Publicações do processo

0000764-44.2025.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000764-44.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: LILIENE PEIXOTO DAMASCENO AGUIAR 86273787115 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e0a7e7) proferida nos autos do processo 0000764-44.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-44.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: LILIENE PEIXOTO DAMASCENO AGUIAR 86273787115 ADVOGADA: Dra. GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id c935f36; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id c62171a). Representação processual regular (Id d01ef57). Preparo satisfeito (Id 75146b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 935, do STF. - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III, IV, da CF. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Além disso, verifica-se que os editais acostados aos autos não tratam de forma clara e objetiva da cobrança da contribuição assistencial patronal, limitando-se a dar ciência genérica acerca da possibilidade de exercício do direito de oposição, com menção final à eventual cobrança das contribuições, o que compromete a transparência e a efetiva informação dos interessados. Ressalte-se que o direito de oposição deve ser assegurado de maneira ampla, clara e acessível, sem a imposição de exigências adicionais ou desnecessárias que acabem por esvaziar o seu conteúdo. A criação, por meio de editais, de requisitos não previstos na norma coletiva, bem como a fixação de prazos diversos daqueles estipulados no instrumento normativo, afronta a própria lógica da garantia constitucional da liberdade de associação. Ademais, a exigência de reconhecimento de firma, aliada à fixação de prazo exíguo, revela- se medida excessivamente onerosa, capaz de inviabilizar, na prática, o exercício regular do direito de oposição, na medida em que impõe ao interessado a adoção de providências burocráticas adicionais, sem amparo na norma coletiva. Diante desse contexto, conclui-se que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte ré, razão pela qual se mostra indevida a cobrança da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023 e 2024, impondo- se a improcedência do pedido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, avançando na análise do mérito, julgar improcedente o pedido formulado. Como se observa, a Turma Julgadora manteve a sentença por entender que a mera previsão do direito de oposição em norma coletiva é insuficiente, sendo necessário, para a cobrança da contribuição assistencial, a notificação quanto ao direito de oposição, o que está em consonância com a tese fixada no Tema 935, do Excelso STF, não se evidenciando afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais, nem contrariedade aos temas citados no apelo. Aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "contribuição assistencial", alega o recorrente que: A Recorrida, em nenhum momento, demonstrou ter sido prejudicada. Não há nos autos prova de que ela tentou exercer o direito de oposição e foi impedida pela divergência de prazos ou pela exigência de segurança (reconhecimento de firma). A decisão, na prática, concede um benefício à parte que se manteve inerte e que foi beneficiada por toda a atuação sindical e pelas conquistas da CCT. Invalidar uma fonte de custeio essencial, prevista em norma coletiva, por um suposto vício que não gerou prejuízo concreto a ninguém, é atentar contra a autonomia e a sustentabilidade financeira da entidade sindical, enfraquecendo o sistema de representação coletiva que a Constituição buscou fortalecer. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso dos autos, a Cláusula Trigésima Oitava da CCT 2023/2025 instituiu a contribuição assistencial patronal em favor do sindicato autor, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de oposição individual e escrita pelos não associados, mediante protocolo junto à entidade sindical. Todavia, a referida norma coletiva deixou de estabelecer prazo para o exercício do direito de oposição, bem como não definiu a forma de notificação dos integrantes da categoria acerca da cobrança da contribuição, o que fragiliza a efetividade do direito assegurado. Posteriormente, a CCT 2024/2026 passou a prever expressamente a publicação de edital após a homologação do instrumento coletivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando aos não associados o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição, admitindo, inclusive, o protocolo da manifestação tanto de forma presencial quanto por e-mail, acompanhada da documentação exigida. Para provar a observância do direito de oposição, o sindicato juntou o AR de fl. 129, o qual, todavia, não comprova a efetiva entrega ao destinatário. Além disso, os editais de fls. 245 e ss., além de reiterar os requisitos previstos na norma coletiva, fixou prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação, para o exercício do direito, em clara desconformidade com a norma coletiva vigente, que prevê prazo em dias úteis, além de impor a exigência de reconhecimento de firma, requisito não contemplado no texto normativo. Além disso, verifica-se que os editais acostados aos autos não tratam de forma clara e objetiva da cobrança da contribuição assistencial patronal, limitando-se a dar ciência genérica acerca da possibilidade de exercício do direito de oposição, com menção final à eventual cobrança das contribuições, o que compromete a transparência e a efetiva informação dos interessados. Ressalte-se que o direito de oposição deve ser assegurado de maneira ampla, clara e acessível, sem a imposição de exigências adicionais ou desnecessárias que acabem por esvaziar o seu conteúdo. A criação, por meio de editais, de requisitos não previstos na norma coletiva, bem como a fixação de prazos diversos daqueles estipulados no instrumento normativo, afronta a própria lógica da garantia constitucional da liberdade de associação. Ademais, a exigência de reconhecimento de firma, aliada à fixação de prazo exíguo, revela-se medida excessivamente onerosa, capaz de inviabilizar, na prática, o exercício regular do direito de oposição, na medida em que impõe ao interessado a adoção de providências burocráticas adicionais, sem amparo na norma coletiva. Diante desse contexto, conclui-se que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte ré, razão pela qual se mostra indevida a cobrança da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023 e 2024, impondo-se a improcedência do pedido.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251181500000201447482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251181500000201447482?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000764-44.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: LILIENE PEIXOTO DAMASCENO AGUIAR 86273787115 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e0a7e7) proferida nos autos do processo 0000764-44.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-44.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: LILIENE PEIXOTO DAMASCENO AGUIAR 86273787115 ADVOGADA: Dra. GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id c935f36; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id c62171a). Representação processual regular (Id d01ef57). Preparo satisfeito (Id 75146b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 935, do STF. - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III, IV, da CF. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Além disso, verifica-se que os editais acostados aos autos não tratam de forma clara e objetiva da cobrança da contribuição assistencial patronal, limitando-se a dar ciência genérica acerca da possibilidade de exercício do direito de oposição, com menção final à eventual cobrança das contribuições, o que compromete a transparência e a efetiva informação dos interessados. Ressalte-se que o direito de oposição deve ser assegurado de maneira ampla, clara e acessível, sem a imposição de exigências adicionais ou desnecessárias que acabem por esvaziar o seu conteúdo. A criação, por meio de editais, de requisitos não previstos na norma coletiva, bem como a fixação de prazos diversos daqueles estipulados no instrumento normativo, afronta a própria lógica da garantia constitucional da liberdade de associação. Ademais, a exigência de reconhecimento de firma, aliada à fixação de prazo exíguo, revela- se medida excessivamente onerosa, capaz de inviabilizar, na prática, o exercício regular do direito de oposição, na medida em que impõe ao interessado a adoção de providências burocráticas adicionais, sem amparo na norma coletiva. Diante desse contexto, conclui-se que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte ré, razão pela qual se mostra indevida a cobrança da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023 e 2024, impondo- se a improcedência do pedido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, avançando na análise do mérito, julgar improcedente o pedido formulado. Como se observa, a Turma Julgadora manteve a sentença por entender que a mera previsão do direito de oposição em norma coletiva é insuficiente, sendo necessário, para a cobrança da contribuição assistencial, a notificação quanto ao direito de oposição, o que está em consonância com a tese fixada no Tema 935, do Excelso STF, não se evidenciando afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais, nem contrariedade aos temas citados no apelo. Aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "contribuição assistencial", alega o recorrente que: A Recorrida, em nenhum momento, demonstrou ter sido prejudicada. Não há nos autos prova de que ela tentou exercer o direito de oposição e foi impedida pela divergência de prazos ou pela exigência de segurança (reconhecimento de firma). A decisão, na prática, concede um benefício à parte que se manteve inerte e que foi beneficiada por toda a atuação sindical e pelas conquistas da CCT. Invalidar uma fonte de custeio essencial, prevista em norma coletiva, por um suposto vício que não gerou prejuízo concreto a ninguém, é atentar contra a autonomia e a sustentabilidade financeira da entidade sindical, enfraquecendo o sistema de representação coletiva que a Constituição buscou fortalecer. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso dos autos, a Cláusula Trigésima Oitava da CCT 2023/2025 instituiu a contribuição assistencial patronal em favor do sindicato autor, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de oposição individual e escrita pelos não associados, mediante protocolo junto à entidade sindical. Todavia, a referida norma coletiva deixou de estabelecer prazo para o exercício do direito de oposição, bem como não definiu a forma de notificação dos integrantes da categoria acerca da cobrança da contribuição, o que fragiliza a efetividade do direito assegurado. Posteriormente, a CCT 2024/2026 passou a prever expressamente a publicação de edital após a homologação do instrumento coletivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando aos não associados o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição, admitindo, inclusive, o protocolo da manifestação tanto de forma presencial quanto por e-mail, acompanhada da documentação exigida. Para provar a observância do direito de oposição, o sindicato juntou o AR de fl. 129, o qual, todavia, não comprova a efetiva entrega ao destinatário. Além disso, os editais de fls. 245 e ss., além de reiterar os requisitos previstos na norma coletiva, fixou prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação, para o exercício do direito, em clara desconformidade com a norma coletiva vigente, que prevê prazo em dias úteis, além de impor a exigência de reconhecimento de firma, requisito não contemplado no texto normativo. Além disso, verifica-se que os editais acostados aos autos não tratam de forma clara e objetiva da cobrança da contribuição assistencial patronal, limitando-se a dar ciência genérica acerca da possibilidade de exercício do direito de oposição, com menção final à eventual cobrança das contribuições, o que compromete a transparência e a efetiva informação dos interessados. Ressalte-se que o direito de oposição deve ser assegurado de maneira ampla, clara e acessível, sem a imposição de exigências adicionais ou desnecessárias que acabem por esvaziar o seu conteúdo. A criação, por meio de editais, de requisitos não previstos na norma coletiva, bem como a fixação de prazos diversos daqueles estipulados no instrumento normativo, afronta a própria lógica da garantia constitucional da liberdade de associação. Ademais, a exigência de reconhecimento de firma, aliada à fixação de prazo exíguo, revela-se medida excessivamente onerosa, capaz de inviabilizar, na prática, o exercício regular do direito de oposição, na medida em que impõe ao interessado a adoção de providências burocráticas adicionais, sem amparo na norma coletiva. Diante desse contexto, conclui-se que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte ré, razão pela qual se mostra indevida a cobrança da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023 e 2024, impondo-se a improcedência do pedido.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251181500000201447482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251181500000201447482?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LILIENE PEIXOTO DAMASCENO AGUIAR 86273787115

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.