Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000764-29.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa00cb proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas e Emanuelly Borges de Lima Carvalho em face de Caixa Econômica Federal, visando à execução das parcelas deferidas na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 (ID 3c7c773). O Sindicato exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID e08b719). Regularmente intimada na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (ID bf2b653), a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 5fd101f). Diante da divergência instaurada, este juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil e memórias de cálculo (ID f4942e9 e ID a8e20bd). A exequente impugnou o laudo pericial (ID 52b3ea7), sustentando a necessidade de apuração atuarial da reserva matemática, utilização do divisor 10 para conversão de pontos em pecúnia, incidência da previdência privada sobre reflexos em horas extras, apuração de reflexos das diferenças de horas extras em repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, bem como utilização do multiplicador 1,5 para o cálculo das horas extras. A executada igualmente manifestou insurgência contra o laudo pericial (ID f56512e), reiterando as teses apresentadas em sua impugnação inicial. O perito prestou esclarecimentos técnicos (ID d4a8efb e ID b19267d), prestando as informações requisitadas e mantendo em grande parte as conclusões apresentadas, com pequenos ajustes. Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações e homologação dos cálculos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade das Impugnações As impugnações apresentadas pelas partes são tempestivas. Embora a secretaria tenha assinalado o prazo de dez dias nas intimações de IDs d5bb243 e 79d1389, em detrimento do prazo legal de oito dias úteis previsto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, ambas as partes protocolaram suas manifestações dentro do período concedido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade e preenchida a exigência de indicação especificada das matérias e valores objeto de discordância, conheço das impugnações apresentadas. 2.2. Da Obrigatoriedade de Cumprimento do Acórdão no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), fixou teses jurídicas vinculantes a respeito de todas as controvérsias repetitivas objeto das ações de cumprimento individual da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. O acórdão proferido em assunção de competência possui efeito vinculante e obriga todos os juízes e órgãos fracionários no âmbito da respectiva jurisdição, consoante estabelecem os artigos 927, inciso III, e 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a solução das insurgências formuladas pelas partes no presente cumprimento de sentença deve observar estritamente as teses firmadas pelo Regional no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), cujas diretrizes orientam o exame de cada um dos tópicos impugnados a seguir. 2.3. Da Reserva Matemática e da Previdência Privada A parte exequente pleiteia a apuração atuarial autônoma da reserva matemática e o depósito em juízo dos valores correspondentes (ID 52b3ea7). A executada, por sua vez, defende que a condenação refere-se exclusivamente às contribuições devidas ao plano de previdência complementar (FUNCEF) e que a apuração atuarial de reserva matemática constitui obrigação de fazer inviável de liquidação direta nos autos (ID 5fd101f). O confronto entre a tese autoral, o título exequendo e a prova pericial exige a observância da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) (ID c27393a). No referido julgamento, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: "Tese I.1: O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." "Tese I.2: Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa." "Tese I.3: Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." "Tese I.4: Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais." "Tese II: O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do 'salário de participação' previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc." Dessa forma, acolho em parte os esclarecimentos do perito (ID b19267d) para rejeitar a pretensão do exequente de apuração atuarial da reserva matemática e de incidência sobre reflexos em horas extras, extinguindo a execução quanto à apuração autônoma da reserva matemática, mantendo a conta de liquidação adstrita aos recolhimentos das contribuições devidas à FUNCEF (cotas de empregado e empregador) incidentes sobre as comissões e sobre as verbas reflexas integrantes do salário de participação. Impõe-se declarar a extinção do pedido de apuração e depósito da reserva matemática sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Do Divisor de Conversão de Pontos em Pecúnia O Sindicato exequente impugna a conta pericial alegando que as comissões conferidas em pontos deveriam ser convertidas em moeda corrente nacional pela aplicação do divisor 10 (cada ponto equivalente a R$ 0,10), com base em precedentes de outros tribunais (ID 52b3ea7). O perito aplicou o divisor 100 (cada ponto equivalente a R$ 0,01) (ID b19267d). O título executivo da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 estabeleceu que a conversão dos pontos em equivalente monetário deveria observar o referencial adotado pela gestora do programa em cada época própria (ID 3c7c773). A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tese V), com a transcrição do seguinte enunciado vinculante: "Tese V: Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)." Assim, revela-se escorreito o procedimento adotado pela perícia judicial ao aplicar o divisor 100, razão pela qual rejeito a impugnação da parte exequente no particular. 2.5. Dos Reflexos em Cascata e do Multiplicador de Horas Extras A parte exequente postula a apuração de reflexos das diferenças de horas extras sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, sustentando ainda que as horas extras devem ser apuradas com o multiplicador 1,5 em vez de 0,5 (ID 52b3ea7). No tocante ao pleito de reflexos das diferenças de horas extras em outras parcelas, a pretensão esbarra na vedação ao bis in idem. O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região consagrou o entendimento vinculante sobre o tema: "Tese VII: Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." Como o título exequendo não autorizou reflexos em cascata, mantém-se a rejeição da pretensão. Quanto ao multiplicador das horas extras, tratando-se de empregado com remuneração mista, a parcela variável decorrente das comissões já remunera as horas simples de trabalho no período extraordinário, sendo devido apenas o adicional de horas extras, conforme definido pela Corte Regional, que reafirmou a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST para o caso (Tese III), nos seguintes termos: "Tese III: Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST." Portanto, adoto a fundamentação pericial (ID b19267d) e rejeito as impugnações formuladas pela parte autora nesses tópicos. 2.6. Do Marco Temporal dos Cálculos e das Comissões A executada sustenta que os cálculos de liquidação devem ser limitados a 31/12/2020, alegando alteração da sistemática do programa de premiações a partir de 2021 (ID 5fd101f). A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 pacificou o alcance temporal e objetivo do julgado: "Tese X.1: O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção." "Tese X.2: Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07." O perito prestou esclarecimentos e demonstrou que os valores apurados em competências do ano de 2021 correspondem exclusivamente a reflexos de férias e décimo terceiro salário decorrentes do período abrangido até janeiro de 2021, decorrentes de lançamentos diferidos do programa anterior, sem inclusão do novo programa Premiação Vendas (ID b19267d). Dessa forma, demonstrada a observância estrita aos limites da coisa julgada, rejeito a insurgência da executada quanto ao ponto. 2.7. Da Contribuição Previdenciária Oficial e da Alíquota do SAT A executada impugna a apuração de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das comissões pagas durante o contrato de trabalho, invocando a limitação da competência da Justiça do Trabalho (ID 5fd101f). Defende, ainda, a aplicação da alíquota de 2% para o Seguro de Acidente de Trabalho (ID 5fd101f). A jurisprudência vinculante deste Regional, firmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, ratificou os critérios atinentes à competência previdenciária e à alíquota aplicável: "Tese VI: A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST." Acolho, portanto, a impugnação da executada para determinar que a cota previdenciária oficial incida apenas sobre as diferenças e reflexos pecuniários deferidos na condenação judicial, excluídas as contribuições sobre as comissões pagas na contratualidade. Em relação à alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a tese firmada no precedente regional assim dispõe: "Tese XII: Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 6423-9/00) é de 2%." Como a planilha elaborada pelo perito já utilizou o percentual correto de 2% (ID b19267d), resta mantido o cálculo pericial quanto à alíquota. 2.8. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A executada rebela-se contra a inclusão da cota patronal previdenciária e das contribuições de previdência privada na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 5fd101f). Nesse tema, a Tese IV do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região consagrou a seguinte tese vinculante: "Tese IV: Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." Tal diretriz encontra-se alinhada ao entendimento pacificado pela Corte Superior Trabalhista a respeito da matéria. Acolho a impugnação da executada para determinar a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual de 15% incidir exclusivamente sobre o valor bruto do crédito apurado em favor da trabalhadora substituída, excluídas as cotas patronais de INSS e de previdência privada (FUNCEF). 2.9. Dos Parâmetros de Atualização Monetária e Juros de Mora A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em consonância com a Tese VIII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região: "Tese VIII: Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os 'juros de mora equivalentes à TRD' (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados." Para a fase pré-judicial, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), conforme modulação definida no título executivo coletivo e no referido precedente vinculante regional. A partir do ajuizamento da ação coletiva e até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros de mora. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de apuração e depósito em juízo da reserva matemática do FUNCEF, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Tese I.2 do IAC Tema 08 do TRT da 19ª Região. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando que o perito judicial promova a adequação do laudo contábil para: a) Excluir a cobrança de contribuições previdenciárias oficiais incidentes sobre as comissões já pagas durante a contratualidade, mantendo a incidência do INSS estritamente sobre as verbas e reflexos pecuniários deferidos na condenação; b) Excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a cota patronal previdenciária e as contribuições para a previdência privada (FUNCEF), fazendo incidir o percentual de 15% exclusivamente sobre o valor bruto do crédito devido à trabalhadora substituída; c) Atualizar os débitos observando a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA acompanhada dos juros legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Rejeito as demais pretensões formuladas pelas partes. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da executada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da lei. Custas pela executada na proporção de 0,5% do valor liquidado, limitadas a R$ 638,46, nos termos do artigo 789-A, inciso IX, da CLT. Advirto as partes de que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já que o TST pacificou esse posicionamento no Tema 174 de Recursos Repetitivos, ao fixar que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Apresentada a planilha retificada pelo perito, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta colacionada pelo perito, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Intimem-se as partes e o perito judicial. MACEIO/AL, 27 de agosto de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- EMANUELLY BORGES DE LIMA CARVALHO
