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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000765-13.2026.4.05.8203 AUTOR: FERNANDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Outrossim, deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Segundo concluiu a perícia judicial (id. 159237771) a parte demandante é portadora de "T93 - Sequelas de traumatismos de membro inferior. Desde 14 de dezembro de 2020, conforme informações colhidas na ANAMNESE" (Quesito 3). O expert ressaltou que atualmente não foi evidenciada a incapacidade, concluindo pela aptidão ao trabalho. Nessa linha, consta na conclusão pericial que: "Periciado (a) afirma ser cabeleireira e que foi acometida por acidente de motocicleta na data de 14/12/2020, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para estabilização da fratura. Atualmente não apresenta incapacidade laborativa, conforme avaliação física pericial, exame físico, descrito no item 3.1 deste laudo pericial. Por conseguinte, sugiro que a periciada não preenche critérios para a concessão de auxílio por incapacidade laboral na presente avaliação, conforme supracitado". Instada a se manifestar acerca do laudo, a parte autora apresentou impugnação (id. 159755852), sem, contudo, trazer aos autos elementos técnicos relevantes capazes de infirmar a conclusão do médico perito. Em que pesem as alegações autorais, a perícia médica judicial tem como objetivo precípuo avaliar a capacidade laborativa atual do segurado, e não apenas a existência de uma patologia ou a recomendação de um médico particular. É perfeitamente possível que um indivíduo seja portador de uma doença, e que, ainda assim, não apresente, no momento da avaliação pericial, uma limitação funcional que o incapacite para o desempenho de suas atividades habituais. A recomendação médica particular, embora relevante como subsídio, não vincula a conclusão do perito judicial, que se baseia em um exame físico objetivo e na análise clínica da condição do segurado no momento da perícia. O perito, ao concluir pela ausência de incapacidade, fundamentou sua decisão na constatação de que o exame físico não demonstrou incapacidade funcional evidente no momento da perícia, o que é um dado técnico e objetivo. A incapacidade para o trabalho não se presume pela existência da doença, mas sim pela efetiva limitação funcional que ela impõe ao segurado para o desempenho de suas atividades. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte autora não implica incapacidade laboral para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. Ressalto que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados firmados por médico particular carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. Vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese e possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade e nem uma possível data de início da incapacidade, o que apenas pode ser feito por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. Além disso, a realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). As perícias médicas são agendadas, neste juizado especial federal, de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos cadastrados, não podendo o advogado escolher de forma nominal o médico que realizará a prova pericial. O simples fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza definitiva, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do seu quadro de saúde e, por consequência, a recuperação de sua capacidade para o trabalho. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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