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0000766-48.2026.8.16.0187

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-48.2026.8.16.0187 Processo: 0000766-48.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.077,44 Polo Ativo(s): Eliseu Marcolino da Silva Polo Passivo(s): ALIANÇA DE PROFESSORES AMERICANOS E CANADENSES Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISEU MARCOLINO DA SILVA (mov. 36.1) em face da r. sentença (mov. 34.1), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do autor em audiência. Em breve síntese, alegou o embargante que não foi intimado da designação da audiência de conciliação, motivo pelo qual não compareceu ao ato. Ao final, requereu a reconsideração da sentença e a redesignação da audiência. É o relatório. Fundamentação. Analisando os autos, verifica-se que tanto à intimação referente à audiência de conciliação (mov. 26), como a da sentença de extinção (mov. 36), foram expedidas e, posteriormente encaminhadas pelo mesmo canal (WhatsApp) e ao único número de telefone/WhatsApp do autor constante dos autos desde a petição inicial, qual seja, (41) 98827-9045), não havendo nos autos qualquer notícia de alteração desse número ou de cadastro de contato diverso em momento posterior. Vale dizer, pelo mesmo canal e para o mesmo número em que o autor alegou não ter recebido a intimação da audiência, ele efetivamente recebeu e leu, meses depois, a intimação da sentença que lhe foi desfavorável, tanto assim que compareceu ao Fórum dias após a leitura confirmada (mov. 36), para se manifestar sobre o teor da decisão. O êxito da comunicação processual por essa mesma via, em momento posterior, afasta a alegação genérica de que a intimação anterior, expedida ao mesmo número, não teria chegado ao seu conhecimento. Nesse contexto, a intimação da audiência de conciliação deve ser reputada regular e eficaz, tal como já reconhecido na sentença embargada, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, que disciplina a citação/intimação por WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais do TJPR. A mera alegação de não recebimento, desacompanhada de qualquer elemento concreto e contrariada pelo próprio histórico de leitura e cumprimento de intimações no mesmo número, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do ato. Assim, ausente qualquer vício de intimação apto a justificar a ausência do autor à audiência de conciliação, e inexistindo fundamento para a reconsideração pretendida, a sentença de extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELISEU MARCOLINO DA SILVA em face de ALIANÇA DE PROFESSORES AMERICANOS E CANADENSES. Mantem-se a sentença de extinção de mov. 34.1 por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso (artigo 20, § 1º, da Lei Estadual n.º 18.413/2014), eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações necessárias, conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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