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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000765-63.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO RECORRIDO: G J T SOARES - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000765-63.2025.5.21.0008 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO(A): Roberto Amorim RECORRIDO(A): G J T SOARES - ME ADVOGADO(A): Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA INDICADA EM TERMO DE REFERÊNCIA. ADESÃO DA EMPREGADORA ÀS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação previsto em convenções coletivas do SINTROCERN e de adicional de insalubridade por exposição a ruído. O trabalhador, operador de empilhadeira, sustenta que o Termo de Referência do contrato celebrado entre a empregadora e a tomadora determinou a observância da norma coletiva da categoria, com inclusão dos benefícios nela previstos, e que a perícia constatou níveis de ruído superiores ao limite de tolerância. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reclamante faz jus ao auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas do SINTROCERN, consideradas as condições assumidas pela empregadora no contrato de prestação de serviços e os diferentes requisitos estabelecidos pelas CCTs vigentes no período contratual; e (ii) se a exposição ocupacional a ruído caracteriza atividade insalubre. III. Razões de decidir 3. O exercício de função integrante de categoria profissional diferenciada não impõe, isoladamente, ao empregador o cumprimento de norma coletiva celebrada sem a participação da entidade representativa de sua categoria econômica, conforme a Súmula 374 do TST. No caso, contudo, o Termo de Referência que regeu a contratação determinou expressamente, para a função de operador de empilhadeira, a utilização da CCT do SINTROCERN, com inclusão de todos os benefícios nela estabelecidos, obrigação assumida pela empregadora ao aderir às condições da contratação. 4. Eventual controvérsia entre prestadora e tomadora acerca da repactuação ou do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não pode ser transferida ao empregado, diante do princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. 5. A CCT vigente até 30/04/2023 condicionava o auxílio-alimentação à jornada diária de dez horas ou à prestação de serviços durante o horário de almoço. Ausente prova do preenchimento dessas condições, mantém-se a improcedência do pedido quanto ao período de 14/06/2022 a 30/04/2023. 6. A CCT 2023/2025, vigente a partir de 01/05/2023, passou a assegurar aos empregados administrativos e internos operacionais vale-alimentação/refeição de R$ 28,00 por dia trabalhado, independentemente da prestação de jornada extraordinária. Não demonstrada qualquer das hipóteses convencionais de exclusão do benefício, é devido o auxílio-alimentação no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, com natureza indenizatória. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, a perícia técnica apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A) e dose projetada de 32,73%, inferiores, respectivamente, aos limites de 85 dB(A) e 100%. O LAeq de 92,17 dB(A), isoladamente considerado, não representa a exposição ocupacional durante toda a jornada. 8. A ausência de comprovação do adequado fornecimento de protetor auricular não altera a conclusão, pois, mesmo desconsiderada qualquer atenuação decorrente do EPI, a avaliação quantitativa revelou exposição a ruído inferior ao limite de tolerância. Indevido o adicional de insalubridade. 9. O parcial acolhimento da pretensão relativa ao auxílio-alimentação configura sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios por ambas as partes, no percentual de 10%, observada, quanto ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 189, 190, 195, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; STF, ADI 5.766. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO LTDA., afastando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINTROCERN e o SETCERN e indeferindo o pagamento de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais (Id 39a1fcc), o reclamante insurge-se contra o indeferimento do auxílio-alimentação, sob o argumento de que, na função de operador de empilhadeira, encontra-se abrangido pelas normas coletivas do SINTROCERN e que o próprio Termo de Referência do contrato firmado entre a reclamada e a CAERN estabeleceu expressamente a utilização da respectiva Convenção Coletiva para a função exercida, com inclusão dos benefícios nela previstos. Argumenta que a previsão constante do procedimento licitatório vincula a empregadora e que a ausência de repasse ou eventual glosa promovida pela tomadora de serviços não afasta a responsabilidade patronal, diante do princípio da alteridade. Requer, assim, o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 26,00 por dia trabalhado, no período de 14/06/2022 a 30/04/2023, e de R$ 28,00 por dia trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na proporção de 24 diárias mensais. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que o laudo pericial registrou níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e que a reclamada não apresentou documentação comprobatória da efetiva neutralização do agente nocivo, notadamente fichas de entrega de EPI, certificados de aprovação, treinamentos e demais documentos de segurança e saúde do trabalho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados. Postula, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, sucessivamente, no percentual de 15%, correspondente ao limite máximo previsto no art. 791-A da CLT Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id c27ad29), nas quais suscita a impossibilidade de utilização, em sede recursal, dos documentos e decisões juntados pelo reclamante como prova emprestada e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. No curso do processamento do recurso, constatou-se irregularidade na representação processual do reclamante, tendo sido determinada sua intimação para regularização, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST. O vício foi posteriormente sanado mediante a juntada de novo instrumento procuratório. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 21/01/2026, o reclamante interpôs recurso ordinário em 29/01/2026, dentro do prazo legal. A representação processual, após regularização determinada neste grau de jurisdição, encontra-se regular (Id 8143791). Beneficiário da Justiça Gratuita, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo. Conheço do recurso ordinário. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do auxílio alimentação O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - SINTROCERN e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Rio Grande do Norte - SETCERN. Sustenta que, na condição de operador de empilhadeira, integra categoria profissional diferenciada e que o próprio Termo de Referência da contratação celebrada entre a reclamada e a CAERN determinou expressamente a observância da CCT do SINTROCERN para os empregados ocupantes dessa função, com a inclusão de todos os benefícios nela estabelecidos. Aduz que eventual ausência de previsão do auxílio-alimentação na proposta inicial ou de repactuação do contrato administrativo não pode ser oposta ao trabalhador. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que seu enquadramento sindical decorre de sua atividade econômica preponderante e que não participou, diretamente ou por intermédio de entidade representativa de sua categoria econômica, da negociação coletiva invocada pelo reclamante. Na sentença recorrida, o Juízo a quo considerou inaplicáveis as normas coletivas do SINTROCERN, por entender que o enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do empregador e que a indicação da respectiva CCT no Termo de Referência destinava-se apenas à composição dos custos do procedimento licitatório, não produzindo efeitos sobre os contratos individuais de trabalho. Examino. De saída, ressalto que a circunstância de o empregado exercer função pertencente a categoria profissional diferenciada não é suficiente, isoladamente, para impor ao empregador o cumprimento de norma coletiva celebrada sem a participação da entidade sindical representativa de sua categoria econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 374 do TST ("Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria"). No caso concreto, contudo, o direito postulado não decorre simplesmente da aplicação automática das normas coletivas do SINTROCERN em razão da função exercida pelo reclamante. Com efeito, o Termo de Referência que disciplinou a contratação da prestação de serviços pela CAERN estabeleceu seção específica destinada aos "postos de trabalho, quantitativos e a respectiva Convenção Coletiva de Trabalho para a definição dos salários-base de cada categoria profissional", consignando que os salários dos profissionais seriam definidos conforme a tabela da respectiva convenção coletiva. Para a função de operador de empilhadeira, exercida pelo reclamante, determinou expressamente a utilização da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTROCERN, "com inclusão de TODOS os benefícios determinados na Referida Convenção" (Id eca03b7). Penso que a aludida previsão não pode ser reduzida à mera utilização da norma coletiva como parâmetro abstrato para elaboração da estimativa de preços. Isso porque, embora o Termo de Referência efetivamente esclareça que a planilha de custos possui, entre suas finalidades, aproximar o valor estimado da contratação dos preços de mercado e evitar propostas inexequíveis, o mesmo documento, ao disciplinar especificamente os postos de trabalho, determinou a inclusão de todos os benefícios da convenção coletiva indicada para a função. Ademais, a documentação acostada aos autos corrobora essa interpretação. Isso porque, em comunicação mantida entre a CAERN e a reclamada, em 2024, a tomadora registrou expressamente que a GJT se encontrava em atraso quanto ao pagamento do auxílio-alimentação. Em resposta, a própria empregadora não negou que o benefício