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0000764-72.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000764-72.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA GUEDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf0776 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de atualização pelo exequente (Id. 50c164d), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, abriu-se prazo para a reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., apresentou impugnação aos cálculos (Id. 1b60fb5) alegando excesso de execução e apresentou os cálculos que considera corretos (Id. d076bb8). Instado para se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando a impugnação (Id. 2fffe6d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 15/05/2026, após a ciência de sua notificação em 07/05/2026, com prazo final de 8 dias em 19/05/2026 (Id. 5b78b02); a peça está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. a728b0f). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. MÉRITO Das horas extras e reflexos A executada sustenta que a forma de apuração de horas extras pelo exequente contraria as diretrizes estabelecidas na Súmula nº.340 e OJ 397 do Egrégio TST, sendo ele comissionista. Analiso. O apelo da executada não merece prosperar. A sentença de mérito (Id. fe1c51e) fixou: "A apuração das horas extras deverá observar os dias efetivamente trabalhados, os contracheques (Id b84e10d), os critérios consagrados na Súmula n.º 264 do C. TST (fixado com efeito vinculante no IRR n°280 RR-0000254- 24.2023.5.09.041), os adicionais de 50% e o divisor 220;" Logo não houve a restrição da apuração das horas extras somente sobre o adicional de horas extras e também não houve a determinação de aplicação da Súmula 340 e OJ 397 do Egrégio TST. Atento que não teve recurso específico quanto a este item e que está transitada a decisão que fixou os parâmetros que deveriam ser utilizados nos cálculos de liquidação. Portanto, a liquidação deve observar rigorosamente os critérios de apuração das horas extras fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada e permitir a rediscussão dos critérios de cálculos estabilizados na fase de conhecimento. O art. 879, §1º, da CLT põe fim a qualquer discussão a respeito do tema: Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, julgo improcedente o ponto impugnado. Dos cálculos de liquidação Diante da improcedência da impugnação, reconheço a aptidão dos cálculos do exequente para embasar a continuidade dos atos executórios. Desta forma, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente (Id. 50c164d) bem como da atualização dos cálculos elaborados pela contadoria (Id. c9922dd) para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA POR GABRIEL FERREIRA GUEDES. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EXECUTADA (ID. 50C164D) E OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA (ID. C9922DD) PARA QUE PRODUZAM SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR EM 48H00 O VALOR DE R$24.481,00 OU GARANTIR A EXECUÇÃO SOB PENA DE IMEDIATA CONSULTA SISBAJUD. CUSTAS PELA IMPUGNANTE NO VALOR DE R$55,35, NOS TERMOS DO ART. 789-A, VII, DA CLT, JÁ INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS./spn MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA GUEDES

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000764-72.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA GUEDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf0776 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de atualização pelo exequente (Id. 50c164d), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, abriu-se prazo para a reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., apresentou impugnação aos cálculos (Id. 1b60fb5) alegando excesso de execução e apresentou os cálculos que considera corretos (Id. d076bb8). Instado para se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando a impugnação (Id. 2fffe6d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 15/05/2026, após a ciência de sua notificação em 07/05/2026, com prazo final de 8 dias em 19/05/2026 (Id. 5b78b02); a peça está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. a728b0f). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. MÉRITO Das horas extras e reflexos A executada sustenta que a forma de apuração de horas extras pelo exequente contraria as diretrizes estabelecidas na Súmula nº.340 e OJ 397 do Egrégio TST, sendo ele comissionista. Analiso. O apelo da executada não merece prosperar. A sentença de mérito (Id. fe1c51e) fixou: "A apuração das horas extras deverá observar os dias efetivamente trabalhados, os contracheques (Id b84e10d), os critérios consagrados na Súmula n.º 264 do C. TST (fixado com efeito vinculante no IRR n°280 RR-0000254- 24.2023.5.09.041), os adicionais de 50% e o divisor 220;" Logo não houve a restrição da apuração das horas extras somente sobre o adicional de horas extras e também não houve a determinação de aplicação da Súmula 340 e OJ 397 do Egrégio TST. Atento que não teve recurso específico quanto a este item e que está transitada a decisão que fixou os parâmetros que deveriam ser utilizados nos cálculos de liquidação. Portanto, a liquidação deve observar rigorosamente os critérios de apuração das horas extras fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada e permitir a rediscussão dos critérios de cálculos estabilizados na fase de conhecimento. O art. 879, §1º, da CLT põe fim a qualquer discussão a respeito do tema: Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, julgo improcedente o ponto impugnado. Dos cálculos de liquidação Diante da improcedência da impugnação, reconheço a aptidão dos cálculos do exequente para embasar a continuidade dos atos executórios. Desta forma, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente (Id. 50c164d) bem como da atualização dos cálculos elaborados pela contadoria (Id. c9922dd) para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA POR GABRIEL FERREIRA GUEDES. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EXECUTADA (ID. 50C164D) E OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA (ID. C9922DD) PARA QUE PRODUZAM SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR EM 48H00 O VALOR DE R$24.481,00 OU GARANTIR A EXECUÇÃO SOB PENA DE IMEDIATA CONSULTA SISBAJUD. CUSTAS PELA IMPUGNANTE NO VALOR DE R$55,35, NOS TERMOS DO ART. 789-A, VII, DA CLT, JÁ INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS./spn MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA

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