Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000765-20.2025.5.09.0195 RECORRENTE: KLEVERSON SILVEIRA RECORRIDO: SIMPLES SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-20.2025.5.09.0195, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO E VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova de diferenças de comissões foi satisfeito pelo empregado a partir dos relatórios de vendas fornecidos pela empresa; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada pelo autor, baseada no montante das vendas apontado nos relatórios, é apta a fundamentar a condenação da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado desincumbe-se do ônus da prova quando apresenta demonstrativo de diferenças de comissões baseado em relatórios de vendas fornecidos pela própria empresa, os quais individualizam as vendas por ele realizadas. 4. Revela-se pertinente e razoável a metodologia de cálculo que utiliza o volume total de vendas constantes nos relatórios da empregadora para apurar a base de cálculo da comissão, pois se a reclamada possuía dados mais detalhados ou uma metodologia de cálculo diversa, deveria tê-los apresentado de forma clara para refutar as alegações do autor. 5. Inverte-se o resultado do julgamento quando a documentação de controle de vendas, em poder do empregador, corrobora a tese de que o volume de vendas realizado pelo empregado, multiplicado pelo percentual contratual, supera os valores efetivamente adimplidos a título de comissões. 6. A prova oral que corrobora a incidência dos percentuais de comissão alegados na inicial, somada à análise dos documentos internos, autoriza o reconhecimento das diferenças pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de diferenças de comissões mediante confronto entre o volume de vendas individualizadas constantes nos documentos do empregador e os valores pagos, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento das diferenças apuradas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento a advogada Fernanda Luisa Matt, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (KLEVERSON SILVEIRA), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: (a) determinar a apuração do labor aos sábados com base nos controles de ponto e nos relatórios de vendas, na forma da fundamentação; (b) declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, deferindo-se o pagamento de horas extras ao autor, observado o art. 59-B, caput, da CLT; (c) fixar os parâmetros de cálculo das horas extras; (d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos; (e) fixar os parâmetros da liquidação; (f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, observada a OJ/SBDI-1 348 do c. TST; (g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, no importe de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEVERSON SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000765-20.2025.5.09.0195 RECORRENTE: KLEVERSON SILVEIRA RECORRIDO: SIMPLES SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000765-20.2025.5.09.0195, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO E VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova de diferenças de comissões foi satisfeito pelo empregado a partir dos relatórios de vendas fornecidos pela empresa; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada pelo autor, baseada no montante das vendas apontado nos relatórios, é apta a fundamentar a condenação da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado desincumbe-se do ônus da prova quando apresenta demonstrativo de diferenças de comissões baseado em relatórios de vendas fornecidos pela própria empresa, os quais individualizam as vendas por ele realizadas. 4. Revela-se pertinente e razoável a metodologia de cálculo que utiliza o volume total de vendas constantes nos relatórios da empregadora para apurar a base de cálculo da comissão, pois se a reclamada possuía dados mais detalhados ou uma metodologia de cálculo diversa, deveria tê-los apresentado de forma clara para refutar as alegações do autor. 5. Inverte-se o resultado do julgamento quando a documentação de controle de vendas, em poder do empregador, corrobora a tese de que o volume de vendas realizado pelo empregado, multiplicado pelo percentual contratual, supera os valores efetivamente adimplidos a título de comissões. 6. A prova oral que corrobora a incidência dos percentuais de comissão alegados na inicial, somada à análise dos documentos internos, autoriza o reconhecimento das diferenças pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de diferenças de comissões mediante confronto entre o volume de vendas individualizadas constantes nos documentos do empregador e os valores pagos, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento das diferenças apuradas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento a advogada Fernanda Luisa Matt, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (KLEVERSON SILVEIRA), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: (a) determinar a apuração do labor aos sábados com base nos controles de ponto e nos relatórios de vendas, na forma da fundamentação; (b) declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, deferindo-se o pagamento de horas extras ao autor, observado o art. 59-B, caput, da CLT; (c) fixar os parâmetros de cálculo das horas extras; (d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos; (e) fixar os parâmetros da liquidação; (f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, observada a OJ/SBDI-1 348 do c. TST; (g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, no importe de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMPLES SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA