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0000765-18.2025.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000765-18.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000765-18.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por entidade sindical contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a substituídos processuais, sob o fundamento de necessidade de individualização das demandas para a liquidação do título executivo genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento conjunto, em litisconsórcio ativo facultativo, de execução de sentença coletiva que, por sua natureza genérica e pela necessidade de análise da situação fática individual de cada trabalhador, determinou expressamente a propositura de ações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, estabelece expressamente a necessidade de ajuizamento de ações individuais para a liquidação de sentença, dada a impossibilidade de apuração dos créditos por meros cálculos aritméticos. 4. A análise da situação fática individual de cada beneficiário, que possui vínculos laborais, períodos contratuais e variações remuneratórias distintos, justifica a desconstituição do litisconsórcio multitudinário. 5. O magistrado detém o poder de direção do processo e a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, quando a formação do polo ativo comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício da defesa e a efetividade da execução. 6. A fragmentação das execuções em demandas individuais prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), evitando tumultos processuais decorrentes da pluralidade de incidentes em execuções coletivas que reclamam exame pormenorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de sentença coletiva genérica que demanda o exame pormenorizado da situação fática individual de cada substituído admite a limitação do litisconsórcio ativo facultativo pelo magistrado. 2. É legítima a determinação de desmembramento do feito quando o processamento conjunto de inúmeros substituídos comprometer a celeridade e a efetividade da liquidação e execução do julgado. 3. A conformação da execução aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado constitui medida necessária à preservação da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CLT, art. 765; CPC, art. 113, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 19; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processos nº 0000329-57.2014.5.23.0001, 0000691-64.2025.5.23.0004, 0000667-21.2025.5.23.0009 e 0000039-53.2022.5.23.0036. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000765-18.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000765-18.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por entidade sindical contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a substituídos processuais, sob o fundamento de necessidade de individualização das demandas para a liquidação do título executivo genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento conjunto, em litisconsórcio ativo facultativo, de execução de sentença coletiva que, por sua natureza genérica e pela necessidade de análise da situação fática individual de cada trabalhador, determinou expressamente a propositura de ações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, estabelece expressamente a necessidade de ajuizamento de ações individuais para a liquidação de sentença, dada a impossibilidade de apuração dos créditos por meros cálculos aritméticos. 4. A análise da situação fática individual de cada beneficiário, que possui vínculos laborais, períodos contratuais e variações remuneratórias distintos, justifica a desconstituição do litisconsórcio multitudinário. 5. O magistrado detém o poder de direção do processo e a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, quando a formação do polo ativo comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício da defesa e a efetividade da execução. 6. A fragmentação das execuções em demandas individuais prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), evitando tumultos processuais decorrentes da pluralidade de incidentes em execuções coletivas que reclamam exame pormenorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de sentença coletiva genérica que demanda o exame pormenorizado da situação fática individual de cada substituído admite a limitação do litisconsórcio ativo facultativo pelo magistrado. 2. É legítima a determinação de desmembramento do feito quando o processamento conjunto de inúmeros substituídos comprometer a celeridade e a efetividade da liquidação e execução do julgado. 3. A conformação da execução aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado constitui medida necessária à preservação da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CLT, art. 765; CPC, art. 113, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 19; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processos nº 0000329-57.2014.5.23.0001, 0000691-64.2025.5.23.0004, 0000667-21.2025.5.23.0009 e 0000039-53.2022.5.23.0036. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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