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0000767-10.2024.5.12.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000767-10.2024.5.12.0011 AGRAVANTE: EDUARDO FELIX DE SENA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE GETULIO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67b6428) proferido nos autos do processo 0000767-10.2024.5.12.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000767-10.2024.5.12.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem reformou a sentença para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não evidenciada a culpa “in elegendo” ou “in vigilando”. 4. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000767-10.2024.5.12.0011, em que é AGRAVANTE EDUARDO FELIX DE SENA SOARES e são AGRAVADOS MUNICIPIO DE PRESIDENTE GETULIO, GENESIS MULTISERVICOS LTDA e ASTROGILDO CANDIDO DE SOUSA JUNIOR, é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Ao exame. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade asseverou: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI,do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pelo restabelecimento da sentença que condenou subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação. Consta do acórdão: No caso, entendo que o 3º réu, Município, não incorreu em omissão ou letargia dada a exiguidade de tempo transcorrido entre as medidas adotadas e os inadimplementos cometidos pela 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. Em 12.5.2023, o 3º réu, Município, publicou o Termo de Homologação do Edital do Pregão nº 43/2023 para a contratação dos serviços de segurança desarmada e, na mesma data, assinou o contrato com a 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. - Processo Licitatório nº 69 /2023, Modalidade de Pregão Eletrônico nº 43 /2023 e Ata de Registros de Preço nº 78/2023 (fls. 225/234). O autor foi admitido em 15.5.2023 e dispensado sem justa causa em 25.7.2023, enquanto que instauração de processo administrativo pelo Município, para a apuração dos descumprimentos denunciados, ocorreu em 14.8.2023, após a omissão da 1ª ré em apresentar os comprovantes de quitação solicitados (fl. 279). O inadimplemento mais remoto apontado pelo autor foi o pagamento parcial do salário de maio/2023 e o não recolhimento do FGTS do mesmo mês, vencidos, respectivamente, no quinto dia útil e no vigésimo dia de junho /2023, de modo que se passaram apenas dois meses até a abertura do processo administrativo. Quanto aos demais inadimplementos reclamados pelo autor, são todos eles mais recentes: salários de junho e julho/2023, horas extras e verbas relativas à extinção do contrato de trabalho. Importante lembrar que as ações praticadas pela Administração Pública demandam mais tempo que as de um particular, haja vista a necessidade de cumprimento de formalidades legais previstas pela lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e lei das licitações (Lei nº 14.133/2021). Dessa maneira, o transcurso de apenas dois meses entre o cometimento do inadimplemento e a instauração do processo administrativo, considerando o tempo necessário para a ciência do fato e prévia busca de explicações junto à empresa contratada, não configura omissão ou negligência do Município. Na sequência, em 28.8.2023, após a verificação das irregularidades cometidas pela 1ª ré, o Município decidiu pela rescisão do contrato (fl. 342). Posto isso, porque não evidenciada a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do Município, deve- se reformar a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do município na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, verifico estar a decisão proferida em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: No caso, entendo que o 3º réu, Município, não incorreu em omissão ou letargia dada a exiguidade de tempo transcorrido entre as medidas adotadas e os inadimplementos cometidos pela 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. Em 12.5.2023, o 3º réu, Município, publicou o Termo de Homologação do Edital do Pregão nº 43/2023 para a contratação dos serviços de segurança desarmada e, na mesma data, assinou o contrato com a 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. - Processo Licitatório nº 69/2023, Modalidade de Pregão Eletrônico nº 43/2023 e Ata de Registros de Preço nº 78/2023 (fls. 225/234). O autor foi admitido em 15.5.2023 e dispensado sem justa causa em 25.7.2023, enquanto que instauração de processo administrativo pelo Município, para a apuração dos descumprimentos denunciados, ocorreu em 14.8.2023, após a omissão da 1ª ré em apresentar os comprovantes de quitação solicitados (fl. 279). O inadimplemento mais remoto apontado pelo autor foi o pagamento parcial do salário de maio/2023 e o não recolhimento do FGTS do mesmo mês, vencidos, respectivamente, no quinto dia útil e no vigésimo dia de junho/2023, de modo que se passaram apenas dois meses até a abertura do processo administrativo. Quanto aos demais inadimplementos reclamados pelo autor, são todos eles mais recentes: salários de junho e julho/2023, horas extras e verbas relativas à extinção do contrato de trabalho. Importante lembrar que as ações praticadas pela Administração Pública demandam mais tempo que as de um particular, haja vista a necessidade de cumprimento de formalidades legais previstas pela lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e lei das licitações (Lei nº 14.133 /2021). Dessa maneira, o transcurso de apenas dois meses entre o cometimento do inadimplemento e a instauração do processo administrativo, considerando o tempo necessário para a ciência do fato e prévia busca de explicações junto à empresa contratada, não configura omissão ou negligência do Município. Na sequência, em 28.8.2023, após a verificação das irregularidades cometidas pela 1ª ré, o Município decidiu pela rescisão do contrato (fl. 342). Posto isso, porque não evidenciada a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do Município, deve-se reformar a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, naquele momento, o STF não emitira tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem reformou a sentença para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não evidenciada a culpa “in elegendo” ou “in vigilando”. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819120929600000185326707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819120929600000185326707?