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0000765-12.2018.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000765-12.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: FERNANDO COSTA CARVALHO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida em desfavor de FERNANDO COSTA CARVALHO pelos crimes dos artigos 129, caput, e 140, caput, do Código Penal c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (ID 132295207). A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2018 (ID 132295273). Citado por edital, o réu não compareceu nem constituiu advogado, ensejando a suspensão do processo e da prescrição em 19 de março de 2019, com fulcro no artigo 366 do CPP (ID 132295287). A Secretaria certificou o decurso do prazo prescricional (ID 572785571). Vieram os autos conclusos. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 366 do CPP é limitada ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada aos delitos. No caso, as infrações possuem penas máximas de 1 ano de detenção (lesão corporal) e 6 meses de detenção (injúria), cujos prazos prescricionais são, respectivamente, de 4 anos (art. 109, V, do CP) e 3 anos (art. 109, VI, do CP), analisados de forma isolada (art. 119 do CP). Considerando o recebimento da denúncia em 18/09/2018 (ID 132295273) e a suspensão em 19/03/2019 (ID 132295287), o período de suspensão atingiu o teto legal de 4 anos em 19/03/2023, momento em que o prazo prescricional voltou a correr pelo período remanescente. Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva de ambos os delitos, impondo-se a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e a consequente revogação das medidas cautelares fixadas (ID 520382361). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO COSTA CARVALHO, qualificado nos autos, em relação aos crimes tipificados no artigo 129, caput, e no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, cumulado com o artigo 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) REVOGO todas as medidas cautelares eventualmente decretadas nestes autos em desfavor do acusado, notadamente a suspensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) OFICIE-SE com urgência ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, comunicando a revogação integral das suspensões outrora ordenadas; c) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado da Bahia para ciência desta decisão; d) PROCEDA-SE às baixas de estilo e anotações necessárias no sistema informatizado, arquivando-se oportunamente estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito em Substituição Documento Assinado Eletronicamente

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