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0000765-53.2026.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000765-53.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: ROMULO BATISTA DA SILVA FILHO RECLAMADO: AUTO VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1819d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMULO BATISTA DA SILVA FILHO em face de AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e VIAÇÃO PROGRESSO LTDA para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes verbas no valor total de R$ , tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) salários dos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) saldo de salário; d) férias vencidas acrescidas de um terço; e) férias proporcionais acrescidas de um terço; f) décimos terceiros salários proporcionais de 2024 e 2025; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; e h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante na quantia equivalente a 10% do valor bruto dos créditos autorais, bem como a segunda e terceira Reclamadas na quantia de R$ 1.000,00, cada uma. Juros e correção monetária com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 925,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.275,35, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$ 40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 do PGF. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO BATISTA DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000765-53.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: ROMULO BATISTA DA SILVA FILHO RECLAMADO: AUTO VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1819d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMULO BATISTA DA SILVA FILHO em face de AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e VIAÇÃO PROGRESSO LTDA para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes verbas no valor total de R$ , tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) salários dos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) saldo de salário; d) férias vencidas acrescidas de um terço; e) férias proporcionais acrescidas de um terço; f) décimos terceiros salários proporcionais de 2024 e 2025; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; e h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante na quantia equivalente a 10% do valor bruto dos créditos autorais, bem como a segunda e terceira Reclamadas na quantia de R$ 1.000,00, cada uma. Juros e correção monetária com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 925,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.275,35, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$ 40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 do PGF. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - VIACAO PROGRESSO LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

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