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIX DE SENA SOARES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000767-10.2024.5.12.0011 AGRAVANTE: EDUARDO FELIX DE SENA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE GETULIO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67b6428) proferido nos autos do processo 0000767-10.2024.5.12.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000767-10.2024.5.12.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem reformou a sentença para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não evidenciada a culpa “in elegendo” ou “in vigilando”. 4. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000767-10.2024.5.12.0011, em que é AGRAVANTE EDUARDO FELIX DE SENA SOARES e são AGRAVADOS MUNICIPIO DE PRESIDENTE GETULIO, GENESIS MULTISERVICOS LTDA e ASTROGILDO CANDIDO DE SOUSA JUNIOR, é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Ao exame. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade asseverou: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI,do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pelo restabelecimento da sentença que condenou subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação. Consta do acórdão: No caso, entendo que o 3º réu, Município, não incorreu em omissão ou letargia dada a exiguidade de tempo transcorrido entre as medidas adotadas e os inadimplementos cometidos pela 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. Em 12.5.2023, o 3º réu, Município, publicou o Termo de Homologação do Edital do Pregão nº 43/2023 para a contratação dos serviços de segurança desarmada e, na mesma data, assinou o contrato com a 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. - Processo Licitatório nº 69 /2023, Modalidade de Pregão Eletrônico nº 43 /2023 e Ata de Registros de Preço nº 78/2023 (fls. 225/234). O autor foi admitido em 15.5.2023 e dispensado sem justa causa em 25.7.2023, enquanto que instauração de processo administrativo pelo Município, para a apuração dos descumprimentos denunciados, ocorreu em 14.8.2023, após a omissão da 1ª ré em apresentar os comprovantes de quitação solicitados (fl. 279). O inadimplemento mais remoto apontado pelo autor foi o pagamento parcial do salário de maio/2023 e o não recolhimento do FGTS do mesmo mês, vencidos, respectivamente, no quinto dia útil e no vigésimo dia de junho /2023, de modo que se passaram apenas dois meses até a abertura do processo administrativo. Quanto aos demais inadimplementos reclamados pelo autor, são todos eles mais recentes: salários de junho e julho/2023, horas extras e verbas relativas à extinção do contrato de trabalho. Importante lembrar que as ações praticadas pela Administração Pública demandam mais tempo que as de um particular, haja vista a necessidade de cumprimento de formalidades legais previstas pela lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e lei das licitações (Lei nº 14.133/2021). Dessa maneira, o transcurso de apenas dois meses entre o cometimento do inadimplemento e a instauração do processo administrativo, considerando o tempo necessário para a ciência do fato e prévia busca de explicações junto à empresa contratada, não configura omissão ou negligência do Município. Na sequência, em 28.8.2023, após a verificação das irregularidades cometidas pela 1ª ré, o Município decidiu pela rescisão do contrato (fl. 342). Posto isso, porque não evidenciada a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do Município, deve- se reformar a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do município na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, verifico estar a decisão proferida em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: No caso, entendo que o 3º réu, Município, não incorreu em omissão ou letargia dada a exiguidade de tempo transcorrido entre as medidas adotadas e os inadimplementos cometidos pela 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. Em 12.5.2023, o 3º réu, Município, publicou o Termo de Homologação do Edital do Pregão nº 43/2023 para a contratação dos serviços de segurança desarmada e, na mesma data, assinou o contrato com a 1ª ré, Genesis Multiserviços Ltda. - Processo Licitatório nº 69/2023, Modalidade de Pregão Eletrônico nº 43/2023 e Ata de Registros de Preço nº 78/2023 (fls. 225/234). O autor foi admitido em 15.5.2023 e dispensado sem justa causa em 25.7.2023, enquanto que instauração de processo administrativo pelo Município, para a apuração dos descumprimentos denunciados, ocorreu em 14.8.2023, após a omissão da 1ª ré em apresentar os comprovantes de quitação solicitados (fl. 279). O inadimplemento mais remoto apontado pelo autor foi o pagamento parcial do salário de maio/2023 e o não recolhimento do FGTS do mesmo mês, vencidos, respectivamente, no quinto dia útil e no vigésimo dia de junho/2023, de modo que se passaram apenas dois meses até a abertura do processo administrativo. Quanto aos demais inadimplementos reclamados pelo autor, são todos eles mais recentes: salários de junho e julho/2023, horas extras e verbas relativas à extinção do contrato de trabalho. Importante lembrar que as ações praticadas pela Administração Pública demandam mais tempo que as de um particular, haja vista a necessidade de cumprimento de formalidades legais previstas pela lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e lei das licitações (Lei nº 14.133 /2021). Dessa maneira, o transcurso de apenas dois meses entre o cometimento do inadimplemento e a instauração do processo administrativo, considerando o tempo necessário para a ciência do fato e prévia busca de explicações junto à empresa contratada, não configura omissão ou negligência do Município. Na sequência, em 28.8.2023, após a verificação das irregularidades cometidas pela 1ª ré, o Município decidiu pela rescisão do contrato (fl. 342). Posto isso, porque não evidenciada a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do Município, deve-se reformar a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, naquele momento, o STF não emitira tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem reformou a sentença para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não evidenciada a culpa “in elegendo” ou “in vigilando”. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819120929600000185326707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819120929600000185326707?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASTROGILDO CANDIDO DE SOUSA JUNIOR

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