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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cândido de Abreu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-78.2025.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Município de Cândido de Abreu/PR em face do espólio de Valdemar Oscar de Souza, então representado por Eliani Maria Ferronatto de Souza, visando ao ressarcimento de valores decorrentes da condenação imposta ao ente municipal nos autos nº 0000990-70.2012.8.16.0059. Por meio da decisão de mov. 42.1, este Juízo procedeu ao saneamento e à organização do processo. O Município opôs embargos de declaração no mov. 45.1. Sustenta, em síntese, existir omissão na decisão saneadora quanto à composição do polo passivo. Afirma que, embora Eliani tenha sido a única beneficiária dos bens formalmente partilhados, existiriam bens e direitos do falecido não submetidos ao inventário, especialmente crédito decorrente de FGTS reconhecido no processo trabalhista nº 0000429-38.2018.5.09.0073. Defende que os demais filhos de Valdemar Oscar de Souza também teriam direitos sobre tais ativos e, por isso, deveriam integrar o polo passivo. Aduz, ainda, ter identificado supervenientemente a existência dos autos nº 0002216-07.2019.8.16.0111, nos quais Eliani Maria Ferronatto de Souza, Eleandro Ferronatto de Souza, Leonardo Ferronatto de Souza e Rodolfo Ferronatto de Souza foram habilitados como sucessores do falecido. Invocando o art. 339 do CPC, sustenta que a requerida deveria ter indicado os demais sucessores quando arguiu a ilegitimidade do espólio. Requer, assim, a inclusão de Eleandro Ferronatto de Souza, Leonardo Ferronatto de Souza e Rodolfo Ferronatto de Souza no polo passivo e o afastamento da condenação do Município ao pagamento dos honorários fixados com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. A requerida apresentou manifestação no mov. 53.1, postulando a rejeição dos embargos. De outro lado, no mov. 48.1, embora a movimentação tenha sido cadastrada no sistema como juntada de embargos de declaração, a requerida apresentou, expressamente com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento. Sustenta, em síntese, a necessidade de complementação da delimitação dos pontos controvertidos, especialmente para explicitar a natureza pessoal e subjetiva da responsabilidade regressiva; a possível contribuição de falhas administrativas, logísticas ou estruturais do serviço municipal de saúde; a relevância causal da demora na transferência da paciente para hospital de referência ou UTI; a eventual atuação de outros profissionais e agentes; e a necessidade de apuração da extensão do prejuízo efetivamente suportado pelo Município. Requer, ainda, a reconsideração do indeferimento da prova oral; esclarecimentos quanto ao alcance dos documentos do mov. 35 e à comprovação dos valores efetivamente desembolsados; pronunciamento quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados na contestação; esclarecimento de que a prova emprestada não possui eficácia vinculante automática; e preservação da possibilidade de complementação dos requerimentos probatórios após o traslado integral da prova produzida na demanda originária. O Município manifestou-se no mov. 54.1 pelo não acolhimento do pedido de ajustes, defendendo a suficiência da delimitação realizada, a manutenção do indeferimento da prova oral e a reserva da valoração dos documentos e da prova emprestada para o momento do julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2. Fundamentação 2.1. Dos embargos de declaração opostos pelo Município — mov. 45.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica o vício apontado. 2.1.1. Inexistência de omissão quanto à sucessão e aos bens não inventariados A decisão saneadora enfrentou expressamente as consequências jurídicas do encerramento do inventário e da eventual identificação posterior de bens ou direitos pertencentes ao falecido. Consignou-se que, homologada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão recebido e dentro das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Registrou-se, ainda, que o eventual recebimento superveniente de créditos não provoca a reativação automática do espólio, podendo, quando cabível, ensejar sobrepartilha. A decisão examinou, inclusive, os valores oriundos da ação trabalhista nº 0000429-38.2018.5.09.0073 e assentou que, sendo patrimônio deixado pelo falecido e posteriormente recebido pela sucessora, tais valores poderiam integrar as forças da herança para fins de eventual responsabilização civil. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento. O que pretende o embargante é substituir a conclusão de que o surgimento ou recebimento posterior de ativo hereditário não restabelece o espólio pela tese de que a existência de bem não incluído no inventário imporia a inclusão de todos os descendentes no polo passivo. Tal pretensão possui natureza modificativa e não decorre de omissão da decisão. 