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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000765-85.2026.5.13.0029 REQUERENTES: EDINALDO VICTOR CARNEIRO FIGUEIREDO REQUERENTES: TRACAI INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0444462 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc, Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, TRACAI INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP CNPJ: 19.716.698/0001-74, em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$ 324,48, renovando-a, se necessário. Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado, para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, utilizem-se os demais convênios firmados para fins de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO VICTOR CARNEIRO FIGUEIREDO
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000765-85.2026.5.13.0029 REQUERENTES: EDINALDO VICTOR CARNEIRO FIGUEIREDO REQUERENTES: TRACAI INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6db66d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão e/ou do acordo na fase executória, com o adimplemento dos pagamentos, recolhimentos e demais obrigações determinadas. Constata-se, ainda, a inexistência de pendências que impossibilitem o arquivamento definitivo do feito. Para tanto, proceda a Secretaria ao registro, no sistema, dos valores recolhidos. Desta forma, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e do artigo 2º do Ato GCGJT nº 017/2011, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Caso positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou em demais sistemas de constrição de bens, proceda-se à exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da RA TST nº 1470/2011 e demais normativos. Na sequência, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros e procedimentos de estilo. Dê-se ciência às partes, via DEJT, por intermédio de seus patronos habilitados. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO VICTOR CARNEIRO FIGUEIREDO
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