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Tribunal
TRT6
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000767-35.2025.5.06.0013 RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS RECORRIDO: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0000767-35.2025.5.06.0013 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR, BRUNO PESSOA DE MELO MAIA, MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA E OUTROS PROCEDÊNCIA: 13ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas empresas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e dobras de feriados. O reclamante busca a reforma quanto à validade do banco de horas, controles de ponto, intervalo intrajornada e dobras. As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, o pagamento de adicional de insalubridade, a multa por embargos protelatórios e a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a existência de grupo econômico familiar por coordenação entre as empresas reclamadas; (ii) estabelecer se a exposição a hidrocarbonetos, com EPIs insuficientes, enseja o adicional de insalubridade em grau médio; (iii) determinar se o banco de horas instituído em atividade insalubre, sem autorização coletiva específica, é válido; (iv) verificar a idoneidade dos controles de ponto; (v) analisar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico familiar por coordenação configura-se pela gestão empresarial centralizada, identidade de sócios, complementaridade de atividades, compartilhamento de mão de obra e uso de defesa conjunta, atraindo a responsabilidade solidária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 4. O laudo pericial técnico, baseado em vistoria no local de trabalho, prevalece sobre alegações defensivas quando apura exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) sem fornecimento eficaz de EPIs (NR-06). 5. O banco de horas em atividade insalubre exige autorização prévia das autoridades competentes e previsão em negociação coletiva (art. 60 da CLT), sendo inválido o ajuste individual genérico que não observa tais requisitos formais. 6. A manutenção dos controles de ponto como prova idônea decorre da inexistência de elementos robustos nos autos capazes de infirmar a variação de horários neles registrada. 7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) independe de prova de prejuízo material, bastando a constatação do uso inadequado do instrumento processual para fins de rediscussão de matéria já julgada. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração cabal de dolo processual, não se configurando pelo exercício regular do direito de ação e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamadas não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pelo entrelaçamento operacional, gestão familiar unificada e compartilhamento de recursos humanos e insumos, permitindo a responsabilidade solidária das empresas. 2. A ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados para elidir a exposição a hidrocarbonetos aromáticos impõe o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de alegações patronais em contrário. 3. O banco de horas em atividade insalubre é nulo quando a norma coletiva exige acordo coletivo específico e a empresa apresenta apenas ajuste individual sem transparência no controle de saldos. 4. A multa por embargos protelatórios reprime objetivamente o manejo inadequado dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria, prescindindo de comprovação de prejuízo à parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 59-B; 60; 71, caput; 192; 793-B; 897-A; CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.026, § 2º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, I; TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 297, III; TRT6, Processo nº 0001257-85.2024.5.06.0015; TRT6, Processo nº 0000498-97.2023.5.06.0002. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (reclamante) e, conjuntamente, por SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. e DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA. (reclamadas), contra a sentença da 13ª Vara do Trabalho do Recife (ID d0a95ba), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente, em suas razões recursais (ID efc3882), insurge-se contra a sentença, postulando o reconhecimento da invalidade do banco de horas semestral, em razão da inobservância da norma coletiva e do art. 60 da CLT. Sustenta, ainda, a imprestabilidade dos controles de ponto, diante da limitação das anotações pelo RH, requerendo a fixação da jornada descrita na petição inicial e o deferimento das horas extras. Busca, também, o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e da dobra dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga. As reclamadas (ID feea122), por sua vez, pretendem o afastamento do reconhecimento do grupo econômico e o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Requerem, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da eficácia dos EPIs e do exercício da função de encarregado pelo reclamante ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos de efetiva exposição. Pleiteiam, por fim, a exclusão da multa aplicada por embargos protelatórios e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo Reclamante no ID. 589a5f5. Sem obrigatoriedade, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINARMENTE Do não conhecimento parcial do recurso das reclamadas por ausência de dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões Suscita o reclamante preliminar de não conhecimento parcial do apelo patronal quanto ao grupo econômico e ao pedido subsidiário, alegando contrariedade à dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III; Súmula nº 422, I, do TST). No processo do trabalho, a apreciação da dialeticidade observa a simplicidade e a ampla devolutividade da apelação (CLT, art. 899). As reclamadas expuseram tese suficiente para combater a declaração de solidariedade e a abrangência da insalubridade, devolvendo a matéria ao exame do Tribunal. Ademais, com a nova redação da Súmula nº. 422 o não conhecimento de recurso por ausência de dialeticidade teve seu espectro sensivelmente reduzido, vejamos: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (sublinhamos) Sendo assim, tenho por presente a contrariedade aos fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Inexistência de Grupo Econômico Familiar e da Arguição de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (DEMARK) Insurgem-se as reclamadas contra o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, arguindo a ilegitimidade passiva da empresa DEMARK. Disse o juízo de origem: A DEMARK atua na fabricação e comércio de tintas, inclusive tintas termoplásticas, produtos resinados e metálicos, fibras de vidro, esmaltes, vernizes, colas e na execução de serviços correlatos, ao passo que a SIRGA desenvolve atividades voltadas à consultoria em engenharia mecânica, arquitetura, edificações, controle de qualidade, urbanização, projetos arquitetônicos, limpeza hidráulica, sinalização urbana e viária, além de estruturas metálicas, etc. Essa complementaridade empresarial evidencia atuação coordenada entre as reclamadas, voltada à consecução de interesses econômicos comuns do grupo familiar. Não fosse bastante, a prova testemunhal também revela elementos consistentes de