Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 180/186, que anulou a sentença anteriormente proferida a fim de oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, passo ao saneamento do feito e à deliberação acerca do seu regular prosseguimento. As partes encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação. Declaro, assim, o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (a) à regularidade ou eventual abusividade da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 2020/1888925, bem como à legitimidade dos débitos dele decorrentes; (b) à eventual ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré e à consequente caracterização de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição do ônus probatório aplicável à espécie. Todavia, oportunizada às partes, expressamente, a especificação das provas que pretendiam produzir, a autora, à fl. 207, e a ré, às fls. 213/214, informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Dessa forma, inexistindo requerimento de produção de outras provas e considerando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de perícia ou de audiência de instrução e julgamento. Declaro encerrada a fase instrutória. Anote-se no sistema a alteração da representação processual da ré, devendo as futuras intimações ser direcionadas exclusivamente ao Dr. Leonardo Ferreira Loffler, OAB/RJ nº 148.445, conforme requerido à fl. 213. Após a preclusão desta decisão, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. 03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.