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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000764-63.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES LESSA TAVARES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 15 de setembro de 2026. NIVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: 2ª TRAV DO ARRAIAL, 3851, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52070-232 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000764-63.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES LESSA TAVARES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 249363293, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição/compensação do valor de R$ 5.000,00, disponibilizado em razão do contrato de Crédito Pessoal Lime nº 557641663, posteriormente declarado inexistente. Requer, ainda, a ampliação do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, por seu acolhimento sem efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Conheço, portanto, dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante exclusivamente quanto à existência de omissão formal. Com efeito, a instituição financeira havia formulado, em sua defesa, pedido subsidiário de retorno das partes ao status quo ante, enquanto a sentença declarou a inexistência do contrato nº 557641663 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, sem apreciar expressamente a pretendida restituição ou compensação do capital disponibilizado. A omissão deve ser suprida, contudo, sem alteração do resultado do julgamento. Os elementos constantes dos autos demonstram que, em 11/03/2026, às 13:03:10, foi registrado o Crédito Pessoal Lime nº 557641663, com disponibilização de R$ 5.000,00 na conta da demandante. Apenas cerca de sete minutos depois, às 13:10:11, ocorreu PIX no valor de R$ 5.144,00 da referida conta para conta mantida na Caixa Econômica Federal e, na sequência, às 13:15, o mesmo montante foi transferido a terceiro. A sequência temporal das operações, analisada em conjunto com o reconhecimento da contratação fraudulenta e da falha na segurança do serviço bancário, evidencia que o valor disponibilizado pelo empréstimo foi imediatamente inserido na própria cadeia fraudulenta, não havendo demonstração de que a consumidora tenha incorporado ou conservado em seu patrimônio o montante de R$ 5.000,00. Desse modo, a simples disponibilização contábil do numerário não autoriza, nas circunstâncias concretamente demonstradas, sua restituição ou compensação. Não há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois não restou demonstrado acréscimo patrimonial efetivamente preservado pela demandante. Pela mesma razão, não estão configurados os pressupostos necessários à compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. O retorno ao status quo ante, no caso concreto, corresponde ao afastamento dos efeitos econômicos decorrentes da contratação fraudulenta, com a declaração de inexistência do empréstimo e restituição das parcelas indevidamente suportadas pela consumidora, não sendo possível transferir-lhe o prejuízo decorrente do numerário imediatamente escoado no contexto da fraude. Assim, fica expressamente rejeitado o pedido subsidiário de restituição ou compensação dos R$ 5.000,00, suprindo-se, nesse ponto, a omissão existente na sentença, sem efeitos infringentes. Quanto ao pedido de ampliação, por mais 15 dias úteis, do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer, não foi apresentada circunstância concreta apta a demonstrar impossibilidade técnica ou operacional de observância do prazo anteriormente fixado, razão pela qual não há fundamento para sua modificação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 249363293, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário formulado pelo demandado de restituição ou compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, inclusive quanto aos demais termos de seu dispositivo. Intimem-se. LIMOEIRO, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito