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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000766-42.2025.5.06.0242 RECORRENTE: ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA SAO JOSE S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE SAFRA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS DA NR-31. DOENÇA OCUPACIONAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante, contratado como trabalhador rural em contrato de safra (07/10/2024 a 04/04/2025), pretende a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extras e diferenças, ao intervalo intrajornada, às pausas da NR-31 (art. 72 da CLT) e à preclusão da prova pericial médica relativa à alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, considerando a validade dos controles de ponto biométricos apresentados pela reclamada; (ii) analisar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) examinar o cabimento do pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas previstas na NR-31, à luz do acordo coletivo de trabalho aplicável e do Tema 1.046 do STF; e (iv) avaliar a higidez da declaração de preclusão da prova pericial médica e suas consequências sobre os pedidos de indenização por doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada possuem marcações variáveis de entrada e saída, registradas por sistema biométrico facial, o que afasta qualquer presunção de invalidade por horários "britânicos" (Súmula nº 338, III, do TST). Diante da validade dos documentos, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma objetiva e precisa, a existência de diferenças entre as horas trabalhadas e os valores efetivamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova testemunhal e limitou-se a indicações genéricas por amostragem, insuficientes para comprovar o alegado subpagamento (art. 818, I, da CLT). 4. A reclamada procedeu à regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos controles de ponto, em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT. Ausente prova oral ou documental hábil a desconstituir os registros patronais, prevalece a presunção de veracidade da fruição integral do intervalo, impondo-se a manutenção da improcedência. 5. O acordo coletivo de trabalho aplicável ao contrato regulamentou as pausas previstas na NR-31, fixando três pausas diárias de 10 minutos, usufruídas a critério do trabalhador, com dispensa de marcação no controle de jornada. Tal norma coletiva encontra amparo no princípio da adequação setorial negociada (art. 611-A, III, da CLT) e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), por se tratar de matéria que não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT. Ademais, a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao labor rural não se justifica, dada a natureza distinta das atividades rurícolas, que naturalmente incorporam interrupções espontâneas para recuperação física. Por fim, a partir de 21/12/2024, o reclamante foi readaptado para a função de zelador, com atividades leves de limpeza e jardinagem, afastando a incidência da NR-31. 6. A preclusão da prova pericial médica foi corretamente declarada, ante a ausência injustificada do reclamante à diligência designada. A comprovação do nexo causal entre as patologias alegadas (gonartrose bilateral e problemas na coluna lombar) e as atividades laborais exige conhecimento técnico especializado, não suprível por atestados médicos particulares, que atestam apenas a existência da patologia, mas não estabelecem nexo com o trabalho. Sendo o nexo causal fato constitutivo do direito do autor, e não tendo este se desincumbido do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Registre-se, ainda, que as justificativas tardias do reclamante, quais sejam, dificuldade financeira e de locomoção, não foram apresentadas tempestivamente, sendo certo que o juízo de primeiro grau analisou e rejeitou fundamentadamente o pedido de redesignação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. Apresentados controles de ponto biométricos com marcações variáveis, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma objetiva e precisa, a existência de diferenças de horas extras, não bastando a indicação genérica por amostragem. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo. 3. É válido o acordo coletivo de trabalho que regulamenta as pausas da NR-31, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A, III, da CLT, por se tratar de direito disponível. 4. O não comparecimento injustificado à perícia médica importa em preclusão da prova, inviabilizando a demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, 58, §2º, 71, 72, 74, §2º, 195, 611-A, III, 611-B, 790, §3º, 791-A, 818, I; CPC, arts. 373, I, 485, §4º; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; NR-31, itens 31.10.7 e 31.10.9; Súmula nº 338, III, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE S/A
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000766-42.2025.5.06.0242 RECORRENTE: ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE SAFRA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS DA NR-31. DOENÇA OCUPACIONAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante, contratado como trabalhador rural em contrato de safra (07/10/2024 a 04/04/2025), pretende a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extras e diferenças, ao intervalo intrajornada, às pausas da NR-31 (art. 72 da CLT) e à preclusão da prova pericial médica relativa à alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, considerando a validade dos controles de ponto biométricos apresentados pela reclamada; (ii) analisar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) examinar o cabimento do pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas previstas na NR-31, à luz do acordo coletivo de trabalho aplicável e do Tema 1.046 do STF; e (iv) avaliar a higidez da declaração de preclusão da prova pericial médica e suas consequências sobre os pedidos de indenização por doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada possuem marcações variáveis de entrada e saída, registradas por sistema biométrico facial, o que afasta qualquer presunção de invalidade por horários "britânicos" (Súmula nº 338, III, do TST). Diante da validade dos documentos, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma objetiva e precisa, a existência de diferenças entre as horas trabalhadas e os valores efetivamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova testemunhal e limitou-se a indicações genéricas por amostragem, insuficientes para comprovar o alegado subpagamento (art. 818, I, da CLT). 4. A reclamada procedeu à regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos controles de ponto, em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT. Ausente prova oral ou documental hábil a desconstituir os registros patronais, prevalece a presunção de veracidade da fruição integral do intervalo, impondo-se a manutenção da improcedência. 5. O acordo coletivo de trabalho aplicável ao contrato regulamentou as pausas previstas na NR-31, fixando três pausas diárias de 10 minutos, usufruídas a critério do trabalhador, com dispensa de marcação no controle de jornada. Tal norma coletiva encontra amparo no princípio da adequação setorial negociada (art. 611-A, III, da CLT) e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), por se tratar de matéria que não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT. Ademais, a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao labor rural não se justifica, dada a natureza distinta das atividades rurícolas, que naturalmente incorporam interrupções espontâneas para recuperação física. Por fim, a partir de 21/12/2024, o reclamante foi readaptado para a função de zelador, com atividades leves de limpeza e jardinagem, afastando a incidência da NR-31. 6. A preclusão da prova pericial médica foi corretamente declarada, ante a ausência injustificada do reclamante à diligência designada. A comprovação do nexo causal entre as patologias alegadas (gonartrose bilateral e problemas na coluna lombar) e as atividades laborais exige conhecimento técnico especializado, não suprível por atestados médicos particulares, que atestam apenas a existência da patologia, mas não estabelecem nexo com o trabalho. Sendo o nexo causal fato constitutivo do direito do autor, e não tendo este se desincumbido do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Registre-se, ainda, que as justificativas tardias do reclamante, quais sejam, dificuldade financeira e de locomoção, não foram apresentadas tempestivamente, sendo certo que o juízo de primeiro grau analisou e rejeitou fundamentadamente o pedido de redesignação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. Apresentados controles de ponto biométricos com marcações variáveis, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma objetiva e precisa, a existência de diferenças de horas extras, não bastando a indicação genérica por amostragem. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo. 3. É válido o acordo coletivo de trabalho que regulamenta as pausas da NR-31, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A, III, da CLT, por se tratar de direito disponível. 4. O não comparecimento injustificado à perícia médica importa em preclusão da prova, inviabilizando a demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, 58, §2º, 71, 72, 74, §2º, 195, 611-A, III, 611-B, 790, §3º, 791-A, 818, I; CPC, arts. 373, I, 485, §4º; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; NR-31, itens 31.10.7 e 31.10.9; Súmula nº 338, III, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELINTRO DA SILVA FILHO
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