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0000765-18.2025.5.09.0325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000765-18.2025.5.09.0325 RECORRENTE: MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f090a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-18.2025.5.09.0325 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA HASAN VAIS AZARA (PR49291) LUIZ GUSTAVO LA SERRA (PR111574) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c29243d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 8236c1f). Representação processual regular (Id 7de6184). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a959acd: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id a959acd,2e79d31: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 97af74a,a10fa18,c6f5b59: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5665b94,fcfdd99; Depósito recursal recolhido no RR, id 6666fa1,c15ab50: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Ré alega que o Tribunal Regional não enfrentou de forma específica a tese de inexistência de previsão normativa para o labor em aviários ou frigoríficos de aves; que também não teria apreciado adequadamente a alegação de que a retirada de aves mortas não demonstra contato com animais deteriorados ou em putrefação; que houve erro de premissa fática e equivocado enquadramento jurídico; que não foram consideradas as provas emprestadas juntadas à defesa. Requer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460, do STF. - contrariedade à tese fixada no Tema 140, do TST. - violação às NR 6 e 36 e ao anexo 9 e 10, da NR 15. A Ré alega que o labor em aviário não está contemplado no rol oficial de atividades insalubres e que o Tribunal Regional, mediante interpretação analógica, ampliou indevidamente a norma regulamentadora; que a mera constatação pericial de exposição a agentes biológicos não supre a ausência de enquadramento normativo; que a retirada de aves mortas não se confunde com contato com animais deteriorados e que o trabalho em frigorífico de aves não se equipara ao realizado em estábulos e cavalariças; que o laudo pericial concluiu pela inexistência de enquadramento da atividade, não podendo ser afastado sem fundamentação técnica idônea; que não houve análise concreta da eficácia dos equipamentos de proteção e das demais medidas adotadas para redução ou eliminação da nocividade. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade se dá através de perícia técnica. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. A reclamante laborava como auxiliar geral, no setor de matrizeiro (fls. 28/162). O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pela parte autora (fl. 701-702 - destaquei): (...) Em relação a exposição a agentes biológicos no manejo de aves, o expert concluiu que (fl. 705 - destaquei): (...) Ocorre que há nos autos elementos que infirmam, ao menos em parte, a conclusão pericial. Nesse aspecto, se destaca que o Anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, classificando-as nos graus de insalubridade médio ou máximo, de acordo com os seguintes critérios: "(...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: (...) - resíduos de animais deteriorados." [g.n.] Assim, entendo que as atividades realizadas pela parte reclamante, em contato com animais vivos e suas fezes, restam enquadradas no Anexo 14 da NR-15. Inclusive, este é o entendimento do TST, que adoto por analogia: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRABALHO EM AVIÁRIO. CONTATO COM RESÍDUOS DE AVES E AGENTES BIOLÓGICOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em aviários, em contato com resíduos de aves e agentes biológicos, pois tais atividades enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR - 15 da Portarianº 3.214/78. Recurso de revista não conhecido" (RR-322-68.2016.5.09.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018). - destaquei Esclareço que eventual ausência de doenças infectocontagiosas não retira a nocividade do ambiente. Isto porque o contato com as fezes e secreções dos animais já caracteriza a exposição a agente insalubre, posto que a parte reclamante está efetivamente exposta ao risco biológico. Destaca-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 514) colacionado aos autos pela próprio reclamada, descreve, dentre as atividades executadas pela parte autora, "fazer a limpeza e desinfecção dos núcleos em geral" e "retirar aves mortas dos aviários". Logo, existindo contato da parte reclamante com as fezes/excrementos e secreções dos animais, resta caracterizada a exposição ao agente insalubre. Em outra senda, destaca-se que não foi demonstrado que a utilização dos EPIs fornecidos era capaz de neutralizar ou mesmo reduzir a condição de insalubridade, mormente se observado que a avaliação da insalubridade decorrente de risco biológico é qualitativa e não quantitativa, bem como que a contaminação por agentes biológicos também ocorre pelas vias respiratórias. No mesmo sentido, consignou o perito (fl. 715): "(...) A exposição aos agentes biológicos não pode ser neutralizada pelo uso de EPIs, pela forma de infecção e contaminação dos vírus no organismo humano dos fungos, vírus, bactérias e parasitos." Ademais, o simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta a percepção do adicional de insalubridade, devendo restar comprovado que este equipamento foi apto, adequado e suficiente para neutralizar a nocividade da exposição ao agente. Neste sentido é a Súmula 289 do TST: "Súmula 289 TST. