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TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000764-60.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: KLAUBER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) KLAUBER DE OLIVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.a9b661d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080413470904700000016863488, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL QUANTO À SUCESSÃO EMPRESARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. READEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela litisconsorte contra sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante, condenou a empregadora e a litisconsorte ao pagamento de verbas rescisórias, atribuindo a esta responsabilidade solidária com fundamento em sucessão empresarial, e rejeitou as alegações defensivas quanto à inexistência de terceirização e à exclusão da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita, tanto quanto à modalidade de extinção do vínculo quanto ao reconhecimento de sucessão empresarial; (iii) determinar se a relação mantida entre as reclamadas configura terceirização apta a ensejar a responsabilização da litisconsorte e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de todos os argumentos defensivos. Rejeita-se. Julgamento extra petita. Modalidade rescisória. Não há julgamento extra petita quando a sentença apenas extrai as consequências jurídicas dos fatos narrados na petição inicial, sem alterar a causa de pedir ou os pedidos. Rejeita-se. 4. Julgamento extra petita. Sucessão empresarial. Configura julgamento extra petita o reconhecimento de sucessão empresarial como fundamento da condenação, uma vez que a sentença adota substrato fático-jurídico autônomo não deduzido na petição inicial, inovando na causa de pedir e violando os arts. 141 e 492 do CPC, o que impõe a declaração de nulidade parcial do julgado nesse ponto, prosseguindo-se no exame da matéria remanescente por se encontrar a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 5. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. A qualificação jurídica da relação estabelecida entre as reclamadas não se exaure na forma contratual adotada, impondo-se a análise do contexto fático-probatório, do qual se extrai a efetiva inserção da primeira reclamada na cadeia produtiva da litisconsorte, com integração funcional, exclusividade na atividade sazonal e acentuada dependência econômica, circunstâncias que afastam a natureza meramente civil do ajuste e atraem, de ofício, a aplicação do art. 9º da CLT. A ausência de subordinação jurídica direta afasta o reconhecimento de vínculo com a tomadora, mas não impede sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em razão do proveito econômico auferido e da utilização da força de trabalho do empregado em seu benefício. 6. Multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária alcança a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a mora no pagamento das verbas rescisórias é incontroversa e a penalidade integra as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do qual a tomadora se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. Não configura julgamento extra petita a definição da natureza jurídica da ruptura contratual dentro dos limites da causa de pedir, por decorrer do princípio iura novit curia. 3. Configura julgamento extra petita o reconhecimento de sucessão empresarial sem suporte fático na petição inicial. 4. O princípio da primazia da realidade autoriza a requalificação jurídica de contrato formalmente civil quando o conjunto probatório revela integração produtiva, dependência econômica e utilização do ajuste para afastar a incidência da legislação trabalhista. 5. A ausência de subordinação direta afasta o vínculo com a tomadora, mas não impede sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita quanto à sucessão empresarial, anular a sentença nesse ponto e, prosseguindo no julgamento por estar a causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), readequar o enquadramento jurídico da responsabilidade da recorrente, de solidária para subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, dentro do alcance da responsabilidade subsidiária. Tudo conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - KLAUBER DE OLIVEIRA
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000764-60.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: KLAUBER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE, de parte, do teor do Acórdão de Id.a9b661d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080413470904700000016863488, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL QUANTO À SUCESSÃO EMPRESARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. READEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela litisconsorte contra sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante, condenou a empregadora e a litisconsorte ao pagamento de verbas rescisórias, atribuindo a esta responsabilidade solidária com fundamento em sucessão empresarial, e rejeitou as alegações defensivas quanto à inexistência de terceirização e à exclusão da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita, tanto quanto à modalidade de extinção do vínculo quanto ao reconhecimento de sucessão empresarial; (iii) determinar se a relação mantida entre as reclamadas configura terceirização apta a ensejar a responsabilização da litisconsorte e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de todos os argumentos defensivos. Rejeita-se. Julgamento extra petita. Modalidade rescisória. Não há julgamento extra petita quando a sentença apenas extrai as consequências jurídicas dos fatos narrados na petição inicial, sem alterar a causa de pedir ou os pedidos. Rejeita-se. 4. Julgamento extra petita. Sucessão empresarial. Configura julgamento extra petita o reconhecimento de sucessão empresarial como fundamento da condenação, uma vez que a sentença adota substrato fático-jurídico autônomo não deduzido na petição inicial, inovando na causa de pedir e violando os arts. 141 e 492 do CPC, o que impõe a declaração de nulidade parcial do julgado nesse ponto, prosseguindo-se no exame da matéria remanescente por se encontrar a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 5. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. A qualificação jurídica da relação estabelecida entre as reclamadas não se exaure na forma contratual adotada, impondo-se a análise do contexto fático-probatório, do qual se extrai a efetiva inserção da primeira reclamada na cadeia produtiva da litisconsorte, com integração funcional, exclusividade na atividade sazonal e acentuada dependência econômica, circunstâncias que afastam a natureza meramente civil do ajuste e atraem, de ofício, a aplicação do art. 9º da CLT. A ausência de subordinação jurídica direta afasta o reconhecimento de vínculo com a tomadora, mas não impede sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em razão do proveito econômico auferido e da utilização da força de trabalho do empregado em seu benefício. 6. Multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária alcança a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a mora no pagamento das verbas rescisórias é incontroversa e a penalidade integra as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do qual a tomadora se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. Não configura julgamento extra petita a definição da natureza jurídica da ruptura contratual dentro dos limites da causa de pedir, por decorrer do princípio iura novit curia. 3. Configura julgamento extra petita o reconhecimento de sucessão empresarial sem suporte fático na petição inicial. 4. O princípio da primazia da realidade autoriza a requalificação jurídica de contrato formalmente civil quando o conjunto probatório revela integração produtiva, dependência econômica e utilização do ajuste para afastar a incidência da legislação trabalhista. 5. A ausência de subordinação direta afasta o vínculo com a tomadora, mas não impede sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita quanto à sucessão empresarial, anular a sentença nesse ponto e, prosseguindo no julgamento por estar a causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), readequar o enquadramento jurídico da responsabilidade da recorrente, de solidária para subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, dentro do alcance da responsabilidade subsidiária. Tudo conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE
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