fosse devido aos trabalhadores, afirmando que deixara de efetuar o pagamento porque a verba não estaria prevista originalmente no edital e que somente posteriormente tomara conhecimento de sua previsão na CCT, razão pela qual formulara pedido de repactuação do contrato perante a CAERN (Id a3692c5). A CAERN, por sua vez, respondeu que incumbia à contratada observar as alterações promovidas pelas convenções coletivas e consignou que, uma vez comprovado o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados, efetuaria o correspondente repasse à empresa. Tem-se, portanto, situação distinta daquela contemplada pela Súmula 374 do TST, já que não se está impondo à reclamada, exclusivamente em razão do enquadramento sindical do empregado, instrumento coletivo celebrado por entidade patronal que não a representa. O que se verifica é que a empregadora, ao contratar com a CAERN a disponibilização de trabalhadores para postos previamente determinados, aderiu às condições estabelecidas no instrumento que regia a contratação, entre as quais estava expressamente prevista, para o operador de empilhadeira, a inclusão dos benefícios da CCT do SINTROCERN. Nesse contexto, não se trata de conferir eficácia normativa à CCT em face de empregador não representado na negociação coletiva, mas de reconhecer que a reclamada, ao aderir às condições do contrato de prestação de serviços, assumiu expressamente a obrigação de assegurar aos trabalhadores alocados nos respectivos postos os benefícios previstos na norma coletiva indicada no Termo de Referência. Ademais, eventual controvérsia entre prestadora e tomadora quanto à repactuação ou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não pode ser transferida ao trabalhador, por força do princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT. Reconhecida essa premissa, cumpre examinar o conteúdo das normas coletivas vigentes durante o contrato, pois os requisitos para percepção do benefício não permaneceram os mesmos. Com efeito, no período compreendido entre a admissão e 30/04/2023, a cláusula décima sétima da norma coletiva, intitulada "Fornecimento de alimentação na jornada extraordinária", não estabelecia auxílio-alimentação indistintamente por cada dia de trabalho, mas previa o pagamento de R$ 26,00 para jantar quando a jornada diária alcançasse dez horas - oito horas normais e duas complementares - e também assegurava igual valor quando o empregado estivesse a serviço da empresa durante seu horário de almoço. A percepção da parcela nesse período, portanto, dependia da demonstração de alguma dessas situações específicas, previstas como condição para o pagamento do auxílio alimentação. E, tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante comprovar o preenchimento das condições previstas na norma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, porém, não se desincumbiu o autor, já que não trouxe aos autos prova de que cumprisse habitualmente jornada diária de dez horas ou permanecesse a serviço da empregadora durante o intervalo destinado ao almoço. Tendo isso em conta, deve ser mantida a improcedência do pedido relativo ao auxílio-alimentação quanto ao período de 14/06/2022 a 30/04/2023. De outro lado, diversa é a disciplina estabelecida pela CCT 2023/2025, com vigência a partir de 01/05/2023. Isso porque o instrumento coletivo passou a prever, em sua cláusula décima sétima, denominada "Do vale alimentação/refeição", o fornecimento mensal aos empregados administrativos e internos operacionais de vale-alimentação/refeição no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado, deixando de condicionar o seu pagamento ao cumprimento de jornada extraordinária. A norma também prevê hipóteses específicas de dispensa de seu fornecimento, como a existência de refeitório próprio, fornecimento gratuito de refeições, convênio com restaurante ou concessão de cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado - situações não comprovadas nos autos. Desse modo, entendo ser devido o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Ademais, tem-se que a verba possui natureza indenizatória, conforme expressamente estabelecido pela norma coletiva, não se incorporando à remuneração nem produzindo reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, mantida a improcedência da pretensão relativa ao período anterior. 