2.1.2. Renúncia dos demais descendentes e atribuição integral da herança a Eliani Ainda que se examine a documentação indicada pelo Município, não se identifica fundamento para inclusão dos demais descendentes. A sentença proferida no inventário nº 0002880-38.2019.8.16.0111 registra que Valdemar Oscar de Souza deixou três filhos — Eleandro, Leonardo e Rodolfo —, mas que, no curso do procedimento, os descendentes renunciaram à herança mediante instrumento público, tendo sido apresentada proposta de partilha na qual a totalidade dos bens ficaria com a viúva Eliani Maria Ferronatto de Souza. A própria sentença homologatória consignou expressamente que, em razão da renúncia dos filhos, caberia a Eliani a totalidade da herança. O formal de partilha foi, consequentemente, expedido em favor de Eliani Maria Ferronato de Souza, na condição de beneficiária dos bens deixados pelo falecido. Nesse contexto, a mera qualidade originária de descendentes do falecido não basta para reconhecer responsabilidade patrimonial na presente ação. A responsabilidade prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil pressupõe patrimônio hereditário recebido pelo sucessor. Não há, nos elementos apresentados pelo Município, demonstração de que Eleandro, Leonardo ou Rodolfo tenham efetivamente recebido quinhão ou patrimônio sucessório apto a responder pela obrigação discutida nestes autos. 2.1.3. Crédito trabalhista de FGTS A documentação relativa ao crédito trabalhista igualmente não altera a conclusão. Os documentos juntados aos autos indicam que, no precatório relacionado ao processo nº 0000429-38.2018.5.09.0073, foi reconhecido à cônjuge supérstite Eliani Maria Ferronatto de Souza o direito ao recebimento dos créditos por sucessão hereditária. Também consta que Eliani figurou como beneficiária do respectivo alvará, posteriormente cumprido. Portanto, o próprio ativo apontado pelo Município como justificativa para a inclusão dos demais descendentes foi reconhecido e pago em favor de Eliani. Isso não impede que, se caracterizado como patrimônio hereditário, o valor seja considerado para a delimitação das forças da herança, conforme já consignado no saneador. Não autoriza, contudo, sem demonstração de percepção patrimonial pelos demais descendentes, sua inclusão automática no polo passivo. 2.1.4. Processo nº 0002216-07.2019.8.16.0111 Também não conduz a conclusão diversa a circunstância de Eliani, Eleandro, Leonardo e Rodolfo terem figurado como sucessores processuais de Valdemar Oscar de Souza nos autos nº 0002216-07.2019.8.16.0111. Naquele processo, após o falecimento do autor, foi requerida a habilitação de seus sucessores e deferida a substituição processual, inclusive à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. A sucessão processual verificada em ação anteriormente ajuizada pelo falecido não se confunde, por si só, com o reconhecimento de responsabilidade patrimonial dos mesmos sujeitos em ação autônoma posteriormente proposta por terceiro. Além disso, o próprio Município afirma tratar-se de descoberta superveniente. Se a circunstância somente foi identificada após a prolação do saneador, não é possível afirmar que a decisão tenha sido omissa por não apreciar fato ou documento que não havia sido submetido ao Juízo. A informação poderia, quando muito, fundamentar requerimento posterior sujeito à análise de sua relevância jurídica, mas não transforma a decisão anteriormente proferida em omissa. De todo modo, examinada a questão nesta oportunidade, a habilitação processual ocorrida naquele feito não demonstra que os descendentes tenham recebido patrimônio hereditário apto a justificar sua inclusão no polo passivo desta ação. 2.1.5. Art. 339 do CPC Tampouco procede a alegação de descumprimento do art. 339 do CPC. Ao arguir a ilegitimidade do espólio, a requerida indicou a pessoa que entendia legitimada a responder à demanda: Eliani Maria Ferronatto de Souza, em nome próprio, na condição de única beneficiária da partilha e limitada às forças da herança. A indicação encontrava suporte objetivo nos documentos do inventário, posteriormente acolhidos por este Juízo. Não se evidencia, assim, omissão deliberada de pessoa sabidamente legitimada, nem há demonstração de que os demais descendentes tenham recebido patrimônio hereditário que justificasse sua indicação como responsáveis pela obrigação regressiva. Por consequência, não há fundamento para afastar a disciplina do art. 338, parágrafo único, do CPC. 2.1.6. Honorários decorrentes da exclusão do espólio A ação foi ajuizada contra o espólio. A defesa demonstrou que o inventário já estava encerrado antes do ajuizamento e suscitou a ilegitimidade do réu originariamente indicado. A preliminar foi acolhida e o polo passivo foi retificado. Incide, portanto, a consequência prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há fundamento para afastar os honorários fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. Assim, os embargos do Município não comportam acolhimento. 