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TJRJ · Comarca de Cordeiro- Núcleo da Divida Ativa · Decisão
Diante da ausência de manifestação útil do exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, ao final do qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6830/80, devendo o cartório providenciar as anotações cabíveis. Intime-se o exequente para ciência e providências que entender cabíveis. Nada sendo requerido e decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste na forma do §4º da Lei nº 6830/80.
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