2.2. Do adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra a sentença que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo registrou nível de ruído de 92,17 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, e que o perito teria considerado indevidamente a utilização de protetor auricular sem que a reclamada apresentasse fichas de entrega de EPI, Certificado de Aprovação, comprovantes de treinamento ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo. Defende, ainda, que a medição realizada não reproduziu adequadamente sua exposição habitual durante a operação da empilhadeira. O Juízo de origem indeferiu a pretensão, consignando que a perícia técnica apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), além de concluir pela utilização habitual de protetor auricular. Passo à análise. Na espécie, verifico que a perícia foi realizada no próprio local em que o reclamante prestava serviços, em 22/10/2025, com a presença do trabalhador, do gestor da unidade da CAERN e de outro operador de empilhadeira, embora sem representante da reclamada. Para a avaliação do agente físico ruído, o perito colocou em funcionamento uma das empilhadeiras a combustão efetivamente utilizadas durante o contrato de trabalho e realizou 165 medições mediante dosímetro devidamente certificado e calibrado, procurando reproduzir, inclusive, situações de maior intensidade operacional e aceleração do equipamento. A avaliação quantitativa apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A), LAeq de 92,17 dB(A), pico de 115,60 dB(A) e dose projetada de 32,73%. A insurgência recursal concentra-se no valor de 92,17 dB(A) correspondente ao LAeq, tomando-o como representativo da exposição ocupacional do reclamante. Ocorre que, neste particular, o perito esclareceu expressamente que esse indicador foi apresentado como dado de referência das medições realizadas, enquanto a avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada considerou o Nível de Exposição Normalizado e a dose diária. Ademais, no laudo complementar, o expert consignou que a coleta foi deliberadamente concentrada nos momentos de maior agressividade sonora, inclusive com aceleração da empilhadeira, e que, mesmo nessas condições, o NEN obtido foi de 80,17 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A), enquanto a dose projetada alcançou apenas 32,73%, inferior ao limite de 100%. Tem-se, ainda, que as informações colhidas durante a diligência também não demonstra utilização contínua da empilhadeira durante toda a jornada. Com efeito, segundo informação prestada pelo gestor da CAERN, havia aproximadamente três dias por semana de maior demanda, nos quais o equipamento era utilizado por cerca de três a quatro horas. O laudo registrou, ademais, que a rotina compreendia atividades manuais, conferências, deslocamentos internos e períodos em que o motor permanecia desligado, caracterizando exposição intermitente. Desse modo, o valor de 92,17 dB(A) não pode ser considerado isoladamente como se correspondesse à exposição contínua do trabalhador durante a jornada. A avaliação técnica, consideradas a intensidade e a duração da exposição, resultou em NEN inferior ao limite de tolerância. Quanto aos equipamentos de proteção individual, considero que a ausência de comprovação do seu adequado fornecimento ao trabalhador não conduz ao deferimento do adicional, porquanto a conclusão pericial pela inexistência de insalubridade não depende da eficácia do protetor auricular. Assim, ainda que integralmente desconsiderada a suposta atenuação proporcionada pelo protetor auricular, não restou caracterizada exposição ocupacional a ruído acima do limite de tolerância. Diante do conjunto probatório, tenho como não demonstrado o exercício de atividades em condições insalubres por exposição a ruído, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pleito no particular. Nego provimento, pois. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, sucessivamente, de 15%. Com efeito, o parcial provimento do recurso, com o deferimento do auxílio-alimentação no período de 01/05/2023 a 18/03/2024 e a manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, altera a distribuição da sucumbência estabelecida na origem. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários devidos pelas partes. Quanto ao percentual, não prospera a pretensão de fixação em 20%, por superar o limite máximo de 15% estabelecido no caput do art. 791-A da CLT. Tampouco se verificam circunstâncias que justifiquem a adoção do percentual máximo legal. Assim, considerados o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do referido dispositivo, reputo adequado o percentual de 10%. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas ao reclamante. De outro lado, mantida a improcedência integral do pedido de adicional de insalubridade, permanece a sucumbência do reclamante quanto a essa pretensão, sendo devidos honorários aos patronos da reclamada, que fixo igualmente em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao referido pedido. Sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não sendo admissível a utilização automática de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba honorária. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para a reclamada, sobre o valor das parcelas deferidas, e, para o reclamante, sobre o valor atualizado do pedido de adicional de insalubridade, observada, quanto a este último, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para a reclamada, sobre o valor das parcelas deferidas, e, para o reclamante, sobre o valor atualizado do pedido de adicional de insalubridade, observada, quanto a este último, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000765-63.