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Devidamente comprovada, portanto, a existência de labor em condições de insalubridade, tendo a parte reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a exposição a agentes insalubres sem neutralização, por força do disposto no artigo 818, I, CLT. Dessa forma, correta a r. sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até janeiro de 2024 e de maio de 2024 até a rescisão contratual. (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Como alhures fundamentado, o laudo técnico não vincula o magistrado quando existem outros elementos de prova aptos a formar a convicção do juízo, como no caso dos autos. O Acórdão fundamentou expressamente que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento produzido pela própria empregadora, consigna a atividade de "retirar aves mortas dos aviários". O enfrentamento não se baseou em erro de premissa, mas na valoração das provas: o contato com resíduos de aves, fezes e secreções, conforme a jurisprudência consolidada do TST (RR-322-68.2016.5.09.0071), enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15. A decisão destacou que a ausência de doenças infectocontagiosas específicas não neutraliza o risco biológico, dado que a exposição aos agentes é, por si só, o fato gerador da insalubridade. Ademais, a exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo inerente à própria atividade, o que torna ineficaz a neutralização pelo uso de equipamentos de proteção. O que pretende a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). O meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito. Sublinhe-se que o conjunto fático e probatório do presente processo foi analisado de maneira exauriente e específico, bem como que os fundamentos que alicerçaram a decisão restaram explicitados. Eventuais decisões de outras turmas do tribunal não possuem caráter vinculante, como é cediço. Inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Dou parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo." (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade ao Tema 140, do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de referida tese. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de afronta a dispositivo contido em Norma regulamentadora não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao enquadramento da função no rol oficial de atividades insalubres, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade às Súmulas invocados. Outrossim, a verificação quanto à insalubridade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados ou contrariedade às Súmulas mencionadas. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA - GONCALVES & TORTOLA S/A

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000765-18.2025.5.09.0325 RECORRENTE: MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f090a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-18.2025.5.09.0325 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA HASAN VAIS AZARA (PR49291) LUIZ GUSTAVO LA SERRA (PR111574) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c29243d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 8236c1f). Representação processual regular (Id 7de6184). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a959acd: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id a959acd,2e79d31: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 97af74a,a10fa18,c6f5b59: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5665b94,fcfdd99; Depósito recursal recolhido no RR, id 6666fa1,c15ab50: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Ré alega que o Tribunal Regional não enfrentou de forma específica a tese de inexistência de previsão normativa para o labor em aviários ou frigoríficos de aves; que também não teria apreciado adequadamente a alegação de que a retirada de aves mortas não demonstra contato com animais deteriorados ou em putrefação; que houve erro de premissa fática e equivocado enquadramento jurídico; que não foram consideradas as provas emprestadas juntadas à defesa. Requer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460, do STF. - contrariedade à tese fixada no Tema 140, do TST. - violação às NR 6 e 36 e ao anexo 9 e 10, da NR 15. A Ré alega que o labor em aviário não está contemplado no rol oficial de atividades insalubres e que o Tribunal Regional, mediante interpretação analógica, ampliou indevidamente a norma regulamentadora; que a mera constatação pericial de exposição a agentes biológicos não supre a ausência de enquadramento normativo; que a retirada de aves mortas não se confunde com contato com animais deteriorados e que o trabalho em frigorífico de aves não se equipara ao realizado em estábulos e cavalariças; que o laudo pericial concluiu pela inexistência de enquadramento da atividade, não podendo ser afastado sem fundamentação técnica idônea; que não houve análise concreta da eficácia dos equipamentos de proteção e das demais medidas adotadas para redução ou eliminação da nocividade. Requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade se dá através de perícia técnica. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. A reclamante laborava como auxiliar geral, no setor de matrizeiro (fls. 28/162). O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pela parte autora (fl. 701-702 - destaquei): (...) Em relação a exposição a agentes biológicos no manejo de aves, o expert concluiu que (fl. 705 - destaquei): (...) Ocorre que há nos autos elementos que infirmam, ao menos em parte, a conclusão pericial. Nesse aspecto, se destaca que o Anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, classificando-as nos graus de insalubridade médio ou máximo, de acordo com os seguintes critérios: "(...