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0000766-41.2024.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000766-41.2024.8.27.2732/TO AUTOR: DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELLE NUNES RIBEIRO (OAB GO051003) RÉU: CLAUDET APARECIDA KRUGER CURY ADVOGADO(A): RONEY DIAS SIQUEIRA (OAB GO027778) RÉU: CARLOS HIROSHI SILVA KURAMOTO ADVOGADO(A): JOEL FERREIRA VITORINO (OAB GO011115) RÉU: AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA ADVOGADO(A): KALYTON PEDRO DA SILVA MENDES (OAB GO054645) RÉU: ADRIANA MANAMI NAKASHIMA KURAMOTO ADVOGADO(A): JOEL FERREIRA VITORINO (OAB GO011115) SENTENÇA DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA ajuizou ação de constituição de servidão mineral em desfavor de CLAUDET APARECIDA KRUGER CURY, CARLOS HIROSHI SILVA KURAMOTO, ADRIANA MANAMI NAKASHIMA KURAMOTO e AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. A parte autora afirmou que: (a) possui direitos minerários aprovados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) nos processos de n. 864.130/2022 e 864.669/2022, com uma poligonal de servidão com área de 75,84 hectares; (b) a área de servidão atinge dois imóveis do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", com matrículas extraviadas e documentação precária. Sustentou que um dos imóveis atingidos (lote 15, objeto da matrícula n. 1219 do CRI de Paranã/TO) é de propriedade dos requeridos Carlos Hiroshi e Adriana Manami e o outro (lote 14, objeto da matrícula n. 1273 do CRI de Paranã/TO) é objeto de conflito entre a requerida Claudet, pessoa que se apresenta como proprietária, e a empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA, que se apresenta como possuidora. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de tutela de urgência, pediu para que seja imitida na posse da área da servidão minerária e que o NATURATINS seja notificado para que dispense a exigência de apresentação de certidão atualizada de matrícula para emissão da licença ambiental do empreendimento. No mérito, requereu a confirmação da liminar com a constituição do direito de servidão e a consignação dos valores devidos ao proprietário do lote 14, até que seja resolvido o conflito fundiário existente. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 11). Decisão autorizando o pagamento em consignação dos royalties devidos ao superficiário do lote 14, até que seja determinado quem é o credor (evento 39). Citada, a requerida Claudet contestou (evento 41) alegando que é a legítima proprietária do lote 14 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", objeto da matrícula n. 1273 do CRI de Paranã/TO. Sustentou que a empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA é proprietária do lote 2 do mesmo loteamento, imóvel vizinho, e que um de seus sócios está criando documentos falsos sobre o lote 14 com a finalidade de lucrar com os resultados da extração de minérios. Por sua vez, a requerida AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA contestou (evento 53) alegando que possui uma área de 108 hectares situada dentro do lote 14 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", objeto da matrícula n. 1273 do CRI de Paranã/TO, há mais de trinta anos. Sustentou que a requerida Claudet nunca exerceu a posse da área e que os documentos de propriedade apresentados não são idôneos. Decisão determinando o depósito prévio do valor integral da indenização indicada no laudo de avaliação e a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora (evento 68). Os requeridos Carlos Hiroshi e Adriana Manami compareceram aos autos espontaneamente (evento 81) e não contestaram. Laudo pericial (eventos 56 e 112). É o relatório. Decido. Ausentes questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. 1. Constituição da servidão minerária Nos termos do art. 176 da Constituição Federal de 1988, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Ainda, a pesquisa ou lavra de minerais somente poderá ser efetuada mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei. No caso, a parte autora comprovou a autorização do direito de pesquisa para exploração de manganês, concedida pela Agência Nacional de Mineração nos processos de n. 864.130/2022 e 864.669/2022. A autorização atinge uma área de 75,8443 hectares (evento 1 - OUT6) e a autorização foi publicada no Diário Oficial da União n. 173, de 6/9/2024 (evento 1 - OUT21). Portanto, deve ser garantido ao titular da autorização de pesquisa a realização dos trabalhos necessários na área autorizada para pesquisa, constituindo-se o terreno ocupado em servidões de solo e subsolo, desde que seja pago aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, nos termos dos arts. 27, 59 e 60 do Código de Mineração. Anote-se que a instituição da servidão constitui um direito potestativo da pessoa autorizada à pesquisa ou lavra de minério, que lhe confere a prerrogativa jurídica de usar a área autorizada para lavra e pesquisa e impõe aos superficiários o dever jurídico correspondente de suportar a ocupação transitória do imóvel. Ainda, os requeridos não se insurgiram quanto ao direito da parte autora. Nesse contexto, o pedido de constituição de servidão minerária deve ser julgado procedente. 2. Indenização Estabelecido o direito de constituição de servidão minerária, deve-se calcular o valor da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ao proprietário do solo ou ao possuidor, nos termos dos arts. 27 e 60 do Código de Mineração. Pontue-se, tão somente, que nos termos da legislação aplicável, a renda de ocupação e a indenização pelos danos causados não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade e o seu valor venal, na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa. No caso, a prova pericial (evento 56) apurou que: a) o valor da terra nua da área atingida pela autorização de pesquisa é de R$ 5.387,16 por hectare (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos por hectare), valor este que corresponde à indenização pelo uso da terra - renda de ocupação. Apurou, também, que foram abertas estradas para acesso à área do imóvel que devem entrar no cálculo da indenização pelo uso da terra; b) não há indenização por danos causados a ser apurada, pois a área atingida pela autorização de pesquisa não possui exploração ou benfeitorias. Neste ponto, é relevante destacar que a vistoria pericial realizada in loco, complementada por sensoriamento remoto e análise temporal de imagens de satélite de alta resolução, constatou de forma categórica que a integralidade da área abrangida pela poligonal da servidão (Lotes 14 e 15) é constituída por terra bruta, com vegetação nativa de cerrado preservada, relevo montanhoso e rochoso, desprovida