2.2. Do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no mov. 48.1 A petição do mov. 48.1 deve ser apreciada de acordo com seu efetivo conteúdo e fundamento jurídico. O art. 357, § 1º, do CPC faculta às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, a fim de que, antes de sua estabilização, a delimitação da controvérsia e a organização da instrução reflitam adequadamente as questões relevantes ao julgamento. Assim, recebo a manifestação do mov. 48.1 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento. 2.2.1. Delimitação dos pontos controvertidos A requerida pretende a inclusão de diversos subitens relacionados à conduta pessoal de Valdemar Oscar de Souza, à organização administrativa do serviço municipal de saúde, à demora na transferência da paciente, à atuação de outros profissionais e à comprovação do prejuízo regressivamente exigido. Não se mostra necessário transformar cada circunstância fática ou argumento defensivo em ponto controvertido autônomo. A decisão de mov. 42.1 já delimitou como questões submetidas à instrução: a) a existência ou inexistência de conduta culposa, por negligência, imprudência ou imperícia, atribuível a Valdemar Oscar de Souza; b) a existência ou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente; c) a eventual culpa concorrente ou exclusiva do Município; e d) a extensão do dano suportado pelo ente municipal passível de ressarcimento. Esses pontos são suficientemente amplos para compreender as circunstâncias indicadas pela requerida. Convém, contudo, prestar esclarecimentos quanto ao alcance da delimitação. Tratando-se de ação regressiva fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilização do agente público pressupõe a demonstração de conduta pessoal dolosa ou culposa. Consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município perante os terceiros lesados na ação indenizatória originária não conduz, de maneira automática, à procedência desta demanda regressiva. Será necessária análise autônoma acerca da conduta pessoal atribuída a Valdemar Oscar de Souza, do correspondente elemento subjetivo, do nexo causal individualizado e da extensão do dano regressivamente imputável. Do mesmo modo, a apuração do nexo causal e da eventual culpa concorrente ou exclusiva do Município compreende, na medida em que juridicamente relevante, a análise da eventual contribuição de falhas administrativas, logísticas, organizacionais ou estruturais do serviço público de saúde, da demora na transferência da paciente e da atuação de outros profissionais ou agentes. Por fim, o ponto controvertido referente à extensão do dano abrange a apuração da existência, natureza e extensão do prejuízo regressivamente imputável ao falecido, bem como da correspondência entre os valores cuja restituição é pretendida e os elementos comprobatórios produzidos nos autos. Não se mostra necessária, portanto, a inclusão individualizada de todos os subitens sugeridos. 2.2.2. Documentos do mov. 35 e comprovação do efetivo desembolso Também não há omissão quanto à admissão dos documentos juntados no mov. 35. A decisão saneadora examinou, naquele momento, a regularidade de sua introdução no processo e consignou expressamente que o respectivo valor probatório seria apreciado oportunamente. Cumpre esclarecer, contudo, que a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e a admissão daqueles documentos não importaram reconhecimento de que o Município tenha comprovado o pagamento integral do montante indicado na petição inicial, tampouco anteciparam conclusão acerca do quantum eventualmente ressarcível. Uma questão é a existência de utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Outra, distinta, é a demonstração do efetivo dano patrimonial e de sua extensão, matéria pertencente ao mérito. A suficiência dos comprovantes de pagamento, RPVs, precatórios, ofícios requisitórios e demais documentos, assim como a correspondência entre cada rubrica e o prejuízo regressivamente reclamado, será examinada após a formação do conjunto probatório. Não cabe, na fase de saneamento, estabelecer antecipadamente que determinado documento comprova ou deixa de comprovar, em caráter definitivo, o efetivo desembolso, nem fixar desde logo quais parcelas poderão integrar eventual condenação. Os precedentes invocados pela requerida poderão ser considerados, na medida de sua pertinência, por ocasião do julgamento da controvérsia de mérito. Não se exige, em decisão de saneamento, enfrentamento exauriente de todos os precedentes não vinculantes mencionados pelas partes quando a matéria permanece submetida à instrução e futura cognição exauriente. 2.2.3. Prova emprestada A decisão de mov. 42.1 deferiu o traslado integral das provas produzidas nos autos nº 0000990-70.2012.8.16.0059 e assegurou posterior manifestação das partes sobre seu conteúdo. Esclareço que o deferimento da prova emprestada constitui juízo de admissibilidade e não lhe atribui eficácia vinculante automática, nem importa transposição da coisa julgada formada na ação indenizatória para a presente demanda regressiva. Os elementos trasladados integrarão o acervo probatório destes autos e deverão ser apreciados de forma motivada e conjunta com os demais elementos, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. Será assegurado às partes o contraditório quanto ao conteúdo, alcance, credibilidade e força persuasiva do material trasladado. A ausência de identidade subjetiva entre as duas demandas não impede, por si só, a utilização da prova emprestada, mas constitui circunstância a ser considerada no contexto de sua valoração. Fica, portanto, expressamente preservada a autonomia cognitiva desta ação regressiva quanto à existência de dolo ou culpa pessoal do agente, ao nexo causal e à extensão do dano ressarcível. 