Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000766-55.2024.5.09.0513 AUTOR: ALISSON LUAN MARCONDES RÉU: EXPRESS AGIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc48cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 855-A da CLT, os sócios/ex-sócios ANDERSON RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES e ROSIMEIRE MARIA BATISTA foram regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. As citações de ANDERSON RODRIGUES e GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES foram realizadas por via postal (Ids. 9e1a988 e d62135a, respectivamente), e a de ROSIMEIRE MARIA BATISTA, por edital (Id. 401bd55), tendo transcorrido o prazo sem manifestação dos suscitados. Pois bem. Inexistindo bens penhoráveis da empresa executada ou sendo eles insuficientes, os bens dos sócios podem responder pela execução, nos termos do art. 790, II, do CPC, c/c o art. 10-A da CLT. Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, conforme OJ EX SE 40: [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. [...] In casu, a execução em face da pessoa jurídica resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive por meio dos convênios mantidos com o TRT da 9ª Região. Dessarte, analisando os atos constitutivos e as alterações contratuais da empresa executada, juntados aos autos no Id. 2cd5ce3, verifico que ANDERSON RODRIGUES integrava a Executada durante todo o período do contrato de trabalho do Exequente, que perdurou de 01/11/2023 a 03/01/2024. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/07/2024, quando ANDERSON RODRIGUES ainda integrava a empresa, tendo sua retirada sido formalizada posteriormente, por meio da alteração contratual registrada em 28/08/2024, ocasião em que GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES ingressou na sociedade. Assim, quanto a ANDERSON RODRIGUES, as obrigações trabalhistas objeto da presente execução são integralmente relativas ao período em que integrava a Executada. Ademais, a ação foi ajuizada antes mesmo da averbação de sua retirada, encontrando-se preenchido o requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. Sua responsabilidade, na condição de sócio retirante, é subsidiária, observada a ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo. Quanto a GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES, verifica-se que ingressou na sociedade em 28/08/2024, sucedendo ANDERSON RODRIGUES, e permaneceu no quadro societário até 16/05/2025. Embora seu ingresso tenha ocorrido após o término da relação de emprego e após o ajuizamento da presente ação, tal circunstância não afasta, por si só, sua responsabilidade pelas obrigações preexistentes da pessoa jurídica. A Seção Especializada deste E. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio ingressante não se limita ao período em que o contrato de trabalho esteve vigente, assumindo ele as obrigações sociais, inclusive aquelas constituídas anteriormente ao seu ingresso na sociedade (AP 0001723-38.2017.5.09.0663, julgado em 10/03/2026; AP 0000020-61.2025.5.09.0673, julgado em 09/06/2026). Tendo GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES posteriormente se retirado da sociedade, sua responsabilidade deve observar sua atual condição de sócio retirante, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Por fim, conforme a última alteração contratual constante dos autos, ROSIMEIRE MARIA BATISTA ingressou na sociedade em 16/05/2025, figurando como sócia atual da Executada. Também quanto a ROSIMEIRE MARIA BATISTA, a circunstância de seu ingresso ter ocorrido posteriormente ao término do contrato de trabalho não impede sua responsabilização pelas obrigações da pessoa jurídica, uma vez que passou a integrar sociedade cujo passivo compreende o crédito trabalhista objeto da presente execução. Não há alegação ou elemento nos autos que indique fraude nas alterações societárias, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária com fundamento no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Dessa forma, considerando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Executada e a composição societária demonstrada nos autos, mostra-se cabível o redirecionamento da execução em face dos suscitados, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte Exequente e DECLARO a responsabilização pessoal de ANDERSON RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES e ROSIMEIRE MARIA BATISTA pelo débito trabalhista, na forma do art. 10-A da CLT c/c a OJ EX SE 40 da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, devendo a execução ser redirecionada em face deles, observada a ordem de preferência legal, qual seja: I – a sócia atual ROSIMEIRE MARIA BATISTA; e II – o sócio retirante GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES; III - o sócio retirante ANDERSON RODRIGUES. Intimem-se as partes, sendo ANDERSON RODRIGUES e GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES via ECT, com Aviso de Recebimento (AR), e ROSIMEIRE MARIA BATISTA por edital. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESS AGIL TRANSPORTES LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000766-55.2024.5.09.0513 AUTOR: ALISSON LUAN MARCONDES RÉU: EXPRESS AGIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc48cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 855-A da CLT, os sócios/ex-sócios ANDERSON RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES e ROSIMEIRE MARIA BATISTA foram regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. As citações de ANDERSON RODRIGUES e GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES foram realizadas por via postal (Ids. 9e1a988 e d62135a, respectivamente), e a de ROSIMEIRE MARIA BATISTA, por edital (Id. 401bd55), tendo transcorrido o prazo sem manifestação dos suscitados. Pois bem. Inexistindo bens penhoráveis da empresa executada ou sendo eles insuficientes, os bens dos sócios podem responder pela execução, nos termos do art. 790, II, do CPC, c/c o art. 10-A da CLT. Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, conforme OJ EX SE 40: [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. [...] In casu, a execução em face da pessoa jurídica resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive por meio dos convênios mantidos com o TRT da 9ª Região. Dessarte, analisando os atos constitutivos e as alterações contratuais da empresa executada, juntados aos autos no Id. 2cd5ce3, verifico que ANDERSON RODRIGUES integrava a Executada durante todo o período do contrato de trabalho do Exequente, que perdurou de 01/11/2023 a 03/01/2024. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/07/2024, quando ANDERSON RODRIGUES ainda integrava a empresa, tendo sua retirada sido formalizada posteriormente, por meio da alteração contratual registrada em 28/08/2024, ocasião em que GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES ingressou na sociedade. Assim, quanto a ANDERSON RODRIGUES, as obrigações trabalhistas objeto da presente execução são integralmente relativas ao período em que integrava a Executada. Ademais, a ação foi ajuizada antes mesmo da averbação de sua retirada, encontrando-se preenchido o requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. Sua responsabilidade, na condição de sócio retirante, é subsidiária, observada a ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo. Quanto a GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES, verifica-se que ingressou na sociedade em 28/08/2024, sucedendo ANDERSON RODRIGUES, e permaneceu no quadro societário até 16/05/2025. Embora seu ingresso tenha ocorrido após o término da relação de emprego e após o ajuizamento da presente ação, tal circunstância não afasta, por si só, sua responsabilidade pelas obrigações preexistentes da pessoa jurídica. A Seção Especializada deste E. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio ingressante não se limita ao período em que o contrato de trabalho esteve vigente, assumindo ele as obrigações sociais, inclusive aquelas constituídas anteriormente ao seu ingresso na sociedade (AP 0001723-38.2017.5.09.0663, julgado em 10/03/2026; AP 0000020-61.2025.5.09.0673, julgado em 09/06/2026). Tendo GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES posteriormente se retirado da sociedade, sua responsabilidade deve observar sua atual condição de sócio retirante, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Por fim, conforme a última alteração contratual constante dos autos, ROSIMEIRE MARIA BATISTA ingressou na sociedade em 16/05/2025, figurando como sócia atual da Executada. Também quanto a ROSIMEIRE MARIA BATISTA, a circunstância de seu ingresso ter ocorrido posteriormente ao término do contrato de trabalho não impede sua responsabilização pelas obrigações da pessoa jurídica, uma vez que passou a integrar sociedade cujo passivo compreende o crédito trabalhista objeto da presente execução. Não há alegação ou elemento nos autos que indique fraude nas alterações societárias, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária com fundamento no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Dessa forma, considerando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Executada e a composição societária demonstrada nos autos, mostra-se cabível o redirecionamento da execução em face dos suscitados, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte Exequente e DECLARO a responsabilização pessoal de ANDERSON RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES e ROSIMEIRE MARIA BATISTA pelo débito trabalhista, na forma do art. 10-A da CLT c/c a OJ EX SE 40 da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, devendo a execução ser redirecionada em face deles, observada a ordem de preferência legal, qual seja: I – a sócia atual ROSIMEIRE MARIA BATISTA; e II – o sócio retirante GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES; III - o sócio retirante ANDERSON RODRIGUES. Intimem-se as partes, sendo ANDERSON RODRIGUES e GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO LOPES via ECT, com Aviso de Recebimento (AR), e ROSIMEIRE MARIA BATISTA por edital. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON LUAN MARCONDES