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0000767-17.2025.5.14.0141

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000767-17.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: SIDINEI ALVES PEREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04d0fe3) proferida nos autos do processo 0000767-17.2025.5.14.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000767-17.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: SIDINEI ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA IGM/vmc/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 14ª Região, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 333 e 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Foram oferecidas apenas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, em processo sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional ou em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Inicialmente, cumpre destacar que a questão debatida nos autos diz respeito ao Tema 149 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja, "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente", que está afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041). Considerando que, apesar da afetação, ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco foi determinada a suspensão dos processos que tratam da mesma questão, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT invalidou o acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, com base nos seguintes fundamentos, verbis: [...] Do exame do contrato de trabalho (id ce159df), verifica-se que o empregado, admitido em 25-3- 2024, comprometeu-se a laborar conforme o horário fixado pelo setor, com jornada mensal de 220 horas, "comprometendo-se ainda a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais". Todavia, ainda que o instrumento contratual previsse a compensação, a validade desse regime está condicionada à observância das exigências legais e, em especial, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. A reclamada indicou ter celebrado Acordo Coletivo de Trabalho contendo cláusula prevendo que o acordo de compensação de horas se estenderá para toda as áreas, incluídas as insalubres. Eis o excerto do ACT 2024 (id. e245d68) pertinente ao tema: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em todas as áreas, inclusive as insalubres, podendo estas horas serem compensadas, ou remuneradas nos termos do art. 59, "caput" e § 2º, Art. 60 e 611-A da CLT. Parágrafo Primeiro: As horas extras prestadas e não compensadas serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, nos termos do Art. 7º, XVI, da CF/88. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, com exceção dos trabalhos em domingos e feriados decorrentes de escalas, se for concedida folga compensatória ou houver negociação de troca dia. Parágrafo Terceiro: A compensação semanal da jornada do sexto dia não veda a prorrogação de horas em qualquer dia da semana, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da CLT. Parágrafo Quarto: Fica desde já autorizada a compensação das horas extras realizadas além do horário compensado, sem invalidação do regime de compensação, sendo devido como horas extras somente as horas não compensadas. Parágrafo Quinto: Havendo feriado durante a semana, não haverá desconto das horas não compensadas, bem como quando o feriado coincidir com o dia designado para a folga compensada, os minutos de compensação realizados não serão considerados como extraordinários, nem para redução de jornada. Destaque-se que o ACT2025 (id 68850ab) traz a mesma redação de referida cláusula. Como visto, a norma coletiva, atenta aos ditames do novel regramento, pactuou a possibilidade de prorrogação da jornada em atividade insalubre, cumprindo destacar que a cláusula em comento não faz referência expressa à possibilidade de dispensa de autorização prévia das autoridades competentes, fazendo apenas referência genérica aos termos dos arts. 59, 60 e 611-A da CLT, bem como art. 7º, XVI, da CF/88. [...] Nesse contexto, por ora, no âmbito desta E. Corte Regional, prevalece o entendimento já exposado no julgamento do citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228- 28.2021.5.14.0000, no sentido de que a validade da negociação coletiva depende de inspeção e permissão prévias da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, exatamente conforme previsto no art. 60 da CLT. Na hipótese, incontroverso que havia prorrogação da jornada de trabalho e, como já fixado, o labor era desenvolvido em condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente para prorrogação do labor na forma do prescreve o art. 60 da CLT. Também incontroverso, a partir do próprio viés argumentativo da reclamada, que as horas extras praticadas podiam ser objeto da compensação operacionalizada pela empresa. Ante todo o exposto até aqui, não há como validar o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre aplicado pela empresa, ainda que a partir de 1º-1-2024 tenha sido estipulado via negociação coletiva. (...) Ressalte-se, ademais, que não há falar em repetição do pagamento das horas extraordinárias. Reconhecida a nulidade do banco de horas/regime de compensação, desaparece o suporte jurídico que autorizava a compensação das horas laboradas além da jornada diária. Assim, as horas que ultrapassarem a jornada normal devem ser remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional, observada a dedução dos valores já adimplidos sob o mesmo título, se comprovados, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa. Igualmente inaplicável o Tema n. 19 do TST ao caso em exame. O referido tema limitou-se a reafirmar a interpretação da jurisprudência daquela Corte acerca do item IV da Súmula n. 85, isto é, quanto à prestação habitual de horas extras que descaracteriza o acordo de compensação de jornada e suas consequências jurídicas. Como alhures afirmado, a hipótese dos autos se enquadra no item VI da Súmula n. 85 do TST, que dispõe sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, quando ausente a necessária inspeção prévia e autorização da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Trata-se, portanto, de situação juridicamente distinta daquela versada no item IV do verbete sumular, com consequências próprias. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do TST e do entendimento reiterado desta Turma, a ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em ambiente insalubre invalida completamente o acordo de compensação, sendo devidas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, com o respectivo adicional, afastando-se a aplicação do art. 59-B da CLT, dos itens III e IV da Súmula n. 85 e o Tema n. 19 do TST. Portanto, resta mantida a sentença que deferiu horas extras integrais (hora extra acrescida do adicional), ao que nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos aspectos debatidos. [...] (págs. 505-513 – grifos nossos). Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre adotada por norma coletiva, mesmo com prestação habitual de horas extras e sem autorização prévia do órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Acrescenta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas quanto a direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva, de modo que a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, por si só, tal não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. A controvérsia cinge-se a discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do MTE e com a existência de labor extraordinário habitual. 2. No caso, não há dúvidas quanto à premissa de que havia norma coletiva dispondo sobre o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT e a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento (RR-0020952-66.2022.5.04.0333, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 19/08/25). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional, referente à estipulação de regime compensação de jornada na modalidade banco de horas, não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046, ainda que em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. IV. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade das normas coletivas em exame e afastar a condenação ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (RRAg-0020394-14.2022.5.04.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/07/25). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-RRAg-20548-68.2019.5.04.0511, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 01/09/25). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, não merece reparos a decisão monocrática agravada . Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-1359-82.2018.5.12.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/08/25). No mais, vale ressaltar que eventual prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada, seja em face do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), seja diante do mencionado precedente vinculante do STF. À vista disso, segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Logo, a decisão regional que afasta a validade da norma coletiva por constatar a ausência de autorização prévia do órgão competente para prorrogação de jornada, quando a tese vinculante do STF nada excepcionou, no aspecto, viola o disposto no art. 7º, XIII, da CF, porquanto desconsidera o entendimento da Suprema Corte sobre o tema. Assim, demonstrada a transcendência política e jurídica do recurso quanto à matéria (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista patronal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas alusivas à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, no que tange à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre adotada por norma coletiva, reconheço a transcendência política e jurídica (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT) da causa, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 118, X, e 251, III, do RITST para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309492242600000202319021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309492242600000202319021?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000767-17.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: SIDINEI ALVES PEREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04d0fe3) proferida nos autos do processo 0000767-17.2025.5.14.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000767-17.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: SIDINEI ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA IGM/vmc/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 14ª Região, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 333 e 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à validade do acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Foram oferecidas apenas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, em processo sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional ou em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Inicialmente, cumpre destacar que a questão debatida nos autos diz respeito ao Tema 149 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja, "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente", que está afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041). Considerando que, apesar da afetação, ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco foi determinada a suspensão dos processos que tratam da mesma questão, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT invalidou o acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, com base nos seguintes fundamentos, verbis: [...] Do exame do contrato de trabalho (id ce159df), verifica-se que o empregado, admitido em 25-3- 2024, comprometeu-se a laborar conforme o horário fixado pelo setor, com jornada mensal de 220 horas, "comprometendo-se ainda a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais". Todavia, ainda que o instrumento contratual previsse a compensação, a validade desse regime está condicionada à observância das exigências legais e, em especial, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. A reclamada indicou ter celebrado Acordo Coletivo de Trabalho contendo cláusula prevendo que o acordo de compensação de horas se estenderá para toda as áreas, incluídas as insalubres. Eis o excerto do ACT 2024 (id. e245d68) pertinente ao tema: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em todas as áreas, inclusive as insalubres, podendo estas horas serem compensadas, ou remuneradas nos termos do art. 59, "caput" e § 2º, Art. 60 e 611-A da CLT. Parágrafo Primeiro: As horas extras prestadas e não compensadas serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, nos termos do Art. 7º, XVI, da CF/88. