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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000766-75.2023.8.26.0704 (processo principal 1002175-83.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.H.A.J. - C.A.H.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lino Henrique de Almeida Junior e Edson Luiz Vianna, credores dos honorários sucumbenciais fixados na ação de divórcio (autos principais nº 1002175-83.2019.8.26.0001), em face de Cristiano Alberto Hossri Carvalho. Intimado para pagamento (fl. 15), o executado não pagou, acolhida em parte a impugnação para prosseguimento pelo valor incontroverso (fl. 48). As diligências de constrição foram infrutíferas, negativa a pesquisa pelo sistema Sisbajud (fls. 83/100) e devolvido sem cumprimento o mandado de penhora dos veículos, cujo bloqueio se convertera em penhora (fls. 114 e 119). Às fls. 159/162 o exequente requereu a penhora dos direitos hereditários do executado. Sobreveio, porém, a petição de fls. 577/581, na qual, requerendo a desconsideração daquele pedido, aponta que tramita perante esta Vara o inventário dos bens deixados por Elisabete Catarina Hossri Leone Carvalho, mãe do executado (autos nº 1200692-52.2024.8.26.0100, certidão de fl. 582), e postula a penhora no rosto daqueles autos, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito, até o limite do débito atualizado de R$ 71.760,95 (fls. 574 e 583). Ante a desistência manifestada às fls. 577/581, restam prejudicados os pedidos formulados às fls. 159/162, passando-se à apreciação do requerimento superveniente. O crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é reconhecida. Não há pagamento voluntário e as diligências patrimoniais ordinárias foram frustradas, o que autoriza a constrição sobre outros direitos do devedor. Nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde por suas dívidas com todos os bens presentes e futuros, entre os quais os direitos hereditários, cuja penhora é admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), de modo que os direitos do executado no acervo deixado por sua genitora possuem expressão econômica e respondem pela dívida. Encontrando-se esse direito pleiteado no inventário nº 1200692-52.2024.8.26.0100, incide o art. 860 do CPC, que autoriza a penhora no rosto daqueles autos, incidente sobre o quinhão que vier a caber ao executado, sem antecipar a partilha, sem atingir os demais herdeiros e sem recair sobre a propriedade plena de qualquer bem do espólio. Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1200692-52.2024.8.26.0100 dos direitos hereditários e do quinhão que vier a caber ao executado Cristiano Alberto Hossri Carvalho, até o limite do débito atualizado de R$ 71.760,95 (fls. 574 e 583), lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se ao juízo do inventário para anotação da penhora no rosto dos autos e reserva do quinhão do executado, de modo que eventual partilha, adjudicação, expedição de formal, alvará ou levantamento de valores em seu favor observe previamente a constrição ora determinada, até a satisfação integral do crédito. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para ciência e eventual manifestação no prazo legal (art. 841 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE (OAB 377388/SP), EDSON LUIZ VIANNA (OAB 149567/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP)