2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000766-79.2004.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: DERALDO CEDRAZ CARNEIRO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO (OAB:BA23377), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, decorrente de desapropriação indireta (apossamento administrativo), ajuizada por Deraldo Cedraz Carneiro e Heredil Ferreira Carneiro em face do Município de Várzea Nova. Narra a inicial que os autores são proprietários de imóvel urbano com área de 65.340 m², situado na Cidade de Várzea Nova, com as confrontações que descreve, havido por título de domínio transcrito sob nº 01-8.213, no Livro nº 2-Q, fl. 133, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jacobina, com posse adquirida em 1980 e titulação em 1987. Sustentam que, ainda no período em que Várzea Nova era distrito de Jacobina, apresentaram à Prefeitura de Jacobina, em 1982, a planta do loteamento por eles concebido, denominado "Loteamento Nova Várzea Nova". Afirmam que, após a emancipação do Município de Várzea Nova, operada pela Lei Estadual nº 4.406, de 25/02/1985, o ente municipal, sem decreto expropriatório e sem o pagamento de justa e prévia indenização, alterou a planta técnica, apossou-se de diversas parcelas do imóvel e sobre elas edificou próprios públicos e realizou obras, a saber: o Prédio Escolar Municipal Norma Luíza Medeiros (2.040,00 m²), o Prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (979,59 m²), o Prédio do Posto Municipal de Saúde (617,17 m²), área cedida a terceiro/Telemar (1.162,16 m²), área destinada a canais de drenagem (aproximadamente 3.000,00 m²) e faixas retidas da avenida central (aproximadamente 4.000,00 m²). Requereram a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente às áreas apossadas e aos lucros cessantes, a ser apurada por perícia, além de custas e honorários. Deram à causa o valor de R$ 3.915,00. Devidamente citado, o Município de Várzea Nova apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando não ter cometido ato ilícito e afirmando que as áreas de destinação pública teriam passado ao domínio do Município no ato do registro do parcelamento, por força do art. 22 da Lei nº 6.766/79, aduzindo, ainda, que a alteração da planta se deu por interesse público e urbanístico. No curso do processo, sobreveio o falecimento dos autores Deraldo Cedraz Carneiro e Heredil Ferreira Carneiro, cujos sucessores requereram habilitação, instruindo o pedido com as certidões de óbito e a escritura pública de inventário extrajudicial. Intimado o Município para manifestação sobre a habilitação, decorreu o prazo sem pronunciamento. Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Comprovado documentalmente o falecimento dos autores Deraldo Cedraz Carneiro e Heredil Ferreira Carneiro, e tratando-se de pretensão de natureza patrimonial, transmissível aos herdeiros, impõe-se a habilitação dos sucessores no polo ativo, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Os requerentes qualificaram-se como descendentes de primeiro grau e herdeiros necessários dos de cujus, comprovando o vínculo mediante as certidões de óbito e a escritura pública de inventário extrajudicial já concluído, sem que o Município, intimado, oferecesse qualquer impugnação. Defere-se, pois, a habilitação, conforme adiante especificado no dispositivo. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Município suscitou preliminar de carência de ação, sob alegação de ausência de condições da ação e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A preliminar não prospera. Os autores são titulares do direito material que afirmam ter sido violado, apresentam interesse processual evidente - a resistência do Município à pretensão indenizatória é a própria causa da necessidade da tutela - e formulam pedido juridicamente possível, qual seja, a indenização por apossamento administrativo. A alegação de que os autores não teriam demonstrado a propriedade ou o registro do loteamento não diz respeito às condições da ação, mas ao mérito, e como tal será examinada. Rejeita-se a preliminar. III - DO MÉRITO A controvérsia é essencialmente de direito, e os elementos necessários ao seu deslinde quanto à existência do dever de indenizar encontram-se suficientemente demonstrados, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra quanto ao an debeatur, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, relegando-se a apuração do quantum à fase de liquidação, pelas razões adiante expostas. A propriedade dos autores sobre o imóvel encontra-se documentada pelo título de domínio identificado na inicial - transcrição nº 01-8.213, Livro nº 2-Q, fl. 133, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jacobina -, cuja titularidade, aliás, não foi negada pelo Município. Com efeito, a defesa não impugna a propriedade dos autores sobre a gleba; limita-se a sustentar que as áreas de destinação pública teriam passado ao domínio municipal no ato do registro do parcelamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79. A questão central, portanto, não é a titularidade do bem - que é incontroversa -, mas a licitude do apossamento e a existência do dever de indenizar. A configuração da desapropriação indireta reclama a presença de três elementos: o apossamento de bem particular pelo Poder Público, a afetação desse bem a uma destinação pública e a irreversibilidade da situação fática. Todos se fazem presentes. O próprio Município admite, em sua contestação, que alterou a planta técnica do loteamento após a emancipação e que sobre as áreas foram edificados equipamentos públicos, sustentando tê-lo feito por interesse público e urbanístico. Ora, a existência de interesse público justifica a desapropriação, mas não dispensa a indenização. Quando a Administração se apossa de bem particular sem observar o devido procedimento expropriatório - sem decreto declaratório de utilidade pública, sem acordo e sem o pagamento da justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal -, e o afeta a uma finalidade pública que torna a situação irreversível, configura-se o apossamento administrativo, do qual decorre, em favor do particular, o direito à correspondente indenização. Não socorre o Município a invocação do art. 22 da Lei nº 6.766/79. O referido dispositivo estabelece que, no ato do registro do loteamento, as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos passam a integrar o domínio do Município. Trata-se de transferência que constitui efeito jurídico do registro do parcelamento: sem o registro, não há a transferência. E, no caso, o Município não demonstrou - ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - que o "Loteamento Nova Várzea Nova" tenha sido efetivamente registrado no cartório de imóveis, com a consequente afetação legal das áreas públicas. Invoca-se, pois, o efeito (a transferência) sem a demonstração de sua causa (o registro), o que esvazia a tese. Ainda que assim não fosse, a transferência prevista no art. 22 alcançaria tão somente as áreas de destinação pública previstas no projeto de parcelamento aprovado e registrado - as vias, praças e os terrenos reservados a equipamentos comunitários daquele loteamento -, jamais autorizando o Município a apossar-se de quaisquer parcelas remanescentes da propriedade privada dos autores para nelas edificar próprios públicos ao largo do procedimento expropriatório. O apossamento de faixas que não correspondam a áreas públicas legalmente transferidas pelo registro constitui desapropriação indireta e gera o dever de indenizar. Reconhece-se, por conseguinte, o dever do Município de Várzea Nova de indenizar os autores pelo apossamento administrativo das parcelas de sua propriedade efetivamente incorporadas ao patrimônio público municipal. Assentadas essas premissas, cumpre distinguir, entre as parcelas descritas na inicial, aquelas cujo apossamento indenizável se acha desde logo demonstrado daquelas que, por sua natureza e pela forma imprecisa como articuladas, dependem de apuração para que se afirme o próprio dever de indenizar. Quanto às parcelas efetivamente edificadas com próprios públicos, individualizadas na inicial com metragem certa e não impugnadas especificamente pelo Município, o apossamento administrativo indenizável está caracterizado. São elas: a área de 2.040,00 m², sobre a qual foi edificado o Prédio Escolar Municipal Norma Luíza Medeiros; a área de 979,59 m², sobre a qual foi edificado o Prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; a área de 617,17 m², sobre a qual foi edificado o Prédio do Posto Municipal de Saúde; e a área de 1.162,16 m², ocupada pela Prefeitura e por ela