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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000765-88.2024.5.06.0146 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSENILDO GOMES DE MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000765-88.2024.5.06.0146 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Recorridos: JOSENILDO GOMES DE MENDONÇA e A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogados: Leonardo Miranda Freire de Oliveira Barros, Anna Elizabeth Lago de Azevedo e Emanuel Praxedes Valentim Procedência: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços terceirizados, ao fundamento de que exerceu regularmente o dever de fiscalização da execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a justificar sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. O conjunto probatório demonstra que a recorrente exerceu fiscalização efetiva da execução contratual, mediante notificações, instauração de processos administrativos e adoção de medidas destinadas à regularização das obrigações trabalhistas. A caracterização da negligência administrativa pressupõe a demonstração de inércia após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento da contratada. O autor não comprovou o envio de notificação formal à recorrente, nem evidenciou comportamento negligente da Administração Pública. Ausente a culpa da Administração Pública, impõe-se a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. 2. A demonstração de fiscalização efetiva afasta a responsabilização subsidiária do ente público. 3. Incumbe ao trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 791-A e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 13.02.2025. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOSENILDO GOMES DE MENDONÇA em face de A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e da ora recorrente, consoante fundamentação (ID e165f4a). Em suas razões recursais (ID 81bcc1c), a ECT argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento formal de suas prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que atuou com efetiva fiscalização contratual e que a responsabilidade automática afronta o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula nº 331 do TST, bem como os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 2ca2c43). O Ministério Público do Trabalho, em parecer lavrado pela Procuradora Regional do Trabalho (ID 89d318c), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) A recorrente sustenta que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar os fundamentos deduzidos em sua contestação, especialmente aqueles relacionados à inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como a documentação apresentada para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer, por conseguinte, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Sem razão. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, comprometendo a entrega da prestação jurisdicional ou inviabilizando o controle da decisão pela instância revisora. No caso vertente, o Magistrado expôs os fundamentos que embasaram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, permitindo a perfeita compreensão das razões de decidir e o exercício do direito de defesa. A circunstância de a sentença não examinar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela recorrente, tampouco todos os documentos por ela colacionados, não caracteriza ausência de fundamentação. O ordenamento jurídico exige que a decisão seja motivada, mas não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Eventual desacerto na apreciação da prova ou na conclusão adotada pelo Juízo de origem constitui matéria afeta ao mérito recursal, a ser examinada por esta instância revisora, não ensejando, por si só, a decretação de nulidade da sentença. Nesse contexto, não vislumbrando qualquer vício apto a comprometer a prestação jurisdicional, rejeito a preliminar. Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Observo, de ofício, a ausência de interesse recursal da recorrente quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Conforme se infere da sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu expressamente a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, consignando a incidência do regime jurídico previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, inclusive quanto à isenção de custas processuais, aplicação do regime de precatórios, impenhorabilidade de seus bens e demais prerrogativas processuais pertinentes. Com efeito, não há situação jurídica desfavorável à recorrente nem sucumbência, formal ou material, relativamente à matéria devolvida, uma vez que a pretensão deduzida em suas razões recursais já foi integralmente acolhida pela sentença. Desse modo, não conheço do Recurso Ordinário, neste particular, por ausência de interesse recursal. Da responsabilidade do ente público. O cerne da questão consiste na responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT quanto à satisfação dos créditos oriundos do vínculo laboral mantido entre o autor e a primeira ré, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, consoante reconhecido na sentença vergastada. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), mas não impediu a responsabilização subsidiária do Poder Público, desde que os fatos da causa possam vir a ensejá-la. E assim é porque o ente público contratante há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. O mesmo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário no 760.931-DF, em 26/04/2017, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral, assim decidiu, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1o, DA LEI No 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1o, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei no 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitted, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93" (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017, destaques acrescidos). Denota-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público não se reveste de índole objetiva, porquanto pressupõe a constatação inequívoca da culpa do contratante dos serviços, relacionada à contratação e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado. Impõe-se, assim, em cada caso perquirir se houve, ou não, ação ou omissão, da Administração Pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. No tocante ao ônus da prova quanto à mencionada fiscalização, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13.02.2025, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, em sede de repercussão geral e por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente,justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.Plenário, 13.2.2025." Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que a recorrente exerceu efetiva fiscalização da execução contratual, adotando sucessivas providências administrativas voltadas à regularização das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Com efeito, constam dos autos diversas notificações expedidas pela recorrente para instauração de processos administrativos destinados à aplicação de penalidades em razão do atraso no pagamento de salários, vale-transporte, férias, 13º salário e demais obrigações trabalhistas, por meio das quais a empresa contratada foi regularmente cientificada para apresentação de defesa, sob pena de imposição de multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive a rescisão contratual (IDs 03da839, fe9fe04, 2bf5243, 3063d51 e documentos correlatos). Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente possui procedimento administrativo estruturado para acompanhamento da execução contratual, prevendo retenção de pagamentos, aplicação de penalidades, pagamento direto aos empregados terceirizados, comunicação ao sindicato e demais providências destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, medidas compatíveis com o dever de fiscalização imposto à Administração Pública. Acrescente-se que, a negligência do ente público, conforme tese jurídica firmada pela Suprema Corte, somente pode ser reconhecida quando este permanecer inerte "após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" e, no caso, o recorrido não fez prova de ter encaminhado notificação formal à EBCT, na forma acima descrita, ônus que lhe cabia. Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao ente público, que agiu rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais. Desta feita, dou provimento ao recurso da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos em seu desfavor e declarando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Consectário do que ora decidido é a observância do disposto no art. 791-A, da CLT, de modo que condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da recorrente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT. Especificamente no que diz respeito à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o entendimento prevalecente nesta E. Turma é no sentido de que, após a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos na ADI nº 5.766 DF, não há mais espaço hermenêutico para concluir pela impossibilidade da sua condenação, vez que o julgamento, definitivamente, não ensejou a declaração de inconstitucionalidade total do art. 791-A, §4º, da CLT, mas apenas parcial, invalidando, da norma, tão somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Esclareço, ainda, que, em decorrência da exclusão da recorrente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo em favor do patrono do autor passa a ser tão somente da primeira ré, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; não conheço, de ofício, do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dou provimento ao Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Condena-se, por conseguinte, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Fica registrado que em decorrência da exclusão da segunda ré, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo passa a ser tão somente da primeira demandada, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; não conhecer, de ofício, do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Condena-se, por conseguinte, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Fica registrado que em decorrência da exclusão da segunda ré, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo passa a ser tão somente da primeira demandada, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO GOMES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000765-88.2024.5.06.0146 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSENILDO GOMES DE MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000765-88.2024.5.06.0146 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Recorridos: JOSENILDO GOMES DE MENDONÇA e A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogados: Leonardo Miranda Freire de Oliveira Barros, Anna Elizabeth Lago de Azevedo e Emanuel Praxedes Valentim Procedência: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços terceirizados, ao fundamento de que exerceu regularmente o dever de fiscalização da execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a justificar sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. O conjunto probatório demonstra que a recorrente exerceu fiscalização efetiva da execução contratual, mediante notificações, instauração de processos administrativos e adoção de medidas destinadas à regularização das obrigações trabalhistas. A caracterização da negligência administrativa pressupõe a demonstração de inércia após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento da contratada. O autor não comprovou o envio de notificação formal à recorrente, nem evidenciou comportamento negligente da Administração Pública. Ausente a culpa da Administração Pública, impõe-se a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. 2. A demonstração de fiscalização efetiva afasta a responsabilização subsidiária do ente público. 3. Incumbe ao trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 791-A e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 13.02.2025. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOSENILDO GOMES DE MENDONÇA em face de A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e da ora recorrente, consoante fundamentação (ID e165f4a). Em suas razões recursais (ID 81bcc1c), a ECT argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento formal de suas prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que atuou com efetiva fiscalização contratual e que a responsabilidade automática afronta o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula nº 331 do TST, bem como os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 2ca2c43). O Ministério Público do Trabalho, em parecer lavrado pela Procuradora Regional do Trabalho (ID 89d318c), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) A recorrente sustenta que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar os fundamentos deduzidos em sua contestação, especialmente aqueles relacionados à inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como a documentação apresentada para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer, por conseguinte, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Sem razão. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, comprometendo a entrega da prestação jurisdicional ou inviabilizando o controle da decisão pela instância revisora. No caso vertente, o Magistrado expôs os fundamentos que embasaram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, permitindo a perfeita compreensão das razões de decidir e o exercício do direito de defesa. A circunstância de a sentença não examinar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela recorrente, tampouco todos os documentos por ela colacionados, não caracteriza ausência de fundamentação. O ordenamento jurídico exige que a decisão seja motivada, mas não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Eventual desacerto na apreciação da prova ou na conclusão adotada pelo Juízo de origem constitui matéria afeta ao mérito recursal, a ser examinada por esta instância revisora, não ensejando, por si só, a decretação de nulidade da sentença. Nesse contexto, não vislumbrando qualquer vício apto a comprometer a prestação jurisdicional, rejeito a preliminar. Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Observo, de ofício, a ausência de interesse recursal da recorrente quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Conforme se infere da sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu expressamente a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, consignando a incidência do regime jurídico previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, inclusive quanto à isenção de custas processuais, aplicação do regime de precatórios, impenhorabilidade de seus bens e demais prerrogativas processuais pertinentes. Com efeito, não há situação jurídica desfavorável à recorrente nem sucumbência, formal ou material, relativamente à matéria devolvida, uma vez que a pretensão deduzida em suas razões recursais já foi integralmente acolhida pela sentença. Desse modo, não conheço do Recurso Ordinário, neste particular, por ausência de interesse recursal. Da responsabilidade do ente público. O cerne da questão consiste na responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT quanto à satisfação dos créditos oriundos do vínculo laboral mantido entre o autor e a primeira ré, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, consoante reconhecido na sentença vergastada. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), mas não impediu a responsabilização subsidiária do Poder Público, desde que os fatos da causa possam vir a ensejá-la. E assim é porque o ente público contratante há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. O mesmo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário no 760.931-DF, em 26/04/2017, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral, assim decidiu, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1o, DA LEI No 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1o, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei no 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitted, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93" (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017, destaques acrescidos). Denota-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público não se reveste de índole objetiva, porquanto pressupõe a constatação inequívoca da culpa do contratante dos serviços, relacionada à contratação e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado. Impõe-se, assim, em cada caso perquirir se houve, ou não, ação ou omissão, da Administração Pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. No tocante ao ônus da prova quanto à mencionada fiscalização, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13.02.2025, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, em sede de repercussão geral e por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente,justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.Plenário, 13.2.2025." Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que a recorrente exerceu efetiva fiscalização da execução contratual, adotando sucessivas providências administrativas voltadas à regularização das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Com efeito, constam dos autos diversas notificações expedidas pela recorrente para instauração de processos administrativos destinados à aplicação de penalidades em razão do atraso no pagamento de salários, vale-transporte, férias, 13º salário e demais obrigações trabalhistas, por meio das quais a empresa contratada foi regularmente cientificada para apresentação de defesa, sob pena de imposição de multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive a rescisão contratual (IDs 03da839, fe9fe04, 2bf5243, 3063d51 e documentos correlatos). Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente possui procedimento administrativo estruturado para acompanhamento da execução contratual, prevendo retenção de pagamentos, aplicação de penalidades, pagamento direto aos empregados terceirizados, comunicação ao sindicato e demais providências destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, medidas compatíveis com o dever de fiscalização imposto à Administração Pública. Acrescente-se que, a negligência do ente público, conforme tese jurídica firmada pela Suprema Corte, somente pode ser reconhecida quando este permanecer inerte "após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" e, no caso, o recorrido não fez prova de ter encaminhado notificação formal à EBCT, na forma acima descrita, ônus que lhe cabia. Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao ente público, que agiu rigorosamente dentro dos limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais. Desta feita, dou provimento ao recurso da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos em seu desfavor e declarando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Consectário do que ora decidido é a observância do disposto no art. 791-A, da CLT, de modo que condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da recorrente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT. Especificamente no que diz respeito à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o entendimento prevalecente nesta E. Turma é no sentido de que, após a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos na ADI nº 5.766 DF, não há mais espaço hermenêutico para concluir pela impossibilidade da sua condenação, vez que o julgamento, definitivamente, não ensejou a declaração de inconstitucionalidade total do art. 791-A, §4º, da CLT, mas apenas parcial, invalidando, da norma, tão somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Esclareço, ainda, que, em decorrência da exclusão da recorrente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo em favor do patrono do autor passa a ser tão somente da primeira ré, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; não conheço, de ofício, do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dou provimento ao Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Condena-se, por conseguinte, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Fica registrado que em decorrência da exclusão da segunda ré, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo passa a ser tão somente da primeira demandada, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; não conhecer, de ofício, do Recurso Ordinário quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Condena-se, por conseguinte, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Fica registrado que em decorrência da exclusão da segunda ré, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo passa a ser tão somente da primeira demandada, A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS