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TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000766-96.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9e58c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc… 1. Ante o trânsito em julgado da sentença e considerando que a parte autora possui Advogado, determino a sua notificação para requerer o início execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. A fim de garantir celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, para que informe dados bancários: Banco, tipo de conta (corrente ou poupança), agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento. Prazo de 5 dias. 2. Caso seja apresentado o pedido, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução, com atualização do crédito e citação do executado nos termos do art. 242 do CPC (na pessoa de seu advogado havendo poderes constituídos nos autos). Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e não tendo o advogado constituído poderes para recebimento de citação, intime-se executado, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC e 880 da CLT, devendo ser efetuada a citação caso não haja pagamento, expedindo-se a CPE. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. 4. Sem prejuízo da determinação supra, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do portal SIGEO-JT, que serão pagos na forma prevista no ATO SGP.PR Nº 001/2026[1], pela União. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000766-96.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9e58c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc… 1. Ante o trânsito em julgado da sentença e considerando que a parte autora possui Advogado, determino a sua notificação para requerer o início execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. A fim de garantir celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, para que informe dados bancários: Banco, tipo de conta (corrente ou poupança), agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento. Prazo de 5 dias. 2. Caso seja apresentado o pedido, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução, com atualização do crédito e citação do executado nos termos do art. 242 do CPC (na pessoa de seu advogado havendo poderes constituídos nos autos). Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e não tendo o advogado constituído poderes para recebimento de citação, intime-se executado, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC e 880 da CLT, devendo ser efetuada a citação caso não haja pagamento, expedindo-se a CPE. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. 4. Sem prejuízo da determinação supra, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do portal SIGEO-JT, que serão pagos na forma prevista no ATO SGP.PR Nº 001/2026[1], pela União. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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