Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho O: Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 Telefone': (87) 37713937 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000764-90.2021.8.17.2300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, BOM CONSELHO, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CARINA GROSSI DA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do CPB, o(ª) Sr(ª). JOSE CARLOS SOUZA SANTOS, brasileiro, portador do RG. n° 34159401 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nO 066.489.605-74, solteiro, agricultor, natural do Estado de Sergipe, nascido em 04/6/1985, filho de José de Souza Santos e Maria Lúcia Goes, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000764-90.2021.8.17.2300, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, situada no Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): JOSE CARLOS SOUZA SANTOS, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JAILSON CLEMENTE DE BARROS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026.