integração operacional entre as reclamadas. A testemunha obreira, Sr. Djailson Rodrigues de Melo, ouvida no processo nº 0000029-20.2024.5.06.0001, afirmou expressamente que foi empregado da SIRGA, porém também prestou serviços para a DEMARK, circunstância que evidencia o aproveitamento comum da mão de obra dos mesmos empregados. Por sua vez, a testemunha das reclamadas, Sr. Vinicius Picasso Viana de Melo, ouvida no mesmo processo, declarou que a DEMARK fabricava tintas utilizadas pela SIRGA em algumas obras, fato que reforça a complementaridade econômica e a integração operacional entre ambas. Essa mesma testemunha, ao depor na RT nº 0001001-88.2023.5.06.0012, confirmou que as tintas utilizadas pela SIRGA em determinadas obras eram fornecidas pela DEMARK. Não fosse suficiente, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, além de terem sido representadas em audiência pela mesma preposta, circunstâncias que reforçam a atuação empresarial unificada. Esse conjunto de elementos demonstra, de forma suficiente, a presença de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta, caracterizando grupo econômico para fins trabalhistas. Desse modo, o quadro societário integrado por membros de uma mesma família, a unidade de comando empresarial, a complementaridade econômica entre as atividades desenvolvidas, o compartilhamento operacional entre as reclamadas, materializado no fornecimento de insumos essenciais pela DEMARK à SIRGA e no aproveitamento comum da mão de obra de empregados em atividades vinculadas a ambas, bem como a atuação coordenada dentro de uma mesma dinâmica produtiva, evidenciam, de forma inequívoca, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e efetiva coordenação interempresarial, configurando grupo econômico familiar por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, após a Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a prova documental é cristalina. As empresas não apenas compartilham sócios de um mesmo grupo familiar, mas demonstraram, de forma processual inequívoca, a existência de uma gestão centralizada e coordenada. A utilização de uma defesa única, representada pela mesma advogada e pela mesma preposta em audiência (ID. 600b456), atrai a aplicação do conceito de grupo econômico por coordenação. Sobre a caracterização do grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilidade solidária, a Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob minha relatoria, já proferiu o seguinte julgamento: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, insurgindo-se contra as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da inicial, reconhecimento de grupo econômico, modalidade de extinção contratual, salário extrafolha, jornada de trabalho, férias, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e critérios de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas deve ser conhecido; (ii) analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico; (iv) determinar a modalidade de extinção contratual; (v) analisar a validade da prova digital; (vi) analisar a jornada de trabalho; (vii) determinar a condenação ao pagamento de férias; (viii) analisar a condenação por dano moral; (ix) analisar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (x) analisar os honorários advocatícios; (xi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (xii) analisar os critérios de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso das reclamadas é conhecido, pois ataca os fundamentos da decisão.4. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que o indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa, bem como o indeferimento de perguntas às testemunhas não gera prejuízo à defesa.5. O grupo econômico é configurado, em razão da identidade de sócios e de endereço entre as empresas, bem como a existência de uma gestão centralizada e coordenada.6. A rescisão indireta é mantida, em razão da comprovação de pagamento de comissões extrafolha e supressão de férias.7. A prova digital (WhatsApp) é válida, pois não houve incidente de falsidade.8. A condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados é mantida, em razão da invalidade dos cartões de ponto e prova oral robusta.9. A condenação ao pagamento em dobro de férias não gozadas é mantida, em razão da ausência de prova da concessão.10. A condenação por danos morais é excluída, em razão da ausência de prova do prejuízo.11. A concessão da justiça gratuita é mantida, em razão da declaração de hipossuficiência econômica.12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, em razão da sucumbência mínima da reclamante.13. A condenação não será limitada aos valores indicados na petição inicial, pois os valores constantes na petição inicial representam apenas uma estimativa.14. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme entendimento do TST e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A ausência de ata notarial não invalida o documento digital, uma vez que a lei faculta, mas não obriga a sua utilização para a validade do conteúdo digital.2. O mero descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de férias, não implica dano moral indenizável, cabendo à parte autora provar o prejuízo à sua esfera extrapatrimonial.3. A exigência de indicação de valor aos pedidos não impõe à parte autora o dever de apresentar uma liquidação antecipada e exaustiva das parcelas, especialmente no rito ordinário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 2º, 370, 482, 483, 765, 790, 791-A, 794, 818, 840, 369; CPC, arts. 29, 370, 371, 373, 430, 536, 794.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 108 do TRT da 6ª Região, Súmula 338, II, do TST, Súmula nº 463, I, do TST, IN nº 41/2018 do TST, ADC 58 e 59 do STF.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001257-85.2024.5.06.0015; Data de assinatura: 20-05-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) No caso em exame, ficou comprovado o entrelaçamento operacional, o fornecimento de insumos essenciais, a gestão familiar unificada e o compartilhamento da mão de obra. Mantém-se a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas. Nego provimento. Do Adicional de Insalubridade As reclamadas requerem a exclusão do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que o autor exercia funções administrativas e que os EPIs neutralizavam eventuais agentes nocivos. Subsidiariamente, pedem a limitação temporal da condenação. O laudo pericial oficial (ID d62cb9c), realizado com vistoria presencial e análise das FISPQs dos produtos utilizados, apurou que o reclamante realizava pessoalmente tarefas operacionais de preparação e pintura com tintas a solvente, além da dosagem de massa asfáltica e limpeza de bicos de máquinas com hidrocarbonetos aromáticos. As atividades foram enquadradas no Anexo 13 da NR-15, no qual a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa mediante inspeção no local de trabalho. A prova documental demonstrou o fornecimento inadequado e descontínuo de EPIs, sem luvas nitrílicas ou de PVC específicas para elidir a absorção dérmica de produtos químicos (NR-06). As conclusões da perícia oficial produzida sob o contraditório prevalecem sobre laudos unilaterais e alegações defensivas: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário patronal contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, em favor de empregado promotor de vendas que acessava câmaras frigoríficas.A sentença acolheu laudo pericial que constatou a exposição habitual do trabalhador ao agente físico frio, em condições previstas no Anexo 9 da NR-15, sem proteção adequada.A reclamada sustentou inexistência de insalubridade e fornecimento de EPIs eficazes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que reconheceu a exposição ao agente insalubre frio deve prevalecer sobre as alegações patronais de inexistência de insalubridade e fornecimento de EPIs.