Publicações do processo

0000766-95.2024.5.13.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumSen 0000766-95.2024.5.13.0011 EXEQUENTE: ALLANA AZEVEDO DO NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f9d53 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que à parte credora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações anteriores — abstendo-se tanto de apresentar a planilha de cálculos devidamente retificada mediante a juntada do arquivo de exportação do PJe-Calc (extensão .PJC), quanto de informar seus dados bancários completos —, resta inviabilizada, por ora, a regular expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório) em face do devedor subsidiário. A prestação jurisdicional executória exige a cooperação ativa da parte interessada para a adequação dos atos materiais às diretrizes normativas vigentes (Resolução CSJT nº 185/2017 e Ofício Circular SCR nº 004/2026), não cabendo ao Juízo suprir omissão técnica que cumpre exclusivamente ao exequente Sanar. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo de provocação estrita da parte autora. Cumpra-se. PATOS/PB, 02 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GERIR

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumSen 0000766-95.2024.5.13.0011 EXEQUENTE: ALLANA AZEVEDO DO NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f9d53 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que à parte credora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações anteriores — abstendo-se tanto de apresentar a planilha de cálculos devidamente retificada mediante a juntada do arquivo de exportação do PJe-Calc (extensão .PJC), quanto de informar seus dados bancários completos —, resta inviabilizada, por ora, a regular expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório) em face do devedor subsidiário. A prestação jurisdicional executória exige a cooperação ativa da parte interessada para a adequação dos atos materiais às diretrizes normativas vigentes (Resolução CSJT nº 185/2017 e Ofício Circular SCR nº 004/2026), não cabendo ao Juízo suprir omissão técnica que cumpre exclusivamente ao exequente Sanar. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo de provocação estrita da parte autora. Cumpra-se. PATOS/PB, 02 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

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