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO RECORRIDO: G J T SOARES - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000765-63.2025.5.21.0008 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO(A): Roberto Amorim RECORRIDO(A): G J T SOARES - ME ADVOGADO(A): Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA INDICADA EM TERMO DE REFERÊNCIA. ADESÃO DA EMPREGADORA ÀS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação previsto em convenções coletivas do SINTROCERN e de adicional de insalubridade por exposição a ruído. O trabalhador, operador de empilhadeira, sustenta que o Termo de Referência do contrato celebrado entre a empregadora e a tomadora determinou a observância da norma coletiva da categoria, com inclusão dos benefícios nela previstos, e que a perícia constatou níveis de ruído superiores ao limite de tolerância. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reclamante faz jus ao auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas do SINTROCERN, consideradas as condições assumidas pela empregadora no contrato de prestação de serviços e os diferentes requisitos estabelecidos pelas CCTs vigentes no período contratual; e (ii) se a exposição ocupacional a ruído caracteriza atividade insalubre. III. Razões de decidir 3. O exercício de função integrante de categoria profissional diferenciada não impõe, isoladamente, ao empregador o cumprimento de norma coletiva celebrada sem a participação da entidade representativa de sua categoria econômica, conforme a Súmula 374 do TST. No caso, contudo, o Termo de Referência que regeu a contratação determinou expressamente, para a função de operador de empilhadeira, a utilização da CCT do SINTROCERN, com inclusão de todos os benefícios nela estabelecidos, obrigação assumida pela empregadora ao aderir às condições da contratação. 4. Eventual controvérsia entre prestadora e tomadora acerca da repactuação ou do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não pode ser transferida ao empregado, diante do princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT. 5. A CCT vigente até 30/04/2023 condicionava o auxílio-alimentação à jornada diária de dez horas ou à prestação de serviços durante o horário de almoço. Ausente prova do preenchimento dessas condições, mantém-se a improcedência do pedido quanto ao período de 14/06/2022 a 30/04/2023. 6. A CCT 2023/2025, vigente a partir de 01/05/2023, passou a assegurar aos empregados administrativos e internos operacionais vale-alimentação/refeição de R$ 28,00 por dia trabalhado, independentemente da prestação de jornada extraordinária. Não demonstrada qualquer das hipóteses convencionais de exclusão do benefício, é devido o auxílio-alimentação no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, com natureza indenizatória. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, a perícia técnica apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A) e dose projetada de 32,73%, inferiores, respectivamente, aos limites de 85 dB(A) e 100%. O LAeq de 92,17 dB(A), isoladamente considerado, não representa a exposição ocupacional durante toda a jornada. 8. A ausência de comprovação do adequado fornecimento de protetor auricular não altera a conclusão, pois, mesmo desconsiderada qualquer atenuação decorrente do EPI, a avaliação quantitativa revelou exposição a ruído inferior ao limite de tolerância. Indevido o adicional de insalubridade. 9. O parcial acolhimento da pretensão relativa ao auxílio-alimentação configura sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios por ambas as partes, no percentual de 10%, observada, quanto ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 189, 190, 195, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; STF, ADI 5.766. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSENILDO FRANCISCO DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO LTDA., afastando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINTROCERN e o SETCERN e indeferindo o pagamento de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais (Id 39a1fcc), o reclamante insurge-se contra o indeferimento do auxílio-alimentação, sob o argumento de que, na função de operador de empilhadeira, encontra-se abrangido pelas normas coletivas do SINTROCERN e que o próprio Termo de Referência do contrato firmado entre a reclamada e a CAERN estabeleceu expressamente a utilização da respectiva Convenção Coletiva para a função exercida, com inclusão dos benefícios nela previstos. Argumenta que a previsão constante do procedimento licitatório vincula a empregadora e que a ausência de repasse ou eventual glosa promovida pela tomadora de serviços não afasta a responsabilidade patronal, diante do princípio da alteridade. Requer, assim, o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 26,00 por dia trabalhado, no período de 14/06/2022 a 30/04/2023, e de R$ 28,00 por dia trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na proporção de 24 diárias mensais. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que o laudo pericial registrou níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e que a reclamada não apresentou documentação comprobatória da efetiva neutralização do agente nocivo, notadamente fichas de entrega de EPI, certificados de aprovação, treinamentos e demais documentos de segurança e saúde do trabalho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados. Postula, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, sucessivamente, no percentual de 15%, correspondente ao limite máximo previsto no art. 791-A da CLT Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id c27ad29), nas quais suscita a impossibilidade de utilização, em sede recursal, dos documentos e decisões juntados pelo reclamante como prova emprestada e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. No curso do processamento do recurso, constatou-se irregularidade na representação processual do reclamante, tendo sido determinada sua intimação para regularização, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST. O vício foi posteriormente sanado mediante a juntada de novo instrumento procuratório. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 21/01/2026, o reclamante interpôs recurso ordinário em 29/01/2026, dentro do prazo legal. A representação processual, após regularização determinada neste grau de jurisdição, encontra-se regular (Id 8143791). Beneficiário da Justiça Gratuita, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo. Conheço do recurso ordinário. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do auxílio alimentação O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - SINTROCERN e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Rio Grande do Norte - SETCERN. Sustenta que, na condição de operador de empilhadeira, integra categoria profissional diferenciada e que o próprio Termo de Referência da contratação celebrada entre a reclamada e a CAERN determinou expressamente a observância da CCT do SINTROCERN para os empregados ocupantes dessa função, com a inclusão de todos os benefícios nela estabelecidos. Aduz que eventual ausência de previsão do auxílio-alimentação na proposta inicial ou de repactuação do contrato administrativo não pode ser oposta ao trabalhador. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que seu enquadramento sindical decorre de sua atividade econômica preponderante e que não participou, diretamente ou por intermédio de entidade representativa de sua categoria econômica, da negociação coletiva invocada pelo reclamante. Na sentença recorrida, o Juízo a quo considerou inaplicáveis as normas coletivas do SINTROCERN, por entender que o enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do empregador e que a indicação da respectiva CCT no Termo de Referência destinava-se apenas à composição dos custos do procedimento licitatório, não produzindo efeitos sobre os contratos individuais de trabalho. Examino. De saída, ressalto que a circunstância de o empregado exercer função pertencente a categoria profissional diferenciada não é suficiente, isoladamente, para impor ao empregador o cumprimento de norma coletiva celebrada sem a participação da entidade sindical representativa de sua categoria econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 374 do TST ("Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria"). No caso concreto, contudo, o direito postulado não decorre simplesmente da aplicação automática das normas coletivas do SINTROCERN em razão da função exercida pelo reclamante. Com efeito, o Termo de Referência que disciplinou a contratação da prestação de serviços pela CAERN estabeleceu seção específica destinada aos "postos de trabalho, quantitativos e a respectiva Convenção Coletiva de Trabalho para a definição dos salários-base de cada categoria profissional", consignando que os salários dos profissionais seriam definidos conforme a tabela da respectiva convenção coletiva. Para a função de operador de empilhadeira, exercida pelo reclamante, determinou expressamente a utilização da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTROCERN, "com inclusão de TODOS os benefícios determinados na Referida Convenção" (Id eca03b7). Penso que a aludida previsão não pode ser reduzida à mera utilização da norma coletiva como parâmetro abstrato para elaboração da estimativa de preços. Isso porque, embora o Termo de Referência efetivamente esclareça que a planilha de custos possui, entre suas finalidades, aproximar o valor estimado da contratação dos preços de mercado e evitar propostas inexequíveis, o mesmo documento, ao disciplinar especificamente os postos de trabalho, determinou a inclusão de todos os benefícios da convenção coletiva indicada para a função. Ademais, a documentação acostada aos autos corrobora essa interpretação. Isso porque, em comunicação mantida entre a CAERN e a reclamada, em 2024, a tomadora registrou expressamente que a GJT se encontrava em atraso quanto ao pagamento do auxílio-alimentação. Em resposta, a própria empregadora não negou que o benefício fosse devido aos trabalhadores, afirmando que deixara de efetuar o pagamento