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial foi regularmente produzido, submetido ao contraditório e apresentou fundamentação técnica idônea.4. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão da perícia, a ausência de elementos contrários robustos mantém a presunção de veracidade do parecer técnico.5. A jurisprudência do TRT da 6ª Região reforça a prevalência da perícia quando não infirmada por provas consistentes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.Tese de julgamento: "A ausência de contraprova eficaz mantém a prevalência do laudo pericial que reconhece a exposição habitual a agentes insalubres, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional correspondente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 195, caput, e art. 769; CPC/2015, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 0000800-63.2023.5.06.0411, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 19.09.2024; TRT6, RO 0000705-02.2023.5.06.0001, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 3ª Turma, j. 14.08.2024. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000689-30.2023.5.06.0007; Data de assinatura: 18-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) Especificamente quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos previstos no Anexo 13 da NR-15 e à insuficiência de EPIs inadequados, a Terceira Turma deste Regional assim decidiu: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário em que a reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sob a alegação de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como de uso de EPIs adequados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade de carpinteiro, que envolve o manuseio de vaselina industrial desmoldante contendo hidrocarbonetos aromáticos, configura atividade insalubre a ensejar o pagamento do adicional respectivo; (ii) definir se a ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados afasta o direito ao adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, exige o trabalho em condições nocivas à saúde acima dos limites de tolerância, conforme estabelecido na NR-15 do Ministério do Trabalho, e a atividade deve estar expressamente catalogada na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448, I, do TST. 4. O laudo pericial, baseado em inspeção no local de trabalho e análise das atividades do reclamante, constatou o contato habitual e direto com hidrocarbonetos aromáticos presentes na vaselina industrial desmoldante utilizada para desmolde de cabaças, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15. 5. A ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados para neutralizar a ação dos agentes insalubres, conforme exigência da NR-6 e das FISPQs dos produtos, configura descumprimento do artigo 166 da CLT e afasta a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. A discussão sobre a habitualidade da exposição perde relevância jurídica diante da ausência de comprovação do fornecimento/uso eficaz de EPIs. 7. O valor dos honorários periciais, arbitrado em R$ 2.000,00, está em consonância com os valores usualmente fixados na Justiça do Trabalho, considerando a complexidade da matéria e a inspeção no local de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento:A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do manuseio de vaselina industrial desmoldante na atividade de carpinteiro, enquadra-se no Anexo 13 da NR-15, configurando atividade insalubre.A ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados afasta a possibilidade de neutralizar a ação dos agentes insalubres e enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192 e 166; NR-6 e NR-15 da Portaria nº 3.214/78; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, I, do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000498-97.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 22-10-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) Quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal, a perícia abrangeu todo o período imprescrito e atestou a manutenção das condições de trabalho, sem prova em contrário do encerramento da exposição. Mantém-se a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e seus reflexos legais em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Nego provimento. Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios As reclamadas postulam a exclusão da multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cabíveis, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, admitindo-se, ainda, sua oposição para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. A leitura dos aclaratórios demonstra que os embargantes pretenderam apenas reavaliar as provas e reformar a decisão quanto ao grupo econômico e à insalubridade, sem indicar omissão, contradição ou obscuridade reais. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista orienta-se no sentido de punir o manejo inadequado dos aclaratórios quando destinados unicamente a procrastinar o andamento processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida ou suscitar questões inovatórias, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000153-02.2013.5.15.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.) Não prospera, tampouco, a alegação patronal de ausência de prejuízo à parte contrária como óbice à aplicação da penalidade. Diversamente da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 79 e 81), a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC reprime objetivamente o uso protelatório dos embargos de declaração e resguarda a celeridade processual, sendo aplicável independentemente de prejuízo material demonstrado pela parte embargada. Bastando a caracterização do intuito procrastinatório tal como fundamentadamente reconhecido na origem, não há falar em afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Mantém-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta na origem. Nego provimento. Da Litigância de Má-Fé Imputada ao Reclamante Requerem as rés a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos quanto à jornada. Sem razão. A aplicação de sanção por litigância de má-fé exige demonstração do dolo processual (CLT, art. 793-B; CPC, art. 80). A postulação de haveres trabalhistas sustentada em prova testemunhal integra o exercício regular do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV). Inexistindo prova de falsidade intencional, descabe a penalidade pretendida. Nego provimento ao recurso das reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do Banco de Horas Insurge-se o reclamante contra a validação do banco de horas semestral e o indeferimento de horas extras (ID efc3882). Pois bem. A validade do banco de horas requer o cumprimento de requisitos formais e materiais. Em