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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000766-96.2025.5.05.0621 RECORRENTE: LETICIA ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000766-96.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em ação autônoma, sob o fundamento de que a omissão do julgado anterior deveria ter sido sanada pela via recursal própria, operando-se a preclusão. A recorrente, advogada, busca a fixação de honorários relativos a processos nos quais obteve êxito, mas cujos acórdãos foram omissos quanto à referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente; (ii) estabelecer se a omissão de acórdão transitado em julgado quanto aos honorários sucumbenciais autoriza o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu advogado com poderes específicos, goza de presunção de veracidade, sendo o deferimento da gratuidade de justiça um poder-dever do magistrado quando não infirmada por prova em contrário. 4. O art. 85, § 18, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente a propositura de ação autônoma para a fixação e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa a respeito. 5. O ajuizamento de ação autônoma não exige o esgotamento prévio de todos os meios processuais para sanar a omissão no processo principal, uma vez que a lei faculta essa via como mecanismo de suprimento de lacuna jurisdicional. 6. A verba honorária possui natureza alimentar e caráter autônomo, configurando pedido implícito que deve ser apreciado pelo julgador, conforme o art. 791-A da CLT. 7. A fixação do *quantum* deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. É cabível o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o título executivo judicial, já transitado em julgado, for omisso quanto a tal verba. 3. A ausência de requerimento de sanar a omissão por via de embargos de declaração na ação principal não gera preclusão para o ajuizamento da ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CPC/2015, arts. 15, 85, § 18, 99, § 3º, 322, § 1º, 1.026; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do TST; Súmula Vinculante 47 do STF; TRT5, Processos nº 0001502-35.2025.5.05.0421, 0001505-87.2025.5.05.0421 e 0001532-70.2025.5.05.0421. 8. Recurso ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ANDRADE CARDOSO
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