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0000765-70.2018.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000765-70.2018.5.07.0017 RECLAMANTE: JHONATA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d721a8f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora de rendimentos em desfavor de sócio da reclamada, uma vez que a execução restou frustrada. Pois bem. Analisando o caso em tela à luz da jurisprudência pacífica do C. TST, entende-se que a verba trabalhista tem natureza alimentar sendo imprescindível ao sustento do obreiro e de sua família. Nesse sentido, não se mostra justa a alegação de impenhorabilidade dos salários e de benefícios previdenciários, uma vez que possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhista. Assim, entendo ser possível a penhora de salários e proventos de pensão e aposentadorias com o objetivo de quitação das verbas trabalhista deferidas na presente demanda, nos termos do Art 813. inc IV, p 2º CPC. Senão vejamos: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. (TRT-2 00003669020105020007 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/11/2021) Isto posto, atualizem-se os cálculos e expeça-se mandado de penhora junto ao INSS para que esta proceda ao desconto do valor mensal correspondente a 20% dos rendimentos do executado PEDRO FELIPE BORGES NETO(id.27ab81a), até o limite da dívida trabalhista, devendo tal valor ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000765-70.2018.5.07.0017 RECLAMANTE: JHONATA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d721a8f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora de rendimentos em desfavor de sócio da reclamada, uma vez que a execução restou frustrada. Pois bem. Analisando o caso em tela à luz da jurisprudência pacífica do C. TST, entende-se que a verba trabalhista tem natureza alimentar sendo imprescindível ao sustento do obreiro e de sua família. Nesse sentido, não se mostra justa a alegação de impenhorabilidade dos salários e de benefícios previdenciários, uma vez que possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhista. Assim, entendo ser possível a penhora de salários e proventos de pensão e aposentadorias com o objetivo de quitação das verbas trabalhista deferidas na presente demanda, nos termos do Art 813. inc IV, p 2º CPC. Senão vejamos: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. (TRT-2 00003669020105020007 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/11/2021) Isto posto, atualizem-se os cálculos e expeça-se mandado de penhora junto ao INSS para que esta proceda ao desconto do valor mensal correspondente a 20% dos rendimentos do executado PEDRO FELIPE BORGES NETO(id.27ab81a), até o limite da dívida trabalhista, devendo tal valor ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA SILVA DOS SANTOS

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