atividade insalubre, a instituição de regime compensatório exige licença prévia das autoridades competentes e previsão em negociação coletiva (CLT, art. 60). Esta Terceira Turma possui entendimento no sentido de que o banco de horas instituído em atividade insalubre sem respaldo convencional específico é inválido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EXIGIDO EM NORMA COLETIVA. REGIME INVÁLIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.I. CASO EM EXAMERecurso da ré contra sentença que declarou inválido o banco de horas e deferiu horas extras. Recurso do autor com pedido de invalidação dos cartões de ponto e ampliação da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o banco de horas é válido em atividade insalubre sem acordo coletivo específico exigido pela norma coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIROs cartões de ponto foram mantidos, pois apresentaram variação de horários e foram confirmados pela prova oral.A norma coletiva exigiu acordo coletivo específico para validade do banco de horas. A ré juntou apenas acordo individual.Por isso, o regime compensatório é inválido e são devidas as horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESEMantida a nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras.Tese de julgamento: "O banco de horas em atividade insalubre é inválido quando a norma coletiva exige acordo coletivo específico e a empresa apresenta apenas acordo individual."---Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, p.u., 60, 74, § 2º, e 611-A, XIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, Súmula nº 85; TRT6, ROT 0000533-02.2023.5.06.0182, Rel. Des. Aurelio da Silva, 3ª Turma, assin. 04.02.2026.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000581-20.2025.5.06.0172; Data de assinatura: 07-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Aurélio da Silva - Terceira Turma; Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE) Ademais, o documento juntado (ID 90fdb0a) consiste em acordo individual genérico de prorrogação, sem transparência no controle de saldos de horas. A norma coletiva da categoria (CCTs do SINICON, Cláusula 47ª) condicionou o banco de horas a obrigações formais não comprovadas nos autos, além de ter ficado demonstrada a prestação habitual de jornada aos sábados e domingos. Este Órgão Julgador ratifica a irregularidade da compensação na ausência dos requisitos legais: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Apesar de constatada, pelos elementos de convicção existentes nos autos, a correção das anotações dos cartões de ponto, a ausência de autorização, por acordo individual, para implantação do banco de horas, impõe o pagamento das horas extraordinárias, consoante inteligência do § 2.º do art. 59 da CLT. Apelo parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000876-27.2021.5.06.0001; Data de assinatura: 31-01-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Terceira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) Impõe-se declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e a hora normal acrescida do adicional para as horas excedentes do limite semanal. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante no particular. Dos Cartões de Ponto e da Apuração das Horas Extras Postula o reclamante a declaração de imprestabilidade dos controles de ponto colacionados e o deferimento das horas extras postuladas na exordial (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com os adicionais normativos de 70% e 100% e reflexos legais. Argumenta que a prova oral demonstrou a limitação das anotações pelo RH, que há cartões com marcação britânica, divergências caligráficas e ausência de juntada de controles em três competências do período imprescrito. Pretende a reforma da sentença para desconstituir os registros e deferir a jornada declinada na exordial. Examino. A prova documental colacionada aos autos demonstra a idoneidade das folhas de ponto, as quais apresentam anotações variáveis de horários e refletem a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo autor. A prova oral não se revelou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, mantendo-se hígidos os registros de frequência em todo o período contratual. Dessa forma, mantida a idoneidade dos controles de ponto, a apuração das horas extraordinárias decorrentes da invalidade do banco de horas deve observar estritamente as marcações neles consignadas. Acolhida a invalidade do regime compensatório, são devidas as horas extras apuradas pelos cartões de ponto, pagando-se apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e a hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), com divisor 220, evolução salarial, adicionais convencionais de 70% e 100% e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com multa de 40%. Nego provimento ao recurso do autor quanto à pretendida invalidade dos controles de ponto e dou provimento parcial ao apelo para deferir as horas extras e adicionais decorrentes da invalidade do banco de horas, com base nos cartões de ponto hígidos. Do Intervalo Intrajornada Postula o autor a indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido com adicional convencional de 70%. Examino. Reconhecida a higidez dos controles de ponto, verifica-se a assinalação e fruição regular do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação, em conformidade com o art. 71, caput, da CLT. Inexistindo prova robusta em sentido contrário apta a infirmar os registros de frequência, não resta configurada a supressão do intervalo intrajornada. Mantém-se a sentença de improcedência do pleito intervalar e seus reflexos. Nego provimento ao recurso do reclamante no ponto. Das Dobras de Domingos e Feriados Laborados Requer o reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados sem folga compensatória. Sem razão. Diante da idoneidade reconhecida dos cartões de ponto, constata-se que o eventual trabalho prestado em domingos e feriados foi regularmente compensado com folgas ou quitado nos contracheques. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças não pagas nem a ausência de folgas compensatórias com base nos controles hígidos, descabe a condenação em dobras. Nego provimento ao apelo obreiro no particular. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Rejeito a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo agravante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e da hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), apuradas com base nos cartões de ponto mantidos hígidos, com adicionais convencionais de 70% e 100% e reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas complementares pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora acrescido na condenação. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo agravante. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e da hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), apuradas com base nos cartões de ponto mantidos hígidos, com adicionais convencionais de 70% e 100% e reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas complementares pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora acrescido na condenação. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000767-35.2025.5.06.0013 RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS RECORRIDO: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0000767-35.2025.5.06.0013 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR, BRUNO PESSOA DE MELO MAIA, MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA E OUTROS PROCEDÊNCIA: 13ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas empresas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e dobras de feriados. O reclamante busca a reforma quanto à validade do banco de horas, controles de ponto, intervalo intrajornada e dobras. As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, o pagamento de adicional de insalubridade, a multa por embargos protelatórios e a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a existência de grupo econômico familiar por coordenação entre as empresas reclamadas; (ii) estabelecer se a exposição a hidrocarbonetos, com EPIs insuficientes, enseja o adicional de insalubridade em grau médio; (iii) determinar se o banco de horas instituído em atividade insalubre, sem autorização coletiva específica, é válido; (iv) verificar a idoneidade dos controles de ponto; (v) analisar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico familiar por coordenação configura-se pela gestão empresarial centralizada, identidade de sócios, complementaridade de atividades, compartilhamento de mão de obra e uso de defesa conjunta, atraindo a responsabilidade solidária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 4. O laudo pericial técnico, baseado em vistoria no local de trabalho, prevalece sobre alegações defensivas quando apura exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) sem fornecimento eficaz de EPIs (NR-06). 5. O banco de horas em atividade insalubre exige autorização prévia das autoridades competentes e previsão em negociação coletiva (art. 60 da CLT), sendo inválido o ajuste individual genérico que não observa tais requisitos formais. 6. A manutenção dos controles de ponto como prova idônea decorre da inexistência de elementos robustos nos autos capazes de infirmar a variação de horários neles registrada. 7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) independe de prova de prejuízo material, bastando a constatação do uso inadequado do instrumento processual para fins de rediscussão de matéria já julgada. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração cabal de dolo processual, não se configurando pelo exercício regular do direito de ação e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamadas não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pelo entrelaçamento operacional, gestão familiar unificada e compartilhamento de recursos humanos e insumos, permitindo a responsabilidade solidária das empresas. 2. A ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados para elidir a exposição a hidrocarbonetos aromáticos impõe o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de alegações patronais em contrário. 3. O banco de horas em atividade insalubre é nulo quando a norma coletiva exige acordo coletivo específico e a empresa apresenta apenas ajuste individual sem transparência no controle de saldos. 4. A multa por embargos protelatórios reprime objetivamente o manejo inadequado dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria, prescindindo de comprovação de prejuízo à parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 59-B; 60; 71, caput; 192; 793-B; 897-A; CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.026, § 2º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, I; TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 297, III; TRT6, Processo nº 0001257-85.2024.5.06.0015; TRT6, Processo nº 0000498-97.2023.5.06.0002. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (reclamante) e, conjuntamente, por SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. e DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA. (reclamadas), contra a sentença da 13ª Vara do Trabalho do Recife (ID d0a95ba), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente, em suas razões recursais (ID efc3882), insurge-se contra a sentença, postulando o reconhecimento da invalidade do banco de horas semestral, em razão da inobservância da norma coletiva e do art. 60 da CLT. Sustenta, ainda, a imprestabilidade dos controles de ponto, diante da limitação das anotações pelo RH, requerendo a fixação da jornada descrita na petição inicial e o deferimento das horas extras. Busca, também, o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e da dobra dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga. As reclamadas (ID feea122), por sua vez, pretendem o afastamento do reconhecimento do grupo econômico e o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Requerem, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da eficácia dos EPIs e do exercício da função de encarregado pelo reclamante ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos de efetiva exposição. Pleiteiam, por fim, a exclusão da multa aplicada por embargos protelatórios e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo Reclamante no ID. 589a5f5. Sem obrigatoriedade, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINARMENTE Do não conhecimento parcial do recurso das reclamadas por ausência de dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões Suscita o reclamante preliminar de não conhecimento parcial do apelo patronal quanto ao grupo econômico e ao pedido subsidiário, alegando contrariedade à dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III; Súmula nº 422, I, do TST). No processo do trabalho, a apreciação da dialeticidade observa a simplicidade e a ampla devolutividade da apelação (CLT, art. 899). As reclamadas expuseram tese suficiente para combater a declaração de solidariedade e a abrangência da insalubridade, devolvendo a matéria ao exame do Tribunal. Ademais, com a nova redação da Súmula nº. 422 o não conhecimento de recurso por ausência de dialeticidade teve seu espectro sensivelmente reduzido, vejamos: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (sublinhamos) Sendo assim, tenho por presente a contrariedade aos fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Inexistência de Grupo Econômico Familiar e da Arguição de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (DEMARK) Insurgem-se as reclamadas contra o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, arguindo a ilegitimidade passiva da empresa DEMARK. Disse o juízo de origem: A DEMARK atua na fabricação e comércio de tintas, inclusive tintas termoplásticas, produtos resinados e metálicos, fibras de vidro, esmaltes, vernizes, colas e na execução de serviços correlatos, ao passo que a SIRGA desenvolve atividades voltadas à consultoria em engenharia mecânica, arquitetura, edificações, controle de qualidade, urbanização, projetos arquitetônicos, limpeza hidráulica, sinalização urbana e viária, além de estruturas metálicas, etc. Essa complementaridade empresarial evidencia atuação coordenada entre as reclamadas, voltada à consecução de interesses econômicos comuns do grupo familiar. Não fosse bastante, a prova testemunhal também revela elementos consistentes de integração operacional entre as reclamadas. A testemunha obreira, Sr. Djailson Rodrigues de Melo, ouvida no processo nº 0000029-20.2024.5.06.0001, afirmou expressamente que foi empregado da SIRGA, porém