2.2.4. Prova oral A decisão saneadora indeferiu a prova oral porque a controvérsia se mostrava predominantemente técnica e os fatos remontam ao ano de 2011. No pedido de ajustes, entretanto, a requerida especificou de forma mais concreta fatos de natureza não exclusivamente médica cuja demonstração pretende produzir, mencionando, entre outros, a definição de responsabilidades pela transferência da paciente, o acionamento da central de leitos, a disponibilidade de transporte, eventual demora administrativa e a atuação de outros profissionais ou equipes. Tais circunstâncias possuem, em tese, relação com os pontos controvertidos referentes ao nexo causal e à eventual culpa concorrente ou exclusiva do Município. Por outro lado, este Juízo já determinou o traslado integral da prova produzida na ação indenizatória originária, inclusive mídias, documentos, laudos e depoimentos, cujo conteúdo poderá revelar suficientes elementos acerca desses fatos. Nesse contexto, mostra-se prematuro tanto deferir imediatamente nova audiência de instrução quanto manter, em caráter definitivo, o indeferimento da prova testemunhal antes do exame do acervo que será trasladado. Assim, reconsidero parcialmente o item 6.4 da decisão de mov. 42.1, exclusivamente para postergar a análise definitiva da necessidade da produção de nova prova testemunhal. Após o traslado integral da prova emprestada, caso persista o interesse na produção de prova testemunhal, deverá a requerida, no prazo destinado à manifestação sobre o material incorporado, indicar concretamente: a) quais fatos relevantes permanecem não esclarecidos; b) quais fatos pretende demonstrar mediante testemunhas; e c) por que os demais elementos documentais, técnicos e emprestados não seriam suficientes à respectiva demonstração. O requerimento será então reapreciado. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal do Município, mantenho, por ora, seu indeferimento. As questões relativas aos pagamentos realizados, à composição do alegado prejuízo e aos atos administrativos formalizados são, em princípio, passíveis de demonstração documental. Além disso, não se evidenciou que o atual representante da pessoa jurídica possua conhecimento pessoal dos acontecimentos médicos e administrativos ocorridos em 2011. Nada impede, todavia, que eventual necessidade superveniente seja novamente submetida ao Juízo após o traslado da prova emprestada, mediante indicação concreta do fato a ser demonstrado e da utilidade do meio requerido. 2.2.5. Prova pericial médica indireta e complementação probatória A decisão de mov. 42.1 já postergou a análise da prova pericial médica indireta para momento posterior ao traslado da prova emprestada. Consequentemente, permanece assegurado à requerida, quando intimada para manifestação sobre o material trasladado, sustentar fundamentadamente a necessidade da perícia. Caso deferida, serão oportunamente observadas as disposições pertinentes à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico. Na mesma oportunidade, poderá a requerida apontar, de forma fundamentada, eventual necessidade de outras diligências diretamente decorrentes dos elementos incorporados aos autos, sem que isso importe reabertura irrestrita da fase de especificação de provas. 3. Dispositivo Diante do exposto: I — conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Cândido de Abreu/PR no mov. 45.1 e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação pretendida; II — recebo a manifestação de mov. 48.1 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e acolho-a parcialmente, nos termos da fundamentação. No mais, cumpra-se integralmente a diligência determinada no item 6.2 da decisão saneadora, promovendo-se o traslado das provas produzidas nos autos nº 0000990-70.2012.8.16.0059, inclusive mídias digitais e audiovisuais, laudos e demais documentos pertinentes. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o material trasladado, nos termos do art. 372 do CPC. Na mesma oportunidade, a requerida deverá, caso persista o interesse, especificar concretamente os fatos que pretende demonstrar mediante nova prova testemunhal e justificar sua necessidade à luz do conjunto probatório incorporado, bem como poderá reiterar fundamentadamente o pedido de prova pericial médica indireta. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas cuja análise foi postergada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, 20 de agosto de 2026. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
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