porque a verba não estaria prevista originalmente no edital e que somente posteriormente tomara conhecimento de sua previsão na CCT, razão pela qual formulara pedido de repactuação do contrato perante a CAERN (Id a3692c5). A CAERN, por sua vez, respondeu que incumbia à contratada observar as alterações promovidas pelas convenções coletivas e consignou que, uma vez comprovado o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados, efetuaria o correspondente repasse à empresa. Tem-se, portanto, situação distinta daquela contemplada pela Súmula 374 do TST, já que não se está impondo à reclamada, exclusivamente em razão do enquadramento sindical do empregado, instrumento coletivo celebrado por entidade patronal que não a representa. O que se verifica é que a empregadora, ao contratar com a CAERN a disponibilização de trabalhadores para postos previamente determinados, aderiu às condições estabelecidas no instrumento que regia a contratação, entre as quais estava expressamente prevista, para o operador de empilhadeira, a inclusão dos benefícios da CCT do SINTROCERN. Nesse contexto, não se trata de conferir eficácia normativa à CCT em face de empregador não representado na negociação coletiva, mas de reconhecer que a reclamada, ao aderir às condições do contrato de prestação de serviços, assumiu expressamente a obrigação de assegurar aos trabalhadores alocados nos respectivos postos os benefícios previstos na norma coletiva indicada no Termo de Referência. Ademais, eventual controvérsia entre prestadora e tomadora quanto à repactuação ou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não pode ser transferida ao trabalhador, por força do princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT. Reconhecida essa premissa, cumpre examinar o conteúdo das normas coletivas vigentes durante o contrato, pois os requisitos para percepção do benefício não permaneceram os mesmos. Com efeito, no período compreendido entre a admissão e 30/04/2023, a cláusula décima sétima da norma coletiva, intitulada "Fornecimento de alimentação na jornada extraordinária", não estabelecia auxílio-alimentação indistintamente por cada dia de trabalho, mas previa o pagamento de R$ 26,00 para jantar quando a jornada diária alcançasse dez horas - oito horas normais e duas complementares - e também assegurava igual valor quando o empregado estivesse a serviço da empresa durante seu horário de almoço. A percepção da parcela nesse período, portanto, dependia da demonstração de alguma dessas situações específicas, previstas como condição para o pagamento do auxílio alimentação. E, tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante comprovar o preenchimento das condições previstas na norma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, porém, não se desincumbiu o autor, já que não trouxe aos autos prova de que cumprisse habitualmente jornada diária de dez horas ou permanecesse a serviço da empregadora durante o intervalo destinado ao almoço. Tendo isso em conta, deve ser mantida a improcedência do pedido relativo ao auxílio-alimentação quanto ao período de 14/06/2022 a 30/04/2023. De outro lado, diversa é a disciplina estabelecida pela CCT 2023/2025, com vigência a partir de 01/05/2023. Isso porque o instrumento coletivo passou a prever, em sua cláusula décima sétima, denominada "Do vale alimentação/refeição", o fornecimento mensal aos empregados administrativos e internos operacionais de vale-alimentação/refeição no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado, deixando de condicionar o seu pagamento ao cumprimento de jornada extraordinária. A norma também prevê hipóteses específicas de dispensa de seu fornecimento, como a existência de refeitório próprio, fornecimento gratuito de refeições, convênio com restaurante ou concessão de cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado - situações não comprovadas nos autos. Desse modo, entendo ser devido o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Ademais, tem-se que a verba possui natureza indenizatória, conforme expressamente estabelecido pela norma coletiva, não se incorporando à remuneração nem produzindo reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, mantida a improcedência da pretensão relativa ao período anterior. 2.2. Do adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra a sentença que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo registrou nível de ruído de 92,17 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, e que o perito teria considerado indevidamente a utilização de protetor auricular sem que a reclamada apresentasse fichas de entrega de EPI, Certificado de Aprovação, comprovantes de treinamento ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo. Defende, ainda, que a medição realizada não reproduziu adequadamente sua exposição habitual durante a operação da empilhadeira. O Juízo de origem indeferiu a pretensão, consignando que a perícia técnica apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), além de concluir pela utilização habitual de protetor auricular. Passo à análise. Na espécie, verifico que a perícia foi realizada no próprio local em que o reclamante prestava serviços, em 22/10/2025, com a presença do trabalhador, do gestor da unidade da CAERN e de outro operador de empilhadeira, embora sem representante da reclamada. Para a avaliação do agente físico ruído, o perito colocou em funcionamento uma das empilhadeiras a combustão efetivamente utilizadas durante o contrato de trabalho e realizou 165 medições mediante dosímetro devidamente certificado e calibrado, procurando reproduzir, inclusive, situações de maior intensidade operacional e aceleração do equipamento. A avaliação quantitativa apurou Nível de Exposição Normalizado - NEN de 80,17 dB(A), LAeq de 92,17 dB(A), pico de 115,60 dB(A) e dose projetada de 32,73%. A insurgência recursal concentra-se no valor de 92,17 dB(A) correspondente ao LAeq, tomando-o como representativo da exposição ocupacional do reclamante. Ocorre que, neste particular, o perito esclareceu expressamente que esse indicador foi apresentado como dado de referência das medições realizadas, enquanto a avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada considerou o Nível de Exposição Normalizado e a dose diária. Ademais, no laudo complementar, o expert consignou que a coleta foi deliberadamente concentrada nos momentos de maior agressividade sonora, inclusive com aceleração da empilhadeira, e que, mesmo nessas condições, o NEN obtido foi de 80,17 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A), enquanto a dose projetada alcançou apenas 32,73%, inferior ao limite de 100%. Tem-se, ainda, que as informações colhidas durante a diligência também não demonstra utilização contínua da empilhadeira durante toda a jornada. Com efeito, segundo informação prestada pelo gestor da CAERN, havia aproximadamente três dias por semana de maior demanda, nos quais o equipamento era utilizado por cerca de três a quatro horas. O laudo registrou, ademais, que a rotina compreendia atividades manuais, conferências, deslocamentos internos e períodos em que o motor permanecia desligado, caracterizando exposição intermitente. Desse modo, o valor de 92,17 dB(A) não pode ser considerado isoladamente como se correspondesse à exposição contínua do trabalhador durante a jornada. A avaliação técnica, consideradas a intensidade e a duração da exposição, resultou em NEN inferior ao limite de tolerância. Quanto aos equipamentos de proteção individual, considero que a ausência de comprovação do seu adequado fornecimento ao trabalhador não conduz ao deferimento do adicional, porquanto a conclusão pericial pela inexistência de insalubridade não depende da eficácia do protetor auricular. Assim, ainda que integralmente desconsiderada a suposta atenuação proporcionada pelo protetor auricular, não restou caracterizada exposição ocupacional a ruído acima do limite de tolerância. Diante do conjunto probatório, tenho como não demonstrado o exercício de atividades em condições insalubres por exposição a ruído, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pleito no particular. Nego provimento, pois. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, sucessivamente, de 15%. Com efeito, o parcial provimento do recurso, com o deferimento do auxílio-alimentação no período de 01/05/2023 a 18/03/2024 e a manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, altera a distribuição da sucumbência estabelecida na origem. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários devidos pelas partes. Quanto ao percentual, não prospera a pretensão de fixação em 20%, por superar o limite máximo de 15% estabelecido no caput do art. 791-A da CLT. Tampouco se verificam circunstâncias que justifiquem a adoção do percentual máximo legal. Assim, considerados o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do referido dispositivo, reputo adequado o percentual de 10%. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas ao reclamante. De outro lado, mantida a improcedência integral do pedido de adicional de insalubridade, permanece a sucumbência do reclamante quanto a essa pretensão, sendo devidos honorários aos patronos da reclamada, que fixo igualmente em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao referido pedido. Sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não sendo admissível a utilização automática de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba honorária. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para a reclamada, sobre o valor das parcelas deferidas, e, para o reclamante, sobre o valor atualizado do pedido de adicional de insalubridade, observada, quanto a este último, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/05/2023 a 18/03/2024, na forma da CCT 2023/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para a reclamada, sobre o valor das parcelas deferidas, e, para o reclamante, sobre o valor atualizado do pedido de adicional de insalubridade, observada, quanto a este último, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- G J T SOARES - ME