também prestou serviços para a DEMARK, circunstância que evidencia o aproveitamento comum da mão de obra dos mesmos empregados. Por sua vez, a testemunha das reclamadas, Sr. Vinicius Picasso Viana de Melo, ouvida no mesmo processo, declarou que a DEMARK fabricava tintas utilizadas pela SIRGA em algumas obras, fato que reforça a complementaridade econômica e a integração operacional entre ambas. Essa mesma testemunha, ao depor na RT nº 0001001-88.2023.5.06.0012, confirmou que as tintas utilizadas pela SIRGA em determinadas obras eram fornecidas pela DEMARK. Não fosse suficiente, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, além de terem sido representadas em audiência pela mesma preposta, circunstâncias que reforçam a atuação empresarial unificada. Esse conjunto de elementos demonstra, de forma suficiente, a presença de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta, caracterizando grupo econômico para fins trabalhistas. Desse modo, o quadro societário integrado por membros de uma mesma família, a unidade de comando empresarial, a complementaridade econômica entre as atividades desenvolvidas, o compartilhamento operacional entre as reclamadas, materializado no fornecimento de insumos essenciais pela DEMARK à SIRGA e no aproveitamento comum da mão de obra de empregados em atividades vinculadas a ambas, bem como a atuação coordenada dentro de uma mesma dinâmica produtiva, evidenciam, de forma inequívoca, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e efetiva coordenação interempresarial, configurando grupo econômico familiar por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, após a Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a prova documental é cristalina. As empresas não apenas compartilham sócios de um mesmo grupo familiar, mas demonstraram, de forma processual inequívoca, a existência de uma gestão centralizada e coordenada. A utilização de uma defesa única, representada pela mesma advogada e pela mesma preposta em audiência (ID. 600b456), atrai a aplicação do conceito de grupo econômico por coordenação. Sobre a caracterização do grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilidade solidária, a Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob minha relatoria, já proferiu o seguinte julgamento: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, insurgindo-se contra as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da inicial, reconhecimento de grupo econômico, modalidade de extinção contratual, salário extrafolha, jornada de trabalho, férias, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e critérios de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas deve ser conhecido; (ii) analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico; (iv) determinar a modalidade de extinção contratual; (v) analisar a validade da prova digital; (vi) analisar a jornada de trabalho; (vii) determinar a condenação ao pagamento de férias; (viii) analisar a condenação por dano moral; (ix) analisar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (x) analisar os honorários advocatícios; (xi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (xii) analisar os critérios de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso das reclamadas é conhecido, pois ataca os fundamentos da decisão.4. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que o indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa, bem como o indeferimento de perguntas às testemunhas não gera prejuízo à defesa.5. O grupo econômico é configurado, em razão da identidade de sócios e de endereço entre as empresas, bem como a existência de uma gestão centralizada e coordenada.6. A rescisão indireta é mantida, em razão da comprovação de pagamento de comissões extrafolha e supressão de férias.7. A prova digital (WhatsApp) é válida, pois não houve incidente de falsidade.8. A condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados é mantida, em razão da invalidade dos cartões de ponto e prova oral robusta.9. A condenação ao pagamento em dobro de férias não gozadas é mantida, em razão da ausência de prova da concessão.10. A condenação por danos morais é excluída, em razão da ausência de prova do prejuízo.11. A concessão da justiça gratuita é mantida, em razão da declaração de hipossuficiência econômica.12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, em razão da sucumbência mínima da reclamante.13. A condenação não será limitada aos valores indicados na petição inicial, pois os valores constantes na petição inicial representam apenas uma estimativa.14. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme entendimento do TST e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A ausência de ata notarial não invalida o documento digital, uma vez que a lei faculta, mas não obriga a sua utilização para a validade do conteúdo digital.2. O mero descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de férias, não implica dano moral indenizável, cabendo à parte autora provar o prejuízo à sua esfera extrapatrimonial.3. A exigência de indicação de valor aos pedidos não impõe à parte autora o dever de apresentar uma liquidação antecipada e exaustiva das parcelas, especialmente no rito ordinário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 2º, 370, 482, 483, 765, 790, 791-A, 794, 818, 840, 369; CPC, arts. 29, 370, 371, 373, 430, 536, 794.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 108 do TRT da 6ª Região, Súmula 338, II, do TST, Súmula nº 463, I, do TST, IN nº 41/2018 do TST, ADC 58 e 59 do STF.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001257-85.2024.5.06.0015; Data de assinatura: 20-05-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) No caso em exame, ficou comprovado o entrelaçamento operacional, o fornecimento de insumos essenciais, a gestão familiar unificada e o compartilhamento da mão de obra. Mantém-se a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas. Nego provimento. Do Adicional de Insalubridade As reclamadas requerem a exclusão do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que o autor exercia funções administrativas e que os EPIs neutralizavam eventuais agentes nocivos. Subsidiariamente, pedem a limitação temporal da condenação. O laudo pericial oficial (ID d62cb9c), realizado com vistoria presencial e análise das FISPQs dos produtos utilizados, apurou que o reclamante realizava pessoalmente tarefas operacionais de preparação e pintura com tintas a solvente, além da dosagem de massa asfáltica e limpeza de bicos de máquinas com hidrocarbonetos aromáticos. As atividades foram enquadradas no Anexo 13 da NR-15, no qual a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa mediante inspeção no local de trabalho. A prova documental demonstrou o fornecimento inadequado e descontínuo de EPIs, sem luvas nitrílicas ou de PVC específicas para elidir a absorção dérmica de produtos químicos (NR-06). As conclusões da perícia oficial produzida sob o contraditório prevalecem sobre laudos unilaterais e alegações defensivas: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário patronal contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, em favor de empregado promotor de vendas que acessava câmaras frigoríficas.A sentença acolheu laudo pericial que constatou a exposição habitual do trabalhador ao agente físico frio, em condições previstas no Anexo 9 da NR-15, sem proteção adequada.A reclamada sustentou inexistência de insalubridade e fornecimento de EPIs eficazes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que reconheceu a exposição ao agente insalubre frio deve prevalecer sobre as alegações patronais de inexistência de insalubridade e fornecimento de EPIs.