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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACum 0000764-47.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RECLAMADO: R F DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802e4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR em face de R F DA CRUZ. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor da parte reclamada, devendo o percentual ser calculado somente com base no valor dos pedidos julgados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Custas processuais pelo sindicato, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 5.000,00), dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACum 0000764-47.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RECLAMADO: R F DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802e4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR em face de R F DA CRUZ. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor da parte reclamada, devendo o percentual ser calculado somente com base no valor dos pedidos julgados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Custas processuais pelo sindicato, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 5.000,00), dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R F DA CRUZ
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