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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000765-51.2024.5.05.0038 RECORRENTE: CLEIDSON DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: COMTECH ENGENHARIA LTDA - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-51.2024.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANO NÃO COMPROVADA. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por não fornecimento de alimentação, multa normativa e indenização pelo não fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), insurgindo-se ainda quanto ao patamar dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: definir se é devido o pagamento de horas extras nos períodos em que houve ausência de juntada dos cartões de ponto; estabelecer se a prova técnica é suficiente para limitar o adicional de insalubridade ao período reconhecido em sentença; determinar se o fornecimento de benefícios alimentares foi comprovado pela documentação acostada; verificar a exigibilidade da multa normativa diante da ausência de notificação prévia da empresa; avaliar o dever de indenizar pelo não fornecimento do PPP; (vi) fixar a razoabilidade do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 18 do TRT-5, a qual determina que, na ausência de cartões de ponto, o cômputo das horas extras deve observar a média das horas consignadas nos registros idôneos existentes nos autos. Prevalece a conclusão da perícia técnica quando esta estabelece, fundamentadamente, que a exposição a agentes insalubres ocorreu apenas em período delimitado, inexistindo prova em contrário capaz de desconstituir o laudo pericial.Considera-se comprovado o fornecimento de benefícios alimentares quando a reclamada apresenta extratos de pagamentos e a própria parte autora admite o recebimento em depoimento pessoal, sem apresentar memória de cálculo de eventuais diferenças.Indeferem-se multas por descumprimento de obrigações normativas quando a convenção coletiva exige notificação prévia da empresa para sanar a irregularidade, requisito não cumprido pelo trabalhador.Indefere-se indenização por não fornecimento do PPP quando não demonstrado prejuízo concreto ao trabalhador, especialmente diante da viabilidade de obtenção do documento por meio eletrônico.Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% quando observados os critérios de zelo, local da prestação, natureza da causa e trabalho realizado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de cartões de ponto para períodos determinados autoriza o cômputo das horas extras com base na média dos registros válidos apresentados.O adicional de insalubridade deve ser pago estritamente conforme o período de exposição ao agente nocivo constatado em prova pericial.A ausência de fornecimento de PPP não enseja condenação indenizatória quando inexistente prejuízo comprovado e viável a obtenção do documento por meios oficiais.O descumprimento de cláusula normativa, quando a norma coletiva prevê condição específica de notificação prévia, carece de eficácia punitiva se não observado o requisito pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I, 899; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 422; TRT-5, Súm. 18; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMTECH ENGENHARIA LTDA - EPP
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000765-51.2024.5.05.0038 RECORRENTE: CLEIDSON DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: COMTECH ENGENHARIA LTDA - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-51.2024.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANO NÃO COMPROVADA. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por não fornecimento de alimentação, multa normativa e indenização pelo não fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), insurgindo-se ainda quanto ao patamar dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: definir se é devido o pagamento de horas extras nos períodos em que houve ausência de juntada dos cartões de ponto; estabelecer se a prova técnica é suficiente para limitar o adicional de insalubridade ao período reconhecido em sentença; determinar se o fornecimento de benefícios alimentares foi comprovado pela documentação acostada; verificar a exigibilidade da multa normativa diante da ausência de notificação prévia da empresa; avaliar o dever de indenizar pelo não fornecimento do PPP; (vi) fixar a razoabilidade do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 18 do TRT-5, a qual determina que, na ausência de cartões de ponto, o cômputo das horas extras deve observar a média das horas consignadas nos registros idôneos existentes nos autos. Prevalece a conclusão da perícia técnica quando esta estabelece, fundamentadamente, que a exposição a agentes insalubres ocorreu apenas em período delimitado, inexistindo prova em contrário capaz de desconstituir o laudo pericial.Considera-se comprovado o fornecimento de benefícios alimentares quando a reclamada apresenta extratos de pagamentos e a própria parte autora admite o recebimento em depoimento pessoal, sem apresentar memória de cálculo de eventuais diferenças.Indeferem-se multas por descumprimento de obrigações normativas quando a convenção coletiva exige notificação prévia da empresa para sanar a irregularidade, requisito não cumprido pelo trabalhador.Indefere-se indenização por não fornecimento do PPP quando não demonstrado prejuízo concreto ao trabalhador, especialmente diante da viabilidade de obtenção do documento por meio eletrônico.Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% quando observados os critérios de zelo, local da prestação, natureza da causa e trabalho realizado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de cartões de ponto para períodos determinados autoriza o cômputo das horas extras com base na média dos registros válidos apresentados.O adicional de insalubridade deve ser pago estritamente conforme o período de exposição ao agente nocivo constatado em prova pericial.A ausência de fornecimento de PPP não enseja condenação indenizatória quando inexistente prejuízo comprovado e viável a obtenção do documento por meios oficiais.O descumprimento de cláusula normativa, quando a norma coletiva prevê condição específica de notificação prévia, carece de eficácia punitiva se não observado o requisito pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I, 899; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 422; TRT-5, Súm. 18; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON DE OLIVEIRA ALVES
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