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial foi regularmente produzido, submetido ao contraditório e apresentou fundamentação técnica idônea.4. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão da perícia, a ausência de elementos contrários robustos mantém a presunção de veracidade do parecer técnico.5. A jurisprudência do TRT da 6ª Região reforça a prevalência da perícia quando não infirmada por provas consistentes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.Tese de julgamento: "A ausência de contraprova eficaz mantém a prevalência do laudo pericial que reconhece a exposição habitual a agentes insalubres, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional correspondente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 195, caput, e art. 769; CPC/2015, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 0000800-63.2023.5.06.0411, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 19.09.2024; TRT6, RO 0000705-02.2023.5.06.0001, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 3ª Turma, j. 14.08.2024. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000689-30.2023.5.06.0007; Data de assinatura: 18-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) Especificamente quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos previstos no Anexo 13 da NR-15 e à insuficiência de EPIs inadequados, a Terceira Turma deste Regional assim decidiu: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário em que a reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sob a alegação de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como de uso de EPIs adequados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade de carpinteiro, que envolve o manuseio de vaselina industrial desmoldante contendo hidrocarbonetos aromáticos, configura atividade insalubre a ensejar o pagamento do adicional respectivo; (ii) definir se a ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados afasta o direito ao adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, exige o trabalho em condições nocivas à saúde acima dos limites de tolerância, conforme estabelecido na NR-15 do Ministério do Trabalho, e a atividade deve estar expressamente catalogada na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448, I, do TST. 4. O laudo pericial, baseado em inspeção no local de trabalho e análise das atividades do reclamante, constatou o contato habitual e direto com hidrocarbonetos aromáticos presentes na vaselina industrial desmoldante utilizada para desmolde de cabaças, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15. 5. A ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados para neutralizar a ação dos agentes insalubres, conforme exigência da NR-6 e das FISPQs dos produtos, configura descumprimento do artigo 166 da CLT e afasta a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. A discussão sobre a habitualidade da exposição perde relevância jurídica diante da ausência de comprovação do fornecimento/uso eficaz de EPIs. 7. O valor dos honorários periciais, arbitrado em R$ 2.000,00, está em consonância com os valores usualmente fixados na Justiça do Trabalho, considerando a complexidade da matéria e a inspeção no local de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento:A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do manuseio de vaselina industrial desmoldante na atividade de carpinteiro, enquadra-se no Anexo 13 da NR-15, configurando atividade insalubre.A ausência de fornecimento e uso de EPIs adequados afasta a possibilidade de neutralizar a ação dos agentes insalubres e enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192 e 166; NR-6 e NR-15 da Portaria nº 3.214/78; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, I, do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000498-97.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 22-10-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) Quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal, a perícia abrangeu todo o período imprescrito e atestou a manutenção das condições de trabalho, sem prova em contrário do encerramento da exposição. Mantém-se a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e seus reflexos legais em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Nego provimento. Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios As reclamadas postulam a exclusão da multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cabíveis, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, admitindo-se, ainda, sua oposição para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. A leitura dos aclaratórios demonstra que os embargantes pretenderam apenas reavaliar as provas e reformar a decisão quanto ao grupo econômico e à insalubridade, sem indicar omissão, contradição ou obscuridade reais. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista orienta-se no sentido de punir o manejo inadequado dos aclaratórios quando destinados unicamente a procrastinar o andamento processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida ou suscitar questões inovatórias, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000153-02.2013.5.15.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.) Não prospera, tampouco, a alegação patronal de ausência de prejuízo à parte contrária como óbice à aplicação da penalidade. Diversamente da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 79 e 81), a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC reprime objetivamente o uso protelatório dos embargos de declaração e resguarda a celeridade processual, sendo aplicável independentemente de prejuízo material demonstrado pela parte embargada. Bastando a caracterização do intuito procrastinatório tal como fundamentadamente reconhecido na origem, não há falar em afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Mantém-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta na origem. Nego provimento. Da Litigância de Má-Fé Imputada ao Reclamante Requerem as rés a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos quanto à jornada. Sem razão. A aplicação de sanção por litigância de má-fé exige demonstração do dolo processual (CLT, art. 793-B; CPC, art. 80). A postulação de haveres trabalhistas sustentada em prova testemunhal integra o exercício regular do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV). Inexistindo prova de falsidade intencional, descabe a penalidade pretendida. Nego provimento ao recurso das reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do Banco de Horas Insurge-se o reclamante contra a validação do banco de horas semestral e o indeferimento de horas extras (ID efc3882). Pois bem. A validade do banco de horas requer o cumprimento de requisitos formais e materiais. Em atividade insalubre, a instituição de regime compensatório exige licença prévia das autoridades competentes e previsão em negociação coletiva (CLT, art. 60). Esta Terceira Turma possui entendimento no sentido