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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000766-53.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: RONALDO FEITOSA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAFAELA AMANDA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO, JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS, PATRICIA MAZOCANTE DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4a9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 23/07/2026 decorreu in albis o prazo para embargos à execução/impugnação aos cálculos. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor ROBSON CUNHA RAEL, no dia 03/09/2026. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Ante o supra certificado, bem como indicados os dados bancários da parte para recebimento, determino a liberação do crédito exequendo. Determino à Caixa Econômica Federal que proceda a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920/042/22950856-7, observando-se os seguintes valores: Líquido Exequente: R$19.406,64 Contribuições Previdenciárias: R$1.883,23 (INSS Empregado de R$607,47 + INSS Empregador de R$1.275,76) Custas Judiciais: saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado mediante transferência para a seguinte conta bancária da própria reclamante: Banco: PicPay Serviços S.A (380) Agência: 0001 Conta: 31213436-3 Titular: RAFAELA AMANDA DIAS DOS SANTOS CPF: 054.191.981-42 2) As contribuições previdenciárias (INSS) deverão ser recolhidas em Guia DARF no código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, constando: a) período de apuração: 22/01/2019; b) número de referência: 0000766532017510; c) CNPJ do empregador: 04.471.139/0001-74; 3) Custas - recolher em guia GRU no código 18740-2-STN; 4) Zerar a conta judicial citada. O presente alvará será cumprido mediante alvará eletrônico (SIF) apenas após o prazo acima deferido, sendo os comprovantes de movimentação juntados aos autos eletrônicos em até 10 dias, após o efetivo cumprimento. O prazo de validade do alvará será de 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição. Cumpra-se na forma da Lei. Declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, venham os autos conclusos para registrar os pagamentos efetuados e fazer a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença assinada eletronicamente terá força de ALVARÁ. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS - INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO
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