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: (...) - resíduos de animais deteriorados." [g.n.] Assim, entendo que as atividades realizadas pela parte reclamante, em contato com animais vivos e suas fezes, restam enquadradas no Anexo 14 da NR-15. Inclusive, este é o entendimento do TST, que adoto por analogia: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRABALHO EM AVIÁRIO. CONTATO COM RESÍDUOS DE AVES E AGENTES BIOLÓGICOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em aviários, em contato com resíduos de aves e agentes biológicos, pois tais atividades enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR - 15 da Portarianº 3.214/78. Recurso de revista não conhecido" (RR-322-68.2016.5.09.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018). - destaquei Esclareço que eventual ausência de doenças infectocontagiosas não retira a nocividade do ambiente. Isto porque o contato com as fezes e secreções dos animais já caracteriza a exposição a agente insalubre, posto que a parte reclamante está efetivamente exposta ao risco biológico. Destaca-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 514) colacionado aos autos pela próprio reclamada, descreve, dentre as atividades executadas pela parte autora, "fazer a limpeza e desinfecção dos núcleos em geral" e "retirar aves mortas dos aviários". Logo, existindo contato da parte reclamante com as fezes/excrementos e secreções dos animais, resta caracterizada a exposição ao agente insalubre. Em outra senda, destaca-se que não foi demonstrado que a utilização dos EPIs fornecidos era capaz de neutralizar ou mesmo reduzir a condição de insalubridade, mormente se observado que a avaliação da insalubridade decorrente de risco biológico é qualitativa e não quantitativa, bem como que a contaminação por agentes biológicos também ocorre pelas vias respiratórias. No mesmo sentido, consignou o perito (fl. 715): "(...) A exposição aos agentes biológicos não pode ser neutralizada pelo uso de EPIs, pela forma de infecção e contaminação dos vírus no organismo humano dos fungos, vírus, bactérias e parasitos." Ademais, o simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta a percepção do adicional de insalubridade, devendo restar comprovado que este equipamento foi apto, adequado e suficiente para neutralizar a nocividade da exposição ao agente. Neste sentido é a Súmula 289 do TST: "Súmula 289 TST. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Devidamente comprovada, portanto, a existência de labor em condições de insalubridade, tendo a parte reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a exposição a agentes insalubres sem neutralização, por força do disposto no artigo 818, I, CLT. Dessa forma, correta a r. sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até janeiro de 2024 e de maio de 2024 até a rescisão contratual. (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Como alhures fundamentado, o laudo técnico não vincula o magistrado quando existem outros elementos de prova aptos a formar a convicção do juízo, como no caso dos autos. O Acórdão fundamentou expressamente que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento produzido pela própria empregadora, consigna a atividade de "retirar aves mortas dos aviários". O enfrentamento não se baseou em erro de premissa, mas na valoração das provas: o contato com resíduos de aves, fezes e secreções, conforme a jurisprudência consolidada do TST (RR-322-68.2016.5.09.0071), enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15. A decisão destacou que a ausência de doenças infectocontagiosas específicas não neutraliza o risco biológico, dado que a exposição aos agentes é, por si só, o fato gerador da insalubridade. Ademais, a exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo inerente à própria atividade, o que torna ineficaz a neutralização pelo uso de equipamentos de proteção. O que pretende a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). O meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito. Sublinhe-se que o conjunto fático e probatório do presente processo foi analisado de maneira exauriente e específico, bem como que os fundamentos que alicerçaram a decisão restaram explicitados. Eventuais decisões de outras turmas do tribunal não possuem caráter vinculante, como é cediço. Inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Dou parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo." (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade ao Tema 140, do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de referida tese. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de afronta a dispositivo contido em Norma regulamentadora não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao enquadramento da função no rol oficial de atividades insalubres, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade às Súmulas invocados. Outrossim, a verificação quanto à insalubridade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados ou contrariedade às Súmulas mencionadas. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIUZA DE OLIVEIRA SILVA - GONCALVES & TORTOLA S/A

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