de quaisquer benfeitorias, edificações, cercas divisórias internas, culturas agrícolas ou pastagens formadas; c) a servidão atinge uma área de 16,6299 hectares do lote 14, de forma que o valor de indenização final para este lote será de R$ 101.741,36 (cento e um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), já levando em consideração o valor referente à indenização pela constituição de estradas; d) a servidão atinge uma área de 59,3428 hectares do lote 15, de forma que o valor de indenização final para este lote será de R$ 319.689,15 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos). Anote-se que o laudo pericial atendeu às exigências das normas técnicas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, respaldado em pesquisa de campo minuciosa com nove elementos amostrais situados na mesma região geoeconômica do Município de Paranã/TO, para apurar o valor da terra nua. Ainda, as partes não impugnaram os valores de indenização apresentados pelo sr. Perito. Nesse contexto, os valores das indenizações indicados no laudo pericial devem ser homologados. 3. Consignação em pagamento Nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, a consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Trata-se de instituto jurídico que visa assegurar ao devedor de boa-fé a desoneração de sua obrigação pecuniária, resguardando-o do risco imanente de solver a dívida a quem não seja o legítimo credor e, por conseguinte, de ser compelido a pagar novamente perante o verdadeiro titular do direito. No caso, há prova suficiente da existência de controvérsia de quem deverá receber o valor da indenização pela ocupação do lote 14 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", se a requerida Claudet Aparecida ou se a empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA, de forma que a pretensão consignatória formulada na petição inicial deve ser acolhida. Explico. A requerida Claudet Aparecida afirma ser proprietária do lote 14 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", enquanto a empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO NORTE LTDA afirma exercer a posse da parte do lote atingida pela autorização de pesquisa de minério. Há, portanto, conflito fundiário entre os dois requeridos que envolve discussão sobre domínio e posse, não sendo possível determinar que possui direito à indeização, se o proprietário ou o possuidor. Acrescente-se que a prova produzida nestes autos não é suficiente para determinar quem deverá receber a indenização, pois ambas as partes apresentaram documentos expedidos por órgãos públicos para defender a sua pretensão (ainda que meramente declaratórios) e a perícia realizada não teve por objeto o conflito fundiário entre as partes, de forma que não analisou vestígios de posse e tampouco delimitou os limites exatos da alegada posse/propriedade. As circunstâncias acima, conjugadas com a existência de ação autônoma que tramita sob o n. 0000523-97.2024.8.27.2732 e tem por objeto o conflito fundiário entre os dois requeridos, fazem com que a questão extrapole os estreitos limites cognitivos da presente ação de servidão minerária, de modo que o objeto é restrito à constituição da servidão em favor da parte autora e à apuração da justa indenização devida pela ocupação da superfície. Por conseguinte, a realização dos depósitos judiciais da indenização pela terra nua (no importe global homologado de R$ 101.741,36) e da participação do proprietário/possuidor do solo nos resultados da lavra, conferem plena eficácia liberatória e quitação integral à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo os pedidos iniciais procedentes para: a) constituir definitivamente, em favor da parte autora, a servidão decorrente dos direitos minerários aprovados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) nos processos de n. 864.130/2022 e 864.669/2022. A servidão abrange a área de 75,84 hectares, bem como a faixa de 2,256 hectares de estradas vicinais de acesso, atingindo os lotes 14 e 15 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", conforme conclusão apresentada no laudo pericial anexado no evento 56; b) fixar o valor da indenização definitiva para o lote 14 em R$ 101.741,36 (cento e um mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) e para o lote 15 em R$ 319.689,15 (trezentos e dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos); c) consignar em pagamento e declarar extinta a obrigação da autora Delta Mineração e Exportação Ltda., conferindo-lhe plena quitação, os valores indenizatórios depositados em juízo referentes ao lote 14 (R$ 101.741,36), bem como em relação às participações mensais nos resultados da lavra. O valor da indenização para o lote 15 observará os termos e compensações do contrato particular entabulado entre a parte autora e os requeridos Carlos Hiroshi e Adriana Manami. O valor da indenização do lote 14 deverá permanecer depositada em conta judicial vinculada a este juízo, sendo expressamente vedado o levantamento por qualquer dos réus até que a titularidade do domínio ou da posse seja definida por decisão judicial transitada em julgado em sede de ação própria. Via de consequência, confirmo a imissão na posse da parte autora sobre a área da servidão e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Proccesso Civil. Em razão da natureza do procedimento especial de servidão e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, inclusive os honorários periciais já recolhidos (art. 27, X, do Código de Mineração). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência entre os litigantes, tendo em vista o caráter necessário do procedimento de arbitramento e a procedência integral da pretensão de servidão e consignação. Transitado em julgado, oficie-se ao: - Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO para promover o competente registro/aberbação da servidão mineral nas matrículas atingidas, de n. 1.219 e 1.273, tão logo sejam restauradas. O ofício deverá ser instruído com cópia desta sentença e a parte autora deverá arcar com os emolumentos necessários ao cumprimento da ordem; - NATURATINS para conhecimento da constituição judicial definitiva da servidão mineral sobre os lotes 14 e 15 do loteamento "Fazenda Cerigela, Custódio ou Mata do Carmo", para fins de regular tramitação e instrução dos procedimentos de licenciamento ambiental, suprindo a pendência registral de apresentação de certidões de matrícula que não foram restauradas. O ofício deverá ser instruído com cópia desta sentença. Cumpridas as diligências acima, e não havendo outras postulações, promova-se a baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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