de que o banco de horas instituído em atividade insalubre sem respaldo convencional específico é inválido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EXIGIDO EM NORMA COLETIVA. REGIME INVÁLIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.I. CASO EM EXAMERecurso da ré contra sentença que declarou inválido o banco de horas e deferiu horas extras. Recurso do autor com pedido de invalidação dos cartões de ponto e ampliação da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o banco de horas é válido em atividade insalubre sem acordo coletivo específico exigido pela norma coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIROs cartões de ponto foram mantidos, pois apresentaram variação de horários e foram confirmados pela prova oral.A norma coletiva exigiu acordo coletivo específico para validade do banco de horas. A ré juntou apenas acordo individual.Por isso, o regime compensatório é inválido e são devidas as horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESEMantida a nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras.Tese de julgamento: "O banco de horas em atividade insalubre é inválido quando a norma coletiva exige acordo coletivo específico e a empresa apresenta apenas acordo individual."---Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, p.u., 60, 74, § 2º, e 611-A, XIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, Súmula nº 85; TRT6, ROT 0000533-02.2023.5.06.0182, Rel. Des. Aurelio da Silva, 3ª Turma, assin. 04.02.2026.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000581-20.2025.5.06.0172; Data de assinatura: 07-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Aurélio da Silva - Terceira Turma; Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE) Ademais, o documento juntado (ID 90fdb0a) consiste em acordo individual genérico de prorrogação, sem transparência no controle de saldos de horas. A norma coletiva da categoria (CCTs do SINICON, Cláusula 47ª) condicionou o banco de horas a obrigações formais não comprovadas nos autos, além de ter ficado demonstrada a prestação habitual de jornada aos sábados e domingos. Este Órgão Julgador ratifica a irregularidade da compensação na ausência dos requisitos legais: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Apesar de constatada, pelos elementos de convicção existentes nos autos, a correção das anotações dos cartões de ponto, a ausência de autorização, por acordo individual, para implantação do banco de horas, impõe o pagamento das horas extraordinárias, consoante inteligência do § 2.º do art. 59 da CLT. Apelo parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000876-27.2021.5.06.0001; Data de assinatura: 31-01-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Terceira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) Impõe-se declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e a hora normal acrescida do adicional para as horas excedentes do limite semanal. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante no particular. Dos Cartões de Ponto e da Apuração das Horas Extras Postula o reclamante a declaração de imprestabilidade dos controles de ponto colacionados e o deferimento das horas extras postuladas na exordial (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com os adicionais normativos de 70% e 100% e reflexos legais. Argumenta que a prova oral demonstrou a limitação das anotações pelo RH, que há cartões com marcação britânica, divergências caligráficas e ausência de juntada de controles em três competências do período imprescrito. Pretende a reforma da sentença para desconstituir os registros e deferir a jornada declinada na exordial. Examino. A prova documental colacionada aos autos demonstra a idoneidade das folhas de ponto, as quais apresentam anotações variáveis de horários e refletem a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo autor. A prova oral não se revelou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, mantendo-se hígidos os registros de frequência em todo o período contratual. Dessa forma, mantida a idoneidade dos controles de ponto, a apuração das horas extraordinárias decorrentes da invalidade do banco de horas deve observar estritamente as marcações neles consignadas. Acolhida a invalidade do regime compensatório, são devidas as horas extras apuradas pelos cartões de ponto, pagando-se apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e a hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), com divisor 220, evolução salarial, adicionais convencionais de 70% e 100% e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com multa de 40%. Nego provimento ao recurso do autor quanto à pretendida invalidade dos controles de ponto e dou provimento parcial ao apelo para deferir as horas extras e adicionais decorrentes da invalidade do banco de horas, com base nos cartões de ponto hígidos. Do Intervalo Intrajornada Postula o autor a indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido com adicional convencional de 70%. Examino. Reconhecida a higidez dos controles de ponto, verifica-se a assinalação e fruição regular do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação, em conformidade com o art. 71, caput, da CLT. Inexistindo prova robusta em sentido contrário apta a infirmar os registros de frequência, não resta configurada a supressão do intervalo intrajornada. Mantém-se a sentença de improcedência do pleito intervalar e seus reflexos. Nego provimento ao recurso do reclamante no ponto. Das Dobras de Domingos e Feriados Laborados Requer o reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados sem folga compensatória. Sem razão. Diante da idoneidade reconhecida dos cartões de ponto, constata-se que o eventual trabalho prestado em domingos e feriados foi regularmente compensado com folgas ou quitado nos contracheques. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças não pagas nem a ausência de folgas compensatórias com base nos controles hígidos, descabe a condenação em dobras. Nego provimento ao apelo obreiro no particular. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Rejeito a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo agravante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e da hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), apuradas com base nos cartões de ponto mantidos hígidos, com adicionais convencionais de 70% e 100% e reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas complementares pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora acrescido na condenação. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo agravante. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do banco de horas e do regime compensatório de jornada, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação dentro do limite da jornada semanal contratual de 44 horas, e da hora normal acrescida do adicional para as excedentes do limite semanal (de forma não cumulativa), apuradas com base nos cartões de ponto mantidos hígidos, com adicionais convencionais de 70% e 100% e reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários, RSR e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas complementares pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ora acrescido na condenação. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAQUIM DOS SANTOS