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000764-29.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa00cb proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas e Emanuelly Borges de Lima Carvalho em face de Caixa Econômica Federal, visando à execução das parcelas deferidas na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 (ID 3c7c773). O Sindicato exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID e08b719). Regularmente intimada na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (ID bf2b653), a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 5fd101f). Diante da divergência instaurada, este juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil e memórias de cálculo (ID f4942e9 e ID a8e20bd). A exequente impugnou o laudo pericial (ID 52b3ea7), sustentando a necessidade de apuração atuarial da reserva matemática, utilização do divisor 10 para conversão de pontos em pecúnia, incidência da previdência privada sobre reflexos em horas extras, apuração de reflexos das diferenças de horas extras em repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário, bem como utilização do multiplicador 1,5 para o cálculo das horas extras. A executada igualmente manifestou insurgência contra o laudo pericial (ID f56512e), reiterando as teses apresentadas em sua impugnação inicial. O perito prestou esclarecimentos técnicos (ID d4a8efb e ID b19267d), prestando as informações requisitadas e mantendo em grande parte as conclusões apresentadas, com pequenos ajustes. Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações e homologação dos cálculos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade das Impugnações As impugnações apresentadas pelas partes são tempestivas. Embora a secretaria tenha assinalado o prazo de dez dias nas intimações de IDs d5bb243 e 79d1389, em detrimento do prazo legal de oito dias úteis previsto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, ambas as partes protocolaram suas manifestações dentro do período concedido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade e preenchida a exigência de indicação especificada das matérias e valores objeto de discordância, conheço das impugnações apresentadas. 2.2. Da Obrigatoriedade de Cumprimento do Acórdão no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), fixou teses jurídicas vinculantes a respeito de todas as controvérsias repetitivas objeto das ações de cumprimento individual da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. O acórdão proferido em assunção de competência possui efeito vinculante e obriga todos os juízes e órgãos fracionários no âmbito da respectiva jurisdição, consoante estabelecem os artigos 927, inciso III, e 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a solução das insurgências formuladas pelas partes no presente cumprimento de sentença deve observar estritamente as teses firmadas pelo Regional no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), cujas diretrizes orientam o exame de cada um dos tópicos impugnados a seguir. 2.3. Da Reserva Matemática e da Previdência Privada A parte exequente pleiteia a apuração atuarial autônoma da reserva matemática e o depósito em juízo dos valores correspondentes (ID 52b3ea7). A executada, por sua vez, defende que a condenação refere-se exclusivamente às contribuições devidas ao plano de previdência complementar (FUNCEF) e que a apuração atuarial de reserva matemática constitui obrigação de fazer inviável de liquidação direta nos autos (ID 5fd101f). O confronto entre a tese autoral, o título exequendo e a prova pericial exige a observância da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) (ID c27393a). No referido julgamento, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: "Tese I.1: O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." "Tese I.2: Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa." "Tese I.3: Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." "Tese I.4: Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais." "Tese II: O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do 'salário de participação' previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc." Dessa forma, acolho em parte os esclarecimentos do perito (ID b19267d) para rejeitar a pretensão do exequente de apuração atuarial da reserva matemática e de incidência sobre reflexos em horas extras, extinguindo a execução quanto à apuração autônoma da reserva matemática, mantendo a conta de liquidação adstrita aos recolhimentos das contribuições devidas à FUNCEF (cotas de empregado e empregador) incidentes sobre as comissões e sobre as verbas reflexas integrantes do salário de participação. Impõe-se declarar a extinção do pedido de apuração e depósito da reserva matemática sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Do Divisor de Conversão de Pontos em Pecúnia O Sindicato exequente impugna a conta pericial alegando que as comissões conferidas em pontos deveriam ser convertidas em moeda corrente nacional pela aplicação do divisor 10 (cada ponto equivalente a R$ 0,10), com base em precedentes de outros tribunais (ID 52b3ea7). O perito aplicou o divisor 100 (cada ponto equivalente a R$ 0,01) (ID b19267d). O título executivo da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 estabeleceu que a conversão dos pontos em equivalente monetário deveria observar o referencial adotado pela gestora do programa em cada época própria (ID 3c7c773). A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tese V), com a transcrição do seguinte enunciado vinculante: "Tese V: Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)." Assim, revela-se escorreito o procedimento adotado pela perícia judicial ao aplicar o divisor 100, razão pela qual rejeito a impugnação da parte exequente no particular. 