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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Grandes Rios · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GRANDES RIOS
Vistos
1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por FRANCISCA ELAINE
PINHEIRO LAVERDI, MARIA VANEIDE PINHEIRO DA FONSECA, VÂNIA DAS
GRAÇAS PINHEIRO, ALINE CRISTINA FERREIRA e EDUARDO ADRIANO
FERREIRA, visando à autorização para alienação do imóvel objeto da matrícula
nº7.267 do Registro de Imóveis de Grandes Rios-PR.
Os requerentes informam que o inventário dos bens deixados por MARIA MILÔ
FERREIRA PINHEIRO DE PÁDUA foi realizado extrajudicialmente, mediante escritura
pública lavrada em 17/07/2026, tendo o imóvel sido partilhado entre os sucessores.
A documentação apresentada demonstra, em princípio, a capacidade dos
interessados, os respectivos quinhões hereditários e a anuência dos sucessores
quanto à alienação do imóvel pelo valor de R$55.000,00, inclusive quanto à forma de
recebimento e posterior distribuição do produto da venda.
Não obstante, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessário esclarecer
a situação registral atual do imóvel. Explico.
Com efeito, embora tenha sido apresentada escritura pública de inventário e
partilha, na qual foram atribuídas frações ideais do imóvel aos sucessores, não se
verifica, dentre os documentos apresentados, certidão atualizada da matrícula posterior
à lavratura do ato notarial, apta a demonstrar se a partilha já foi levada a registro.
A providência é necessária para aferir a atual titularidade registral do bem e,
consequentemente, a necessidade e adequação da autorização judicial pretendida.
1.1. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15
(quinze) dias:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GRANDES RIOS
a) apresente certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 7.267 do
Registro de Imóveis de Grandes Rios/PR, expedida após a lavratura da escritura
pública de inventário e partilha;
b) esclareça se a escritura pública de inventário e partilha já foi apresentada ao
Registro de Imóveis para registro e, em caso positivo, informe o resultado da
qualificação registral, juntando eventual nota devolutiva;
c) caso a escritura ainda não tenha sido apresentada a registro, esclareça
objetivamente a necessidade da prévia autorização judicial para a alienação
pretendida, considerando que todos os sucessores são maiores e capazes e anuíram
expressamente ao negócio.
2. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do pedido.
3. Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios, datado digitalmente
FELIPE DE SOUZA PEREIRA
Juiz de Direito