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, com exceção dos trabalhos em domingos e feriados decorrentes de escalas, se for concedida folga compensatória ou houver negociação de troca dia. Parágrafo Terceiro: A compensação semanal da jornada do sexto dia não veda a prorrogação de horas em qualquer dia da semana, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da CLT. Parágrafo Quarto: Fica desde já autorizada a compensação das horas extras realizadas além do horário compensado, sem invalidação do regime de compensação, sendo devido como horas extras somente as horas não compensadas. Parágrafo Quinto: Havendo feriado durante a semana, não haverá desconto das horas não compensadas, bem como quando o feriado coincidir com o dia designado para a folga compensada, os minutos de compensação realizados não serão considerados como extraordinários, nem para redução de jornada. Destaque-se que o ACT2025 (id 68850ab) traz a mesma redação de referida cláusula. Como visto, a norma coletiva, atenta aos ditames do novel regramento, pactuou a possibilidade de prorrogação da jornada em atividade insalubre, cumprindo destacar que a cláusula em comento não faz referência expressa à possibilidade de dispensa de autorização prévia das autoridades competentes, fazendo apenas referência genérica aos termos dos arts. 59, 60 e 611-A da CLT, bem como art. 7º, XVI, da CF/88. [...] Nesse contexto, por ora, no âmbito desta E. Corte Regional, prevalece o entendimento já exposado no julgamento do citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228- 28.2021.5.14.0000, no sentido de que a validade da negociação coletiva depende de inspeção e permissão prévias da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, exatamente conforme previsto no art. 60 da CLT. Na hipótese, incontroverso que havia prorrogação da jornada de trabalho e, como já fixado, o labor era desenvolvido em condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente para prorrogação do labor na forma do prescreve o art. 60 da CLT. Também incontroverso, a partir do próprio viés argumentativo da reclamada, que as horas extras praticadas podiam ser objeto da compensação operacionalizada pela empresa. Ante todo o exposto até aqui, não há como validar o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre aplicado pela empresa, ainda que a partir de 1º-1-2024 tenha sido estipulado via negociação coletiva. (...) Ressalte-se, ademais, que não há falar em repetição do pagamento das horas extraordinárias. Reconhecida a nulidade do banco de horas/regime de compensação, desaparece o suporte jurídico que autorizava a compensação das horas laboradas além da jornada diária. Assim, as horas que ultrapassarem a jornada normal devem ser remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional, observada a dedução dos valores já adimplidos sob o mesmo título, se comprovados, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa. Igualmente inaplicável o Tema n. 19 do TST ao caso em exame. O referido tema limitou-se a reafirmar a interpretação da jurisprudência daquela Corte acerca do item IV da Súmula n. 85, isto é, quanto à prestação habitual de horas extras que descaracteriza o acordo de compensação de jornada e suas consequências jurídicas. Como alhures afirmado, a hipótese dos autos se enquadra no item VI da Súmula n. 85 do TST, que dispõe sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, quando ausente a necessária inspeção prévia e autorização da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Trata-se, portanto, de situação juridicamente distinta daquela versada no item IV do verbete sumular, com consequências próprias. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do TST e do entendimento reiterado desta Turma, a ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em ambiente insalubre invalida completamente o acordo de compensação, sendo devidas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, com o respectivo adicional, afastando-se a aplicação do art. 59-B da CLT, dos itens III e IV da Súmula n. 85 e o Tema n. 19 do TST. Portanto, resta mantida a sentença que deferiu horas extras integrais (hora extra acrescida do adicional), ao que nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos aspectos debatidos. [...] (págs. 505-513 – grifos nossos). Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre adotada por norma coletiva, mesmo com prestação habitual de horas extras e sem autorização prévia do órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Acrescenta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas quanto a direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva, de modo que a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, por si só, tal não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. A controvérsia cinge-se a discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do MTE e com a existência de labor extraordinário habitual. 2. No caso, não há dúvidas quanto à premissa de que havia norma coletiva dispondo sobre o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT e a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento (RR-0020952-66.2022.5.04.0333, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 19/08/25). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional, referente à estipulação de regime compensação de jornada na modalidade banco de horas, não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046, ainda que em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. IV. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade das normas coletivas em exame e afastar a condenação ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (RRAg-0020394-14.2022.5.04.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/07/25). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-RRAg-20548-68.2019.5.04.0511, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 01/09/25). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, não merece reparos a decisão monocrática agravada . Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-1359-82.2018.5.12.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/08/25). No mais, vale ressaltar que eventual prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada, seja em face do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), seja diante do mencionado precedente vinculante do STF. À vista disso, segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Logo, a decisão regional que afasta a validade da norma coletiva por constatar a ausência de autorização prévia do órgão competente para prorrogação de jornada, quando a tese vinculante do STF nada excepcionou, no aspecto, viola o disposto no art. 7º, XIII, da CF, porquanto desconsidera o entendimento da Suprema Corte sobre o tema. Assim, demonstrada a transcendência política e jurídica do recurso quanto à matéria (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista patronal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas alusivas à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, no que tange à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre adotada por norma coletiva, reconheço a transcendência política e jurídica (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT) da causa, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 118, X, e 251, III, do RITST para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309492242600000202319021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309492242600000202319021?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI ALVES PEREIRA

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