cedida a terceiro (Telemar). Em relação a tais parcelas, há edificação concreta e destinação pública consolidada sobre bem privado dos autores, sem indenização, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar. Situação diversa é a das demais parcelas apontadas na inicial, quais sejam, a área de aproximadamente 3.000,00 m², na qual teriam sido construídos canais de drenagem, e a área de aproximadamente 4.000,00 m², correspondente à alegada retenção de faixa da avenida central (Avenida Deraldo Cedraz Carneiro), mediante seu estreitamento e a alteração dos lotes lindeiros. Tais parcelas foram descritas de modo aproximado, sem delimitação física precisa, e possuem natureza que as aproxima das áreas de uso comum - obras de drenagem e via pública -, de sorte que, quanto a elas, não apenas o valor, mas a própria existência de apossamento indenizável de parcela privada certa reclama verificação técnica. Não se trata, aqui, de negar desde logo o direito, mas de reconhecer que a sua afirmação depende da apuração pericial, a ser realizada na fase de liquidação, na qual se verificará se tais áreas correspondem a parcela privada dos autores efetivamente apossada e não abrangida por transferência legal ao domínio público. Fica, pois, o dever de indenizar, quanto a estas duas parcelas, condicionado ao que se apurar em liquidação. Reconhece-se, por conseguinte, o dever do Município de Várzea Nova de indenizar os autores pelo apossamento administrativo das parcelas edificadas acima descritas, e, quanto às áreas de drenagem e de retenção da avenida, condiciona-se o dever de indenizar à apuração, em liquidação, da existência de apossamento indenizável, na forma adiante fixada. Quanto à quantificação, os autos não comportam desde logo a definição do valor, dependente da confirmação das metragens reais e da avaliação de mercado, matéria de natureza técnica, própria da fase de liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1 - DEFIRO a habilitação, no polo ativo, dos sucessores dos autores falecidos Deraldo Cedraz Carneiro e Heredil Ferreira Carneiro, quais sejam, Dailma Ferreira Carneiro (CPF 152.788.405-87), Roque Nilson Ferreira Carneiro (CPF 157.417.825-87), Núbia Sandra Carneiro Cedraz (CPF 782.355.105-53) e João Henrique Ferreira Carneiro (CPF 522.216.445-49), que passam a compor a demanda em substituição aos de cujus, permanecendo Roque Nilson Ferreira Carneiro também na condição de autor originário; retifique-se a autuação e o cadastro das partes no PJe. 2 - REJEITO a preliminar de carência de ação. 3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a ocorrência de desapropriação indireta e CONDENAR o Município de Várzea Nova a INDENIZAR os autores pelo apossamento administrativo das parcelas de sua propriedade, integrantes do imóvel objeto da transcrição nº 01-8.213, Livro nº 2-Q, fl. 133, do 1º Ofício de Jacobina, incorporadas ao patrimônio público municipal mediante edificação de próprios públicos, assim descritas: a) área de 2.040,00 m², ocupada pelo Prédio Escolar Municipal Norma Luíza Medeiros; b) área de 979,59 m², ocupada pelo Prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) área de 617,17 m², ocupada pelo Prédio do Posto Municipal de Saúde; e d) área de 1.162,16 m², ocupada pela Prefeitura e por ela cedida a terceiro (Telemar). O valor da indenização será apurado em liquidação por arbitramento. 4 - Quanto às demais parcelas descritas na inicial - a área de aproximadamente 3.000,00 m², relativa aos canais de drenagem, e a área de aproximadamente 4.000,00 m², relativa à retenção de faixa da avenida central -, o reconhecimento do dever de indenizar fica CONDICIONADO à apuração, em liquidação por arbitramento, da existência de apossamento indenizável de parcela privada certa dos autores, não abrangida por transferência legal ao domínio público, somente sendo devida a respectiva indenização acaso positiva tal verificação. 5 - CONDENO o Município de Várzea Nova ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja fixação, por depender do valor da condenação, fica remetida para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. 6 - Sentença sujeita ao reexame necessário. Considerando que o valor da condenação é ainda ilíquido, não incide, no momento, a dispensa prevista no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito