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TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-17.2024.8.16.0123 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eliane do Carmo Kelm em face da sentença de mov. 52, alegando a existência de contradição no julgado, uma vez que, embora a suscitação de dúvida inversa tenha sido julgada procedente, houve condenação da autora ao pagamento das custas processuais (mov. 58). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver contradição. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a legitimidade da pretensão deduzida na inicial, afastando a exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Palmas/PR e determinando o registro da Escritura Pública de Compra e Venda referente à matrícula nº 8.281, mediante dispensa, para o caso concreto, da aplicação do Provimento nº 39/2014 do CNJ quanto à indisponibilidade genérica vinculada ao CPF da vendedora. Assim, houve acolhimento integral da pretensão formulada pela requerente, reconhecendo-se que o impedimento ao registro decorria de entrave meramente formal relacionado à permanência de anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, apesar de já ter sido expressamente determinado o levantamento da restrição pelo Juízo da execução. Nesse contexto, verifica-se efetiva incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Além disso, o art. 207 da Lei nº 6.015/73 dispõe que, no procedimento de dúvida, as custas serão suportadas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. Em se tratando de dúvida inversa, cuja finalidade é justamente submeter ao Judiciário a recusa registral, a interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que a imposição de custas ao interessado somente se justifica quando sua pretensão é rejeitada. Como a dúvida inversa foi julgada procedente, com o afastamento do óbice registral e determinação de registro do título apresentado, mostra-se inadequada a manutenção da condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de mov. 52, excluindo a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Assim, onde se lê: "Custas pela parte autora.", passe a constar: "Sem custas, nos termos da fundamentação." Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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