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de renúncia, o ônus de comunicar ao mandante é do advogado renunciante, não deste Juízo. Em virtude da renúncia noticiada, deverá a Secretaria proceder retificar o cadastro processual dos presentes autos. Diante da inércia do executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente #id:b718623, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o devedor para realizar o pagamento da importância de R$ 15.521,58 ou a respectiva garantia do juízo, em quarenta e oito horas, sob pena de bloqueio on line. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se à penhora de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884 da CLT. Resultando a medida infrutífera ou de êxito parcial, expeça-se contra o devedor mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome dele no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. Desnecessária a intimação da União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000767-44.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS MARTINS FAGUNDES RECLAMADO: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dc3e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. #id:dbf1ebf: O artigo 112 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de renúncia, o ônus de comunicar ao mandante é do advogado renunciante, não deste Juízo. Em virtude da renúncia noticiada, deverá a Secretaria proceder retificar o cadastro processual dos presentes autos. Diante da inércia do executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente #id:b718623, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o devedor para realizar o pagamento da importância de R$ 15.521,58 ou a respectiva garantia do juízo, em quarenta e oito horas, sob pena de bloqueio on line. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se à penhora de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 884 da CLT. Resultando a medida infrutífera ou de êxito parcial, expeça-se contra o devedor mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome dele no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. Desnecessária a intimação da União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS MARTINS FAGUNDES
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