Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000764-59.2026.5.09.0014 REQUERENTE: ELIEZER CALIXTO LOPES REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043a00e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Em relação à execução provisória, mantenho o posicionamento de que a presente execução é provisória, na medida em que os autos principais estão em segundo grau com recurso. Sobre o único recurso pendente pertencer à parte exequente, esta deliberação será feita oportunamente, em caso de eventual pedido de liberação de valores quando transitada em julgado a fase executória destes autos. Prossiga-se com as buscas de bens em nome das executadas destes autos, na forma determinada. Considerando os argumentos apresentados pela exequente em sua petição de id 1a0d523, de que em outros processos já foram realizadas buscas de bens das executadas, sem resultado satisfatório, reconsidero, em parte, o despacho de id b5cadfc. Denota-se que a parte exequente pretende a inclusão no polo passivo da empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA, por se tratar de empresa de mesmo grupo econômico das executadas. Este juízo vinha indeferindo o pedido de inclusão de empresa terceira, que seria participante de grupo econômico com a parte executada, diante da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, de que estava suspensa a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, está suspensa. Todavia, em julgamento de outro processo desta unidade (0001433-98.2015.5.09.0014), a Seção Especializada do TRT-PR relata que o próprio STF que é possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico, desde que lhe seja oportunizado o contraditório e ampla defesa: GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. Conforme distinção realizada pelo STF em relação ao Tema 1232 de Repercussão Geral (Rcl 60.649/SP, Min. Rel. Edson Fachin), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida processual adequada para análise da responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico, pois garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma e, considerando os argumentos apresentados pela parte exequente e documentação colacionada aos autos, vislumbro uma possível existência de grupo econômico entre a parte executada e a empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA CNPJ sob o nº 34.026.458/0003-01 (Rua Erico Verissimo, 40, Alto Alegre, na cidade de Cascavel/PR, CEP: 85.805-050). Porém, antes de se decidir sobre o pedido de inclusão no polo passivo por fazer parte de grupo econômico com a executada e, a fim de se evitar prejuízos indevidos a terceiros, este juízo determina que seja aplicado ao caso, por analogia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 133 a 137 do CPC/2015, devendo a empresa indicada pela parte exequente como pertencente ao grupo econômico, ser, provisoriamente, incluída no polo passivo, e devidamente citada para manifestar-se e apresentar suas provas, inclusive (se for o caso) indicação de bens da pessoa jurídica executada, livres e desembaraçados, no prazo de 15 dias. Na sequência será decidido o pedido de reconhecimento de grupo econômico com a executada, bem como sobre a manutenção ou não da empresa no polo passivo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA.
- SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
- A N ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
- UNEP TRANSPORTES LTDA
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000764-59.2026.5.09.0014 REQUERENTE: ELIEZER CALIXTO LOPES REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043a00e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Em relação à execução provisória, mantenho o posicionamento de que a presente execução é provisória, na medida em que os autos principais estão em segundo grau com recurso. Sobre o único recurso pendente pertencer à parte exequente, esta deliberação será feita oportunamente, em caso de eventual pedido de liberação de valores quando transitada em julgado a fase executória destes autos. Prossiga-se com as buscas de bens em nome das executadas destes autos, na forma determinada. Considerando os argumentos apresentados pela exequente em sua petição de id 1a0d523, de que em outros processos já foram realizadas buscas de bens das executadas, sem resultado satisfatório, reconsidero, em parte, o despacho de id b5cadfc. Denota-se que a parte exequente pretende a inclusão no polo passivo da empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA, por se tratar de empresa de mesmo grupo econômico das executadas. Este juízo vinha indeferindo o pedido de inclusão de empresa terceira, que seria participante de grupo econômico com a parte executada, diante da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, de que estava suspensa a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, está suspensa. Todavia, em julgamento de outro processo desta unidade (0001433-98.2015.5.09.0014), a Seção Especializada do TRT-PR relata que o próprio STF que é possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico, desde que lhe seja oportunizado o contraditório e ampla defesa: GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. Conforme distinção realizada pelo STF em relação ao Tema 1232 de Repercussão Geral (Rcl 60.649/SP, Min. Rel. Edson Fachin), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida processual adequada para análise da responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico, pois garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma e, considerando os argumentos apresentados pela parte exequente e documentação colacionada aos autos, vislumbro uma possível existência de grupo econômico entre a parte executada e a empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA CNPJ sob o nº 34.026.458/0003-01 (Rua Erico Verissimo, 40, Alto Alegre, na cidade de Cascavel/PR, CEP: 85.805-050). Porém, antes de se decidir sobre o pedido de inclusão no polo passivo por fazer parte de grupo econômico com a executada e, a fim de se evitar prejuízos indevidos a terceiros, este juízo determina que seja aplicado ao caso, por analogia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 133 a 137 do CPC/2015, devendo a empresa indicada pela parte exequente como pertencente ao grupo econômico, ser, provisoriamente, incluída no polo passivo, e devidamente citada para manifestar-se e apresentar suas provas, inclusive (se for o caso) indicação de bens da pessoa jurídica executada, livres e desembaraçados, no prazo de 15 dias. Na sequência será decidido o pedido de reconhecimento de grupo econômico com a executada, bem como sobre a manutenção ou não da empresa no polo passivo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEZER CALIXTO LOPES