2.5. Dos Reflexos em Cascata e do Multiplicador de Horas Extras A parte exequente postula a apuração de reflexos das diferenças de horas extras sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, sustentando ainda que as horas extras devem ser apuradas com o multiplicador 1,5 em vez de 0,5 (ID 52b3ea7). No tocante ao pleito de reflexos das diferenças de horas extras em outras parcelas, a pretensão esbarra na vedação ao bis in idem. O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região consagrou o entendimento vinculante sobre o tema: "Tese VII: Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." Como o título exequendo não autorizou reflexos em cascata, mantém-se a rejeição da pretensão. Quanto ao multiplicador das horas extras, tratando-se de empregado com remuneração mista, a parcela variável decorrente das comissões já remunera as horas simples de trabalho no período extraordinário, sendo devido apenas o adicional de horas extras, conforme definido pela Corte Regional, que reafirmou a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST para o caso (Tese III), nos seguintes termos: "Tese III: Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST." Portanto, adoto a fundamentação pericial (ID b19267d) e rejeito as impugnações formuladas pela parte autora nesses tópicos. 2.6. Do Marco Temporal dos Cálculos e das Comissões A executada sustenta que os cálculos de liquidação devem ser limitados a 31/12/2020, alegando alteração da sistemática do programa de premiações a partir de 2021 (ID 5fd101f). A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 pacificou o alcance temporal e objetivo do julgado: "Tese X.1: O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção." "Tese X.2: Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07." O perito prestou esclarecimentos e demonstrou que os valores apurados em competências do ano de 2021 correspondem exclusivamente a reflexos de férias e décimo terceiro salário decorrentes do período abrangido até janeiro de 2021, decorrentes de lançamentos diferidos do programa anterior, sem inclusão do novo programa Premiação Vendas (ID b19267d). Dessa forma, demonstrada a observância estrita aos limites da coisa julgada, rejeito a insurgência da executada quanto ao ponto. 2.7. Da Contribuição Previdenciária Oficial e da Alíquota do SAT A executada impugna a apuração de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das comissões pagas durante o contrato de trabalho, invocando a limitação da competência da Justiça do Trabalho (ID 5fd101f). Defende, ainda, a aplicação da alíquota de 2% para o Seguro de Acidente de Trabalho (ID 5fd101f). A jurisprudência vinculante deste Regional, firmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, ratificou os critérios atinentes à competência previdenciária e à alíquota aplicável: "Tese VI: A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST." Acolho, portanto, a impugnação da executada para determinar que a cota previdenciária oficial incida apenas sobre as diferenças e reflexos pecuniários deferidos na condenação judicial, excluídas as contribuições sobre as comissões pagas na contratualidade. Em relação à alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a tese firmada no precedente regional assim dispõe: "Tese XII: Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 6423-9/00) é de 2%." Como a planilha elaborada pelo perito já utilizou o percentual correto de 2% (ID b19267d), resta mantido o cálculo pericial quanto à alíquota. 2.8. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A executada rebela-se contra a inclusão da cota patronal previdenciária e das contribuições de previdência privada na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 5fd101f). Nesse tema, a Tese IV do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região consagrou a seguinte tese vinculante: "Tese IV: Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." Tal diretriz encontra-se alinhada ao entendimento pacificado pela Corte Superior Trabalhista a respeito da matéria. Acolho a impugnação da executada para determinar a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual de 15% incidir exclusivamente sobre o valor bruto do crédito apurado em favor da trabalhadora substituída, excluídas as cotas patronais de INSS e de previdência privada (FUNCEF). 2.9. Dos Parâmetros de Atualização Monetária e Juros de Mora A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em consonância com a Tese VIII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região: "Tese VIII: Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os 'juros de mora equivalentes à TRD' (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados." Para a fase pré-judicial, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), conforme modulação definida no título executivo coletivo e no referido precedente vinculante regional. A partir do ajuizamento da ação coletiva e até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros de mora. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de apuração e depósito em juízo da reserva matemática do FUNCEF, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Tese I.2 do IAC Tema 08 do TRT da 19ª Região. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando que o perito judicial promova a adequação do laudo contábil para: a) Excluir a cobrança de contribuições previdenciárias oficiais incidentes sobre as comissões já pagas durante a contratualidade, mantendo a incidência do INSS estritamente sobre as verbas e reflexos pecuniários deferidos na condenação; b) Excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a cota patronal previdenciária e as contribuições para a previdência privada (FUNCEF), fazendo incidir o percentual de 15% exclusivamente sobre o valor bruto do crédito devido à trabalhadora substituída; c) Atualizar os débitos observando a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA acompanhada dos juros legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Rejeito as demais pretensões formuladas pelas partes. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da executada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da lei. Custas pela executada na proporção de 0,5% do valor liquidado, limitadas a R$ 638,46, nos termos do artigo 789-A, inciso IX, da CLT. Advirto as partes de que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já que o TST pacificou esse posicionamento no Tema 174 de Recursos Repetitivos, ao fixar que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Apresentada a planilha retificada pelo perito, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta colacionada pelo perito, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Intimem-se as partes e o perito judicial. MACEIO/AL, 27 de agosto de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL