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0000765-69.2015.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000765-69.2015.8.19.0024 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000765-69.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00577123 APELANTE: JOÃO ABDIAS DOS SANTOS APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SANTOS ADVOGADO: IGO PESSOA SANTOS OAB/RJ-148531 APELADO: JOSÉ CAMELO DE LACERDA APELADO: VICENTE ALVES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: IMOBILIÁRIA PIRANEMA LTDA Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. PARCELA SITUADA NOS FUNDOS DOS LOTES 32 E 33. PEDIDO RECURSAL TAMBÉM REFERENTE A PARTE DO LOTE 34. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO INDIVIDUALIZA A ÁREA USUCAPIENDA. DEMAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE CONTÍNUA E QUALIFICADA SOBRE O EXATO POLÍGONO. PRAZO AQUISITIVO PASSÍVEL DE IMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEMAIS REQUISITOS. REVELIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUE NÃO SUPREM O ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião relativa a área de 233,90 m² situada nos fundos dos lotes 32 e 33 da quadra 16 do 2º Loteamento da Vila Ibirapitanga, no Município de Itaguaí, por insuficiência de prova da posse qualificada. Os recorrentes sustentam que adquiriram direitos possessórios em 23 de dezembro de 2002, exploraram atividade comercial no local e completaram o prazo aquisitivo, inclusive durante a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a pretensão recursal referente a parte do lote 34, não compreendida no objeto descrito na inicial; (ii) definir se o contrato particular e os documentos administrativos individualizam a mesma área usucapienda; (iii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra posse contínua, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo legal; e (iv) determinar os efeitos do prazo completado no curso do processo e da juntada tardia de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O pedido de reconhecimento da usucapião sobre parte do lote 34 constitui inovação recursal, pois a petição inicial delimitou a pretensão a uma parcela de 233,90 m² situada nos fundos dos lotes 32 e 33. A ampliação objetiva da demanda em apelação não pode ser conhecida. 4.O justo título pode resultar de instrumento particular imperfeito, mas deve referir-se ao imóvel cuja posse qualificada se pretende demonstrar. O contrato de 23 de dezembro de 2002 descreve loja comercial na Rodovia Rio-Santos, com medidas próprias, sem mencionar os lotes 32 e 33 ou a área de 233,90 m², não permitindo estabelecer identidade objetiva entre o bem negociado e o polígono usucapiendo. 5.Cadastros empresariais, protocolos administrativos, fotografias, contas de consumo e guias tributárias constituem indícios de uso de imóvel na região, mas não demonstram, de forma concatenada, posse ininterrupta e com ânimo de dono sobre a exata área postulada, sobretudo diante da divergência de endereços, lotes, dimensões e titulares constantes dos documentos. 6.A ausência de oposição dos titulares registrais e dos confinantes não prova, isoladamente, o exercício